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0000055-37.2025.5.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000055-37.2025.5.22.0001 RECORRENTE: ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a46b1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000055-37.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PI20320) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id a473fc5; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id ea981bd). Representação processual regular (Id e2fa976). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 0a637a0: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id Id 0a637a0: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 72a98a9: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id Id 792d861; Depósito recursal recolhido no RR, id Id f203876: R$ 28.900,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 508 e 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente afirma que o acórdão ofende à coisa julgada e viola os art. 5º, XXXVI, da CF e os arts. 485,V e 508 do CPC. Sustenta, para tanto, que os autos comprovam que não há pedido de contribuição previdenciária sobre horas extras na Petição Inicial postulado nas ações nº 0002529-84.2016.5.22.0004 e nº 2597-40.2016.5.22.0002 anterior, acobertadas pela coisa julgada. Requer, a extinção do processo como medida de segurança jurídica. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não merece processamento o recurso de revista. Não se configuram as alegadas violações aos arts. 485, V e 508 do CPC, tampouco aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de coisa julgada por concluir que não se verifica a identidade necessária entre as demandas. Registrou que não há identidade de pedido quanto as ações nº 0002529-84.2016.5.22.0004 e nº 2597-40.2016.5.22.0002, uma vez que relacionado à complementação da aposentadoria. Nesse contexto, a pretensão recursal parte de premissa fática diversa da delineada no acórdão recorrido. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 190 do STF. A recorrente argui preliminar de incompetência material. Argumenta que os arts. 114, VI e IX, 202, § 2º e 3º da CF foram violados. Sustenta, para tanto, que a ação detém natureza previdenciária, o que atrai a incidência do Tema 190 do STF e, portanto, a competência da Justiça Comum, uma vez que o autor, por via oblíqua, postula a diferença da complementação de aposentadoria não recebida. Aponta arestos para confronto de divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. O Colegiado esclareceu que a lide não possui natureza previdenciária, uma vez que não postula a revisão de benefício complementar em face de entidade de previdência privada, tampouco discute a interpretação de seus regulamentos atuariais como causa de pedir principal. Ao revés, deixou claro que os autos discutem a responsabilidade civil do empregador decorrente de ato ilícito praticado na constância do contrato de trabalho, decorrente da não inclusão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que resultou em dano material reflexo na complementação de aposentadoria do autor. O entendimento firmado está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ. Verificado que não se discute a revisão de benefício contra entidade de previdência privada não incide o Tema 190 do STF. Nesse cenário, a competência desta Especializada permanece hígida nos termos do art. 114, VI da CF. Em relação à divergência jurisprudencial, observa-se que os paradigmas transcritos, também, não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não preenchem todas as exigências do item IV da Súmula 337, deixando de indicar o sítio de onde foi extraído a fim de direcionar o inteiro teor do acórdão paradigma. NEGA-SE seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que o acórdão recorrido incorre em violação direta e literal ao art. 17 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como esvazia o conteúdo normativo do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não se constata a alegada violação ao artigo 17 do CPC, tampouco ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O v. acórdão regional apreciou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir e concluiu, de forma fundamentada, pela presença da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, consignando que a pretensão deduzida na presente demanda dirige-se em face do ex-empregador, Banco do Brasil, e não da entidade de previdência complementar PREVI. Registrou a Turma Regional que o reclamante busca indenização por danos materiais decorrentes de supostos prejuízos causados pelo ex-empregador (Banco do Brasil) pela não inclusão de parcelas de natureza salarial no salário de contribuição para a previdência complementar (PREVI), circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual, nos termos do artigo 17 do CPC. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido não esvaziou o conteúdo normativo do artigo 17 do CPC, mas apenas concluiu, à luz das premissas fáticas do caso concreto, pela configuração do interesse de agir. Também não se verifica afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida assegurou o pleno acesso à jurisdição e solucionou a controvérsia mediante fundamentação adequada. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame da matéria fática e da causa de pedir deduzida na ação, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não configuradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos 2º e 3º do artigo 202; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil. O recorrente sustenta violação direta aos artigos 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 265 do Código Civil, ao argumento de que o Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria teria sido integralmente transferida à PREVI. Aduz que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, teria desconsiderado a autonomia patrimonial e administrativa da entidade de previdência privada, imputando ao recorrente obrigação afeta exclusivamente à PREVI. Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, circunstância apta, em tese, a viabilizar o processamento do recurso de revista pela alínea “c” do artigo 896 da CLT, independentemente de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Assegura que o acórdão recorrido incorre em violação direta e literal aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, bem como ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, segundo o qual somente há ato ilícito quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não se constata a alegada violação aos artigos 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, tampouco ao artigo 265 do Código Civil. O v. acórdão regional apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu, de forma fundamentada, que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da pretensão deduzida na inicial, registrando que o reclamante atribui ao Banco do Brasil prejuízos decorrentes da ausência de inclusão de parcelas salariais no salário de contribuição destinado à previdência complementar. Consignou a Turma Regional que eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade passiva ad causam. Assim, ao reconhecer a legitimidade do recorrente para integrar o polo passivo da lide, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a teoria da asserção, não havendo afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Também não se verifica violação ao artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que o Regional não atribuiu à recorrente obrigação de pagamento de benefício previdenciário complementar, limitando-se a reconhecer sua legitimidade para responder à pretensão indenizatória formulada na presente ação. Da mesma forma, inexiste afronta ao artigo 265 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não reconheceu solidariedade entre o Banco do Brasil e a PREVI, tampouco imputou responsabilidade solidária à recorrente. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário demandaria incursão na natureza da pretensão deduzida e no exame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não configuradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Violação do tema 20 do TST. O recorrente argui a prescrição total nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Sustenta, para tanto, que o contrato de trabalho encerrou em 22/07/2015 e a ação foi proposta somente em 03/02/2025, quando decorrido o prazo de dois anos após a extinção do vínculo. Afirma que o Tema 20 do TST estabeleceu que a pretensão indenizatória segue o prazo do art. 7º, XXIX, da CF. Além disso, a modulação de efeitos do Tema 20 não autoriza o ajuizamento de ações após o prazo bienal constitucional para contratos já extintos há longa data, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao dispositivo constitucional citado. Postula a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. A prescrição foi apreciada nos moldes estabelecidos no item III.b do Tema 20 do TST. Restou assentado que o obreiro postulou a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação da aposentadoria reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 00002529-84.2016.5.22.0004, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/9/2024. Nos termos do item III.b do Tema 20 do TST o marco inicial da prescrição quinquenal nas hipóteses em que a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando da decisão do Tema 1021 pelo STJ, é a data do respectivo trânsito em julgado. No caso dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que reconheceu o direito aos anuênios em 9/9/2024, e ajuizada a presente ação em 03/02/2025, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Além disso, não incide a prescrição bienal, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à fixação da tese repetitiva pelo TST, nos termos do item IV do Tema nº 20. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se fundamentada em tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Assim, não configuradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 202 da Constituição Federal. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorre em violação direta e literal ao art. 202, §3º, da Constituição Federal, ao impor ao Banco do Brasil, na condição de patrocinador, obrigação patrimonial desvinculada dos limites constitucionais do regime de previdência complementar. Afirma que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas e as contribuições do patrocinador não podem superar aquelas devidas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial e financeiro do plano. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 884 e 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O BANCO DO BRASIL S.A. alega que o afastamento do redutor na hipótese de pagamento da indenização em parcela única viola diretamente os arts. 884 e 944 do Código Civil, bem como o princípio extraído do art. 950, parágrafo único, ao permitir enriquecimento sem causa do beneficiário. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não há violação ao art. 879, §1º, da CLT. O acórdão apenas observou os limites do título judicial, que fixou expressamente o dever de pagar diferenças salariais a partir de 04/08/2017, correspondente ao início do período imprescrito. A correção monetária incide desde o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST), e não da data do ajuizamento da ação, como pretende o Recorrente. A decisão está em perfeita harmonia com o comando exequendo e com a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho. Denego o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000055-37.2025.5.22.0001 RECORRENTE: ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a46b1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000055-37.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PI20320) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id a473fc5; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id ea981bd). Representação processual regular (Id e2fa976). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 0a637a0: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id Id 0a637a0: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 72a98a9: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id Id 792d861; Depósito recursal recolhido no RR, id Id f203876: R$ 28.900,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 508 e 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente afirma que o acórdão ofende à coisa julgada e viola os art. 5º, XXXVI, da CF e os arts. 485,V e 508 do CPC. Sustenta, para tanto, que os autos comprovam que não há pedido de contribuição previdenciária sobre horas extras na Petição Inicial postulado nas ações nº 0002529-84.2016.5.22.0004 e nº 2597-40.2016.5.22.0002 anterior, acobertadas pela coisa julgada. Requer, a extinção do processo como medida de segurança jurídica. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não merece processamento o recurso de revista. Não se configuram as alegadas violações aos arts. 485, V e 508 do CPC, tampouco aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de coisa julgada por concluir que não se verifica a identidade necessária entre as demandas. Registrou que não há identidade de pedido quanto as ações nº 0002529-84.2016.5.22.0004 e nº 2597-40.2016.5.22.0002, uma vez que relacionado à complementação da aposentadoria. Nesse contexto, a pretensão recursal parte de premissa fática diversa da delineada no acórdão recorrido. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 190 do STF. A recorrente argui preliminar de incompetência material. Argumenta que os arts. 114, VI e IX, 202, § 2º e 3º da CF foram violados. Sustenta, para tanto, que a ação detém natureza previdenciária, o que atrai a incidência do Tema 190 do STF e, portanto, a competência da Justiça Comum, uma vez que o autor, por via oblíqua, postula a diferença da complementação de aposentadoria não recebida. Aponta arestos para confronto de divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. O Colegiado esclareceu que a lide não possui natureza previdenciária, uma vez que não postula a revisão de benefício complementar em face de entidade de previdência privada, tampouco discute a interpretação de seus regulamentos atuariais como causa de pedir principal. Ao revés, deixou claro que os autos discutem a responsabilidade civil do empregador decorrente de ato ilícito praticado na constância do contrato de trabalho, decorrente da não inclusão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que resultou em dano material reflexo na complementação de aposentadoria do autor. O entendimento firmado está em consonância com os Temas 955 e 1021 do STJ. Verificado que não se discute a revisão de benefício contra entidade de previdência privada não incide o Tema 190 do STF. Nesse cenário, a competência desta Especializada permanece hígida nos termos do art. 114, VI da CF. Em relação à divergência jurisprudencial, observa-se que os paradigmas transcritos, também, não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não preenchem todas as exigências do item IV da Súmula 337, deixando de indicar o sítio de onde foi extraído a fim de direcionar o inteiro teor do acórdão paradigma. NEGA-SE seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que o acórdão recorrido incorre em violação direta e literal ao art. 17 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como esvazia o conteúdo normativo do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não se constata a alegada violação ao artigo 17 do CPC, tampouco ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O v. acórdão regional apreciou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir e concluiu, de forma fundamentada, pela presença da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, consignando que a pretensão deduzida na presente demanda dirige-se em face do ex-empregador, Banco do Brasil, e não da entidade de previdência complementar PREVI. Registrou a Turma Regional que o reclamante busca indenização por danos materiais decorrentes de supostos prejuízos causados pelo ex-empregador (Banco do Brasil) pela não inclusão de parcelas de natureza salarial no salário de contribuição para a previdência complementar (PREVI), circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual, nos termos do artigo 17 do CPC. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido não esvaziou o conteúdo normativo do artigo 17 do CPC, mas apenas concluiu, à luz das premissas fáticas do caso concreto, pela configuração do interesse de agir. Também não se verifica afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida assegurou o pleno acesso à jurisdição e solucionou a controvérsia mediante fundamentação adequada. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame da matéria fática e da causa de pedir deduzida na ação, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não configuradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos 2º e 3º do artigo 202; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil. O recorrente sustenta violação direta aos artigos 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 265 do Código Civil, ao argumento de que o Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria teria sido integralmente transferida à PREVI. Aduz que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, teria desconsiderado a autonomia patrimonial e administrativa da entidade de previdência privada, imputando ao recorrente obrigação afeta exclusivamente à PREVI. Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, circunstância apta, em tese, a viabilizar o processamento do recurso de revista pela alínea “c” do artigo 896 da CLT, independentemente de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Assegura que o acórdão recorrido incorre em violação direta e literal aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, bem como ao art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, segundo o qual somente há ato ilícito quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não se constata a alegada violação aos artigos 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, tampouco ao artigo 265 do Código Civil. O v. acórdão regional apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu, de forma fundamentada, que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da pretensão deduzida na inicial, registrando que o reclamante atribui ao Banco do Brasil prejuízos decorrentes da ausência de inclusão de parcelas salariais no salário de contribuição destinado à previdência complementar. Consignou a Turma Regional que eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade passiva ad causam. Assim, ao reconhecer a legitimidade do recorrente para integrar o polo passivo da lide, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a teoria da asserção, não havendo afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Também não se verifica violação ao artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que o Regional não atribuiu à recorrente obrigação de pagamento de benefício previdenciário complementar, limitando-se a reconhecer sua legitimidade para responder à pretensão indenizatória formulada na presente ação. Da mesma forma, inexiste afronta ao artigo 265 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não reconheceu solidariedade entre o Banco do Brasil e a PREVI, tampouco imputou responsabilidade solidária à recorrente. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário demandaria incursão na natureza da pretensão deduzida e no exame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não configuradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Violação do tema 20 do TST. O recorrente argui a prescrição total nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Sustenta, para tanto, que o contrato de trabalho encerrou em 22/07/2015 e a ação foi proposta somente em 03/02/2025, quando decorrido o prazo de dois anos após a extinção do vínculo. Afirma que o Tema 20 do TST estabeleceu que a pretensão indenizatória segue o prazo do art. 7º, XXIX, da CF. Além disso, a modulação de efeitos do Tema 20 não autoriza o ajuizamento de ações após o prazo bienal constitucional para contratos já extintos há longa data, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao dispositivo constitucional citado. Postula a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. A prescrição foi apreciada nos moldes estabelecidos no item III.b do Tema 20 do TST. Restou assentado que o obreiro postulou a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação da aposentadoria reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 00002529-84.2016.5.22.0004, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/9/2024. Nos termos do item III.b do Tema 20 do TST o marco inicial da prescrição quinquenal nas hipóteses em que a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando da decisão do Tema 1021 pelo STJ, é a data do respectivo trânsito em julgado. No caso dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que reconheceu o direito aos anuênios em 9/9/2024, e ajuizada a presente ação em 03/02/2025, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Além disso, não incide a prescrição bienal, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à fixação da tese repetitiva pelo TST, nos termos do item IV do Tema nº 20. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se fundamentada em tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Assim, não configuradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 202 da Constituição Federal. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorre em violação direta e literal ao art. 202, §3º, da Constituição Federal, ao impor ao Banco do Brasil, na condição de patrocinador, obrigação patrimonial desvinculada dos limites constitucionais do regime de previdência complementar. Afirma que o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas e as contribuições do patrocinador não podem superar aquelas devidas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial e financeiro do plano. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) §3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 884 e 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O BANCO DO BRASIL S.A. alega que o afastamento do redutor na hipótese de pagamento da indenização em parcela única viola diretamente os arts. 884 e 944 do Código Civil, bem como o princípio extraído do art. 950, parágrafo único, ao permitir enriquecimento sem causa do beneficiário. O r. Acórdão (Id 7b4495b) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho (recurso do reclamado). Sob o entendimento de que a presente lide tem como origem o questionamento acerca da natureza de parcela paga durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a alegação de descumprimento de obrigação devida por seu ex-empregador, derivada do referido contrato, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Em recurso, o reclamado insiste na alegação de incompetência, afirmando que pleitos sobre complementação de aposentadoria devem ser propostos na Justiça Comum. Sem razão. A Justiça do Trabalho detém competência para conhecer e julgar ações sobre danos materiais causados por ex-empregadores quando aqueles decorrem da relação de trabalho, de modo que estão insertas no art. 114, VI, da CF. No caso, os supostos danos materiais advém do recolhimento de contribuições à PREVI pelo ex-empregador sobre salário de participação pago incorretamente, já que não eram pagas as horas extras no interregno da relação de emprego, as quais somente foram reconhecidas em ação trabalhista. Observa-se, portanto, que os supostos danos materiais são decorrentes da relação de trabalho, de modo que a competência é desta Especializada. Resta importante salientar que a competência desta Especializada firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ porque a pretensão é indenizatória, não dizendo respeito à complementação de aposentadoria. Senão veja-se a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 955 E 1 .021). Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, a competência para julgar ações que visam à reparação por danos materiais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo empregador e que resultaram em prejuízos aos trabalhadores no tocante à complementação de aposentadoria, é da Justiça do Trabalho. Reconhece-se, portanto, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a responsabilidade da Petrobras por perdas financeiras suportadas por ex-empregado, em razão de repasses incorretos de salários de contribuição para a entidade de previdência complementar, com reflexos no benefício previdenciário. Provimento do recurso que se impõe." (TRT-5, Segunda Turma - ROT: 00006371220245050012, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) No mesmo sentido jurisprudência deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INTEGRAL . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante e de recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, que acolheu a prejudicial de prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil e assistido da PREVI, ajuizou a demanda postulando indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) decorrente da não inclusão de verbas salariais (horas extras), reconhecidas em reclamação trabalhista anterior, na base de cálculo de seu benefício de aposentadoria complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a competência da Justiça do Trabalho (Temas 955 e 1021 do STJ); (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata); (iii) a configuração de responsabilidade civil do empregador; e (iv) a extensão da indenização e a inexigibilidade de cota-parte do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, pois a pretensão é de natureza indenizatória em face do ex-empregador por ato ilícito contratual. Quanto à prescrição, aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva . Considerando que o cálculo da execução da ação trabalhista principal (onde foram reconhecidas as horas extras) foi concluído e homologado apenas em junho de 2023, somente a partir desta data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano (valor que deixou de ser aportado). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. No mérito, a culpa pelo não recolhimento das contribuições na época própria é exclusiva do empregador (ato ilícito). Tratando-se de indenização por perdas e danos (art . 186 e 927 do CC) a ser paga diretamente ao ex-empregado - e não de recolhimento tardio para o fundo de pensão -, não se aplica o princípio da contributividade ou bi-particidade. A reparação deve ser integral, correspondendo à totalidade da reserva matemática necessária, sem dedução da cota-parte do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante provido . Recurso Adesivo do reclamado desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregado contra o ex-empregador (Temas 955 e 1021 do STJ). O marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data da liquidação/homologação dos cálculos na ação trabalhista originária, momento da ciência inequívoca da lesão patrimonial. A indenização por danos materiais decorrente da omissão do empregador em recolher contribuições à previdência complementar deve corresponder ao valor integral da reserva matemática necessária, sem a dedução da cota-parte do participante, nos limites do pedido, haja vista a culpa exclusiva da empresa e a natureza reparatória da verba . Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Temas 955 e 1021." (TRT-22, 2ª Turma, ROT: 00006346720255220006, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha) Recurso ordinário do reclamado desprovido. Suspensão do processo em virtude do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (recurso do reclamado). O recorrente requer o sobrestamento do processo até a decisão final do IRR nº 20, proposto pela SDI-1 do TST, que discute o direito a reparação de danos, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ. O pleito, contudo, resta prejudicado, porquanto já devidamente atendido, conforme decisão de ID. 3854b6f, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da identidade entre a matéria controvertida nos autos e a questão jurídica afetada no incidente vinculado ao processo IncJulgRREmbRep n. 10233-57.2020.5.03.0160, que trata do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. Ausência de pedido certo e de indicação de valores (recurso do reclamado). Entendendo que a reclamante atendeu à exigência contida no art. 840 da CLT, o Juízo primário rejeitou a preliminar em epígrafe. O reclamado insiste no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao dispositivo supracitado, alegando que pedido de valor genérico e aleatório não é mais tolerado pela lei, ainda mais em processo em que se apresenta forma de cálculo da indenização requerida, com base em salários cujos contracheques podem ser consultados pela reclamante, eletronicamente. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A propósito do tema, decidiu o STF em reclamação constitucional n. 79.034 São Paulo, Relator: Ministro Alexandre de Moraes: "(...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'.Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros." A mesma Suprema Corte, ainda em reclamação constitucional (de número 77.179), agora sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encaminhou: "Inicialmente, dispenso a requisição de informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Superado o ponto, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, 'l', da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: (...) Pois bem. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: (...) O Tribunal Reclamado por sua vez, ao negar provimento ao recurso interposto, entendeu que: (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, não se pode perder de vista que o STF está trilhando a necessidade de indicação certa e determinada do valor de cada pedido da petição inicial, de acordo com a aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, não se podendo tratar de mera estimativa, de modo que tal valor vincula o juiz, em nome do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, havendo a procedência de reclamações constitucionais por violação à Súmula Vinculante 10. Nestes autos, caracterizado que a petição inicial adimpliu seus requisitos, mediante a formulação de pedido certo e determinado e com indicação de valores, tem cabimento apenas a determinação de que a condenação se limite ao montante definido desde o ajuizamento, consoante inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso do Banco parcialmente provido. Ausência de interesse processual (recurso do reclamado). O reclamado renova a alegação de falta de interesse processual da reclamante, por não ter comprovado que a PREVI lhe negou o recálculo de seu benefício com base nas contribuições adicionais decorrentes da reclamação anterior (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004). A alegação não prospera porque o processo principal, nº 0002529-84.2016.5.22.0004, somente transitou em julgado, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras, após a concessão da complementação de aposentadoria, não sendo possível mais referido recálculo, donde concluir que não há que se falar em ausência de interesse, especialmente porque o que se pleiteia na presente reclamação é a indenização por danos materiais por eventuais prejuízos causados pelo recolhimento à PREVI sobre o salário de participação pago erroneamente pelo ex-empregador para o cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Ilegitimidade passiva (recurso do reclamado). Novamente o reclamado suscita a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação jurídica em análise é travada entre a parte reclamante e a entidade de previdência, PREVI. Sem razão. A verificação da legitimidade é feita pela teoria da asserção, segundo a qual, conforme Alexandre Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".(CÂMARA, Alexandre Freitas. LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I. 16º ed. 2007. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. RJ) Alexandre Freitas Câmara ensina, ainda, em suas Lições de Direito Processual Civil que a legitimidade das partes pode ser definida como "a 'pertinência subjetiva da ação'", acrescentando que "têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo". Afirma, ademais, que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". Desta feita, o banco reclamado detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação porquanto apontado na petição inicial como responsável pelo pagamento da indenização pleiteada. Nega-se provimento. Coisa julgada (recurso do reclamado). O Banco do Brasil S/A continua alegando a existência de coisa julgada com o processo principal. Sem razão. A configuração da coisa julgada demanda a identidade de partes, de causa de pedir e pedido, além do julgamento de uma das causas com o trânsito em julgado, sob pena de se configurar litispendência. Ocorre, porém, que as partes são diversas, uma vez que o processo principal foi proposto pelo sindicato da categoria. No que diz respeito à causa de pedir e ao pedido, a ação principal versa sobre a ausência de pagamento de horas extras e o reconhecimento de tal direito em juízo com o deferimento do pedido correspondente. O caso ora em análise, por sua vez, trata de ação individual, cujo pedido e causa de pedir diz respeito à indenização por danos materiais em face da não contribuição à PREVI sobre as horas extras não pagas na época própria. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada. Não prospera, ainda, a alegação do banco de que deve incidir o art. 508 do CPC porque, como dito acima, as matérias tratadas no presente processo são diversas, de modo que as alegações e defesas apresentadas no processo principal dizem respeito ao pagamento das horas extras que não repercutem no caso em apreço, que trata da indenização por danos materiais em virtude de recolhimento errôneo para a PREVI por não inclusão daquelas no salário de participação da reclamante. Recurso do Banco desprovido. Da ausência de vinculação ao precedente STJ REsp 1.312.736/RS (recurso do reclamado). O reclamado sustenta que o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955) não se aplicaria ao caso. Todavia, a argumentação não subsiste diante da interpretação correta da ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior. A tese jurídica firmada pelo STJ não se restringe à origem da verba, mas sim ao entendimento de que as horas extras, parcela salarial, não incluída oportunamente no cálculo do salário de participação, que serve de base aos recolhimentos para a entidade de previdência privada, deve sujeitar o ex-empregador à reparação de danos. Na prática, o cerne do precedente é a responsabilidade civil do empregador pela omissão no recolhimento oportuno das contribuições sobre verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não sendo apropriada a aplicação da técnica de distinguishing, suscitada nas razões do recurso. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Prescrição total (recurso do reclamado). O Juízo de primeiro grau entendeu que somente houve certeza do direito às horas extras em 09/09/2024, quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo anterior, e que somente a partir desse momento surgiu a "actio nata", ou seja, há menos de dois anos do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, prescrição a ser aplicada. O reclamado continua sustentando a incidência da prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 26/12/2016 e a ação somente foi proposta em 22/01/2025, atraindo a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. À análise. É cediço que a partir das teses firmadas pelo STJ, nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, respectivamente em 16/8/2018 e 11/12/2020, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. As questões submetidas a julgamento foram a "inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista", no Tema 955, e "definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática", no Tema 1021. E as teses firmadas foram: Tema 1021: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tema 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A partir de então, passou a se mostrar incabível ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. A parte reclamante foi beneficiada por ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, a qual transitou em julgado em 09/09/2024. Depois do trânsito em julgado daquela ação, a reclamante, em 22/01/2025, propôs a presente ação pleiteando a indenização por perdas e danos diante do não recolhimento para a PREVI na época certa das horas extras somente reconhecidos por esta Justiça. Sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, o C. TST julgou o Tema 20, fixando a seguinte tese jurídica: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Cumpre ressaltar que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme item IV. No caso, a parcela reconhecida em ação anterior proposta nesta Especializada e que não foi objeto de recolhimento à PREVI na época oportuna é horas extras, de modo que se amolda à ratio decidendi da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 955, em 16/08/2018. Desta forma, como a ação anterior estava em curso quando da referida decisão do STJ, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal (processo nº 0002529-84.2016.5.22.0004) que ocorreu em 09/09/2024, como dito acima, de maneira que não há que se falar em prescrição. Recurso ordinário do reclamado denegado no ponto. Indenização por danos materiais (recurso do reclamado). O cerne da demanda diz respeito a pedido de pagamento de indenização por danos materiais por não recolhimento em época própria à PREVI pelo banco reclamado das horas extras que deveriam ser pagas ao reclamante. O Banco reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de vê-lo julgado improcedente, alegando que não estão presentes os requisitos para pagamento de indenização: ato ilícito, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Sobre indenização por danos materiais, o Código Civil assim estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Observa-se que há que se perquirir se o ex-empregador, praticou ato ilícito, com dolo ou culpa, se há nexo de causalidade e prejuízo causado à reclamante. É fato incontroverso nos autos que o reclamado não efetuou o pagamento das horas extras devidas ao reclamante, motivando a propositura de ação anterior na qual foi reconhecido tal direito. A ausência do pagamento das horas extras acarretou o não recolhimento correto das contribuições à PREVI, uma vez que o salário de participação não estava correto, impactando no salário de benefício, variável do cálculo da complementação de aposentadoria, e, em consequência, no valor desta pago hodiernamente. Ao não dar efetivo cumprimento ao contrato de trabalho, com o pagamento das horas extras, o reclamado praticou ato ilícito, causando prejuízo ao reclamante, como explicado supra, sendo importante ressalvar que o reconhecimento judicial do direito às horas extras apenas corroborou a prática de ato ilícito. Quanto ao nexo de causalidade, é bom que seja enfatizado, sem parecer redundante, que este está presente na ausência de recolhimento à PREVI das contribuições respectivas diante da ausência do pagamento na época própria das horas extras, as quais possuem natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor o salário de participação, de modo que o salário de benefício seria impactado e a complementação de aposentadoria seria paga a menor. O não cumprimento do contrato de trabalho, com o pagamento da parcela "horas extras" se deu por vontade do ex-empregador, configurando conduta negligente, já que prestadas aquelas, não foram pagas. Por fim, no que diz respeito ao prejuízo, a reclamante está recebendo complementação de aposentadoria a menor que aquela efetivamente devida, já que calculada com base em salário de benefício inferior, uma vez que as horas extras não compuseram o salário de participação. Demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo ex-empregador, deve ser mantida a procedência do pedido. Não é outro o entendimento da jurisprudência: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou tese de repercussão geral, explicitando que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166). 2. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à interrupção da prescrição do pedido de horas extras. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão, assentando ainda que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 3. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamado - no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante era de extrema relevância, justificando, assim, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES A PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE 1. A alegação de que não houve ato ilícito na fixação da jornada e no recolhimento das contribuições previdenciárias não se sustenta diante do reconhecimento judicial das horas extras e da consequente supressão remuneratória indevida. A responsabilidade do empregador, embora de natureza subjetiva, restou configurada diante da conduta negligente e contrária à boa-fé contratual, que resultou em prejuízo financeiro direto ao trabalhador, especialmente quanto ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Precedentes. 2. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas quanto aos aspectos já devidamente apreciados e fixados pela Corte Regional, motivo pelo qual não cabe a esta instância reavaliar o reconhecimento das horas extras e a consequente obrigação do empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1133-09.2019.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). Grifo nosso Recurso ordinário do banco desprovido. Art. 15 da IN 39/2016 do TST (recurso do reclamado). A fim de evitar embargos de declaração protelatórios, deve ser dito que o fato da decisão em Recurso Repetitivo ser do Superior Tribunal de Justiça não deixa de vincular a Justiça do Trabalho, como no caso em tela, em decorrência do disposto no art. 927, III, do CPC. Recurso ordinário do reclamado desprovido. Limite dos aportes do patrocinador (recurso do reclamado). O reclamado requer que o valor da indenização seja o limite fixado pelo art. 202, § 3º, da CF. No caso, não há que se falar em limites de aportes feitos pelo patrocinador porque a causa em tela diz respeito à indenização por danos materiais pelo não recolhimento correto à PREVI em virtude do não pagamento das horas extras na época própria, e não de limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática. Recurso do Banco desprovido neste aspecto. Pagamento em parcela única (recurso da reclamante). O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado na obrigação de pagar mensalmente à reclamante o valor equivalente à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o correto valor que ela deveria receber através da utilização dos regulares salários de participação, em razão das horas extras deferidas na ATOrd 0002529-84.2016.5.22.0004, incluídas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e as parcelas vincendas, bem como as futuras, até enquanto a autora receber a complementação de aposentadoria. Ainda, determinou que, a fim de não se incorrer em enriquecimento sem causa, fosse deduzido o aporte (cota-parte) de responsabilidade da reclamante caso as horas extras tivessem sido incluídas no salário de contribuição, bem como devem ser observados os limites (teto) impostos pelo Regulamento da PREVI. Por fim, indeferiu o pleito de pagamento em parcela única conforme previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, ao argumento de que o referido dispositivo se aplica apenas aos casos em que há acidente de trabalho com perda ou redução da capacidade laboral, o que não é a situação dos autos, restando prejudicado o pleito de aplicação de tábua de mortalidade BR-EMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida. Em recurso, a reclamante requer a reforma do julgado para que haja a utilização analógica do artigo 950 do CC à presente demanda para que o pagamento da indenização por danos materiais deferida na sentença recorrida ocorra em parcela única, apurada desde a data da concessão do benefício, parcelas vencidas, e em parcelas vincendas, futuras, até a data de expectativa de vida da parte recorrente, para tanto utilizando a estimativa de vida em parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício e em parcelas vincendas, futuras, até a morte da parte promovente tomando por base a tábua de mortalidade BREMSsb.2015, da SUSEP, utilizada pela PREVI para cálculo de expectativa de vida devendo ser a entidade oficiada para fornecer os dados atualizados à época da liquidação. Defende, ainda, que o pagamento deve ser feito sem aplicação de qualquer redutor, uma vez que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil assim não determina. Em contrarrazões, o Banco requer que, no caso de manutenção da condenação, seja mantido o entendimento de que o cálculo da indenização deve levar em consideração o tempo de sobrevida do reclamante pela tabela do IBGE, e que, acaso haja o entendimento por indenizar a recorrida em parcela única, se aplique o redutor de 30%. Com razão em parte, a reclamante. Na espécie, o art. 927 do Código Civil é expresso ao afirmar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", de modo que se trata de dano patrimonial, razão pela qual deve ser pago em parcela única. Entretanto, a fim de resguardar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o valor a ser pago. Veja-se jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, permite a apreciação e o julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal. Desse modo, tendo a reclamada se insurgido em face da r. sentença " no tocante ao pensionamento vitalício, ainda mais no percentual apontado , merecendo ser reformada a sentença com a consequente exclusão da condenação a tal título", resta claro que a matéria foi devolvida em recurso ordinário. Embora o pedido seja a exclusão da condenação, é indubitável que a ré, em seu recurso ordinário, deixa claro a sua irresignação também em face do percentual definido em sentença para fins de pensionamento . Nesse cenário, não há que se falar em julgamento extra petita , visto que o eg. TRT se ateve à matéria e aos argumentos ventilados pela parte. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR DE 30%. POSSIBILIDADE. Registre-se que, no caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente , observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato a prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT consignado que "Tenho por razoável a aplicação de um redutor de 1% ao ano, limitado a 30%. No caso, considerando que o reclamante na data do diagnóstico da patologia (20.04.2016) se encontrava com 47 anos, tendo uma expectativa de vida de aproximadamente 32,7 anos conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida no Brasil -IBGE, deverá ser aplicado o redutor de 30%" , a decisão encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Incólumes os artigos 944 e 950, parágrafo único, do CCB. Consigne-se, por fim, que os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis, visto que tal hipótese não está abarcada no art. 896, "a", da CLT. Ainda, conforme já mencionado na decisão agravada, o aresto proveniente do TRT da 4ª região não se presta a demonstrar a divergência jurisprudencial, pois superado por iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (óbice do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1062-52.2014.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). No tocante à tábua de expectativa de vida, tratando-se de diferenças decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício pago por entidade de previdência privada, impõe-se a adoção da mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015), e não a tábua genérica do IBGE, sob pena de apuração de indenização inferior à efetiva perda. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para determinar que o valor da indenização seja pago em parcela única com redutor de 20%, utilizando-se a mesma tábua atuarial utilizada pela entidade previdenciária (BR-EMSsb.2015). Honorários advocatícios. Tendo em vista que foi mantida a condenação do banco reclamado, em homenagem ao art. 791-A da CLT é deste a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba, fixada no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Ressalte-se, por oportuno, que, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior, não sendo demais acrescentar que, no tocante à obrigatoriedade de análise pelo Magistrado de todos os pontos constantes das razões recursais, foram examinadas todas as matérias trazidas à baila e devolvidas a esta Corte através do presente apelo, restando obedecido o disposto no art. 489, IV, do CPC." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Não há violação ao art. 879, §1º, da CLT. O acórdão apenas observou os limites do título judicial, que fixou expressamente o dever de pagar diferenças salariais a partir de 04/08/2017, correspondente ao início do período imprescrito. A correção monetária incide desde o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST), e não da data do ajuizamento da ação, como pretende o Recorrente. A decisão está em perfeita harmonia com o comando exequendo e com a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho. Denego o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALCENIRA MARIA BARROSO LEAL - BANCO DO BRASIL SA

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