Publicações do processo

0000055-32.2026.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0000055-32.2026.8.16.0029 Ação indenizatória Autor: Luana Regina Ribeiro Réu: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação ajuizada por LUANA REGINA RIBEIRO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que valores de sua titularidade, no montante de R$ 31.340,57, foram objeto de bloqueio judicial via SISBAJUD em processo anterior e, embora posteriormente determinada a liberação da constrição, não teriam sido efetivamente disponibilizados pela instituição requerida. Alega, assim, que a ré teria promovido retenção indevida do numerário mesmo após o desbloqueio judicial, razão pela qual postula a restituição dos valores, inclusive em dobro, bem como indenização pelos danos decorrentes da conduta narrada. A requerida apresentou contestação, sustentando que apenas cumpriu as ordens judiciais de bloqueio e desbloqueio, inexistindo retenção indevida. Aduziu, ainda, que a autora possuía dívida vencida perante a própria instituição em valor muito superior ao montante discutido e que eventual utilização dos valores encontraria respaldo no instituto da compensação. Houve impugnação à contestação. É o necessário. Decido. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Mérito: A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., reteve indevidamente a quantia de R$ 31.340,57 pertencente à autora após o cumprimento de ordem judicial de desbloqueio expedida nos autos nº 0004414-18.2023.8.16.0033, bem como se daí decorre obrigação de restituição, simples ou em dobro, e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Tal circunstância, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando os elementos documentais constantes dos autos permitem a adequada compreensão da controvérsia. No caso, é incontroverso que, no curso da execução nº 0004414-18.2023.8.16.0033, houve bloqueio de valores existentes em contas de titularidade da autora por meio do SISBAJUD, por determinação judicial. A requerida esclarece que as constrições atingiram os montantes de R$ 23.941,16 e R$ 7.399,41, totalizando R$ 31.340,57, e que posteriormente foi emitida ordem de desbloqueio. A autora não sustenta a ilegalidade da ordem de bloqueio propriamente dita. Sua insurgência concentra-se no fato de que, embora determinada a liberação judicial, o numerário não teria retornado à sua disponibilidade, razão pela qual atribui à requerida retenção indevida. A pretensão, entretanto, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Inicialmente, deve-se distinguir desbloqueio de valores submetidos ao SISBAJUD de transferência bancária em favor do titular da conta. A constrição incidiu sobre recursos existentes na própria conta mantida pela autora junto à instituição requerida. Assim, uma vez revogada a indisponibilidade judicial, o cumprimento da ordem consistia em retirar a restrição incidente sobre o saldo, e não necessariamente realizar PIX, TED ou qualquer outra transferência para conta diversa. Essa conclusão é corroborada pela própria decisão proferida no processo originário. Ao apreciar sucessivos requerimentos da ora autora para recebimento da quantia, o Juízo da execução consignou expressamente que não houve transferência do numerário para conta judicial, mas apenas o bloqueio dos valores, posteriormente desbloqueados. Na mesma decisão, registrou-se que o processo havia sido extinto e que, diante dos esclarecimentos acerca do desbloqueio, não seria possível prosseguir naquele feito para impor obrigação ao Mercado Pago, terceiro estranho à execução. De igual modo, a requerida informou, em resposta ao ofício expedido naquele feito, que já não havia valores bloqueados em razão do cumprimento das ordens de desbloqueio. Há, ainda, elemento especialmente relevante, os extratos utilizados no processo originário evidenciam que a conta da autora permaneceu ativa e apresentou movimentações financeiras posteriores aos bloqueios, inclusive com recebimentos e envios por PIX. Esse conjunto documental não é compatível com a tese de que a instituição requerida simplesmente ignorou a ordem judicial e permaneceu mantendo os R$ 31.340,57 submetidos à mesma indisponibilidade originada pelo SISBAJUD. Também merece consideração a relação obrigacional existente entre as partes. Consta dos autos demonstrativo indicando dívida da autora perante o próprio Mercado Pago, oriunda de empréstimo, em montante de R$ 391.714,48, substancialmente superior à quantia discutida nesta demanda. O documento juntado com a própria inicial identifica conta atrasada vinculada ao CPF da autora, produto denominado “Empréstimo Mercado Pago”, dívida datada de 03/03/2024 e saldo de R$ 391.714,48. A requerida sustenta, subsidiariamente, que eventual utilização do saldo para amortização da obrigação encontraria fundamento na compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil, pois as partes ostentariam simultaneamente a condição de credora e devedora uma da outra. Não obstante a autora impugne a tese e alegue ausência de comprovação de cláusula contratual específica autorizando retenção, a procedência da presente demanda não depende do reconhecimento da validade de eventual compensação contratual. Isso porque o ônus inicial da autora é demonstrar que os R$ 31.340,57, após liberados da constrição judicial, permaneceram indevidamente retidos pela requerida, constituindo crédito exigível em seu favor. Tal fato não se presume simplesmente porque não houve transferência para outra instituição bancária. Ao contrário, há prova de que a indisponibilidade judicial foi levantada, de que não houve transferência para conta judicial e de que a conta permaneceu operacional após a constrição. Soma-se a isso a demonstração de relação de crédito vencida mantida entre as próprias partes. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não altera essa conclusão. A facilitação da defesa do consumidor não importa acolhimento automático de sua narrativa nem transforma a responsabilidade objetiva do fornecedor em responsabilidade integral. Permanece necessária a existência de elementos mínimos demonstrativos do defeito do serviço e do prejuízo alegado. No caso concreto, não foi demonstrado que, após o desbloqueio determinado pelo Juízo da execução, permanecia saldo positivo de R$ 31.340,57 efetivamente disponível e exigível em favor da autora, tampouco que a requerida tenha descumprido a ordem SISBAJUD ou criado nova indisponibilidade arbitrária sobre o mesmo montante. A simples circunstância de a autora não ter identificado posterior crédito ou transferência equivalente a R$ 31.340,57 não autoriza concluir, diante dos demais elementos constantes dos autos, pela existência de apropriação ilícita. Por consequência, não há fundamento para condenação da requerida à restituição da quantia. Do mesmo modo, não se verifica dano moral indenizável. Não demonstrada conduta ilícita imputável à requerida, inexiste pressuposto para responsabilidade civil. Ademais, não foram evidenciadas circunstâncias concretas de violação a direitos da personalidade, limitando-se a parte autora a alegações de transtornos decorrentes da controvérsia patrimonial. A situação, portanto, não ultrapassa os efeitos próprios de uma controvérsia de natureza financeira, sendo insuficiente para caracterização de dano extrapatrimonial. De todo modo, ainda que se considere que, após o levantamento da constrição judicial, a requerida tenha destinado o numerário à amortização do débito mantido pela autora perante a própria instituição, não se evidencia, nas circunstâncias do caso concreto, retenção arbitrária ou apropriação de valores sem relação jurídica subjacente. Com efeito, encontra-se demonstrada a existência de obrigação vencida da autora perante a requerida no importe de R$ 391.714,48, montante substancialmente superior aos R$ 31.340,57 discutidos nestes autos, circunstância que confere plausibilidade à tese defensiva de compensação entre obrigações recíprocas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Não se está, com isso, reconhecendo que a simples condição de inadimplente autorize a instituição financeira a se apropriar indistintamente de quaisquer valores pertencentes ao consumidor. A conclusão decorre das particularidades do caso concreto, em que os valores estavam depositados em conta mantida junto à própria credora, a dívida perante a requerida encontra-se documentalmente demonstrada e supera amplamente o montante controvertido, não havendo, ademais, alegação ou prova de que os recursos possuíssem natureza salarial, previdenciária ou outra destinação legalmente protegida. III. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 31 de agosto de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.