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0000055-29.2008.8.05.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000055-29.2008.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: EURICO SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA registrado(a) civilmente como VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros Advogado(s): REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB:BA41474), FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por EURICO SOARES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, objetivando a satisfação do crédito apurado no título executivo judicial constituído nos presentes autos. A condenação judicial transitada em julgado fixou a obrigação do ente municipal no pagamento da quantia principal líquida de R$ 23.347,28 (vinte e três mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação contratual, juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a contar da citação, além do ressarcimento de custas adiantadas e honorários advocatícios sucumbenciais majorados na Instância Superior para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 74117540 e ID 290424676). Deflagrada a execução, o exequente apresentou memória discriminada de cálculo almejando a quantia de R$ 319.275,88. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 414131539), o Município de Jaguarari opôs impugnação (ID 423753119), sustentando a existência de excesso de execução e apontando como correto o montante total de R$ 53.147,67. Instaurou-se, então, longo percurso processual voltado à tentativa de realização de perícia contábil judicial com nomeação de expert sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 458648488 e ID 486961670). Ocorre que o procedimento restou sistematicamente embaraçado por declínios, escusas, discussões sobre teto de honorários periciais e vicissitudes administrativas. Frente ao prolongado impasse e visando garantir a razoável duração do processo, o exequente pleiteou o prosseguimento da liquidação mediante apresentação de pareceres e planilhas atualizadas elaboradas pelos assistentes técnicos das próprias partes (ID 542501411). A postulação foi deferida por este Juízo na decisão de ID 543576944, na qual se determinou a intimação concomitante dos litigantes para que colacionassem seus respectivos pareceres e demonstrativos analíticos de cálculo, viabilizando o contraditório técnico. Em cumprimento ao ato decisório, o exequente acostou parecer técnico pericial e planilha atualizada até janeiro de 2026 (ID 547917784 e ID 547917785), apurando o montante global de R$ 207.374,20 (duzentos e sete mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), composto por R$ 180.325,39 a título de principal atualizado e R$ 27.048,81 referente aos honorários advocatícios de 15%. O Município de Jaguarari, por sua vez, peticionou no ID 550348057 acompanhado do Parecer Técnico Pericial de ID 550350912 e dos Demonstrativos de Anexo de ID 550350910. Em sua manifestação, o ente executado registrou a ocorrência de erro material formal na capa da planilha contábil que acompanhava seu laudo, solicitando a devida retificação, e apresentou a conta liquida que entende devida até a data de 31/03/2026, no valor total de R$ 116.990,43 (cento e dezesseis mil novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), englobando principal corrigido, juros, honorários sucumbenciais de 15% e ressarcimento de custas. Na mesma petição, o município manifestou ciência do despacho de ID 547926494, alusivo às ponderações veiculadas pelo perito nomeado quanto a dificuldades na emissão de nota fiscal avulsa perante a Secretaria Fazendária Municipal. Na sequência, o exequente tornou a peticionar pugnando pelo acolhimento de seus cálculos (ID 558523203). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL FORMAL E SUA RETIFICAÇÃO Inicialmente, cumpre acolher a postulação veiculada pelo executado no tocante à retificação formal da capa e do cabeçalho da planilha de cálculos de ID 550350910. Compulsando o suporte probatório, verifica-se que o parecer técnico pericial do assistente do município (ID 550350912) foi confeccionado de forma estritamente vinculada ao presente feito e ao exequente EURICO SOARES DO NASCIMENTO. Ocorre que, por mero lapso de digitação, a folha de rosto da planilha de liquidação anexa trouxe os dados cadastrais relativos a processo diverso. Trata-se de equívoco puramente material e formal que não contamina nem invalida a substância do laudo contábil, cuja fundamentação e dados numéricos traduzem exatamente a condenação suportada pela municipalidade neste processo. Dessa forma, com esteio no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o saneamento e considero formalmente retificada a planilha para que passe a constar a devida identificação dos presentes autos executivos. 2. MÉRITO: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 No mérito da liquidação, a controvérsia instaurada entre as partes gravita de forma exclusiva em torno da metodologia jurídica e contábil de atualização do débito da Fazenda Pública no período superveniente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada e vigente a partir de 09 de dezembro de 2021. A análise minuciosa dos pareceres técnicos revela que ambas as contas convergiram na aplicação dos consectários legais no período que se estende de agosto de 2008 a novembro de 2021, no qual incidiram a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, consoante os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, em perfeita sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal estampada no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE). A divergência abissal entre os montantes finais apurados surge no tratamento dispensado à atualização a contar de 09 de dezembro de 2021. A parte exequente, em seu laudo de ID 54791784 e planilha de ID 54791785, deu prosseguimento indeterminado à cumulação mensal da correção monetária pelo IPCA-E com a incidência autônoma de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até o mês de janeiro de 2026, ignorando por completo a alteração do texto constitucional. Tal procedimento gerou a multiplicação artificial da dívida, elevando o valor principal atualizado para R$ 180.325,39. Em contrapartida, o assistente técnico do município (ID 550350912 e ID 550350910) aplicou a inflexão metodológica imposta pelo diploma constitucional superveniente. Até novembro de 2021, consolidou o saldo corrigido pelo IPCA-E e acrescido dos juros da poupança no valor bruto de R$ 67.344,30 (R$ 49.672,35 de principal corrigido e R$ 17.671,95 de juros moratórios acumulados). A partir de 09 de dezembro de 2021, passou a incidir de forma exclusiva a Taxa SELIC sobre o montante acumulado, sem qualquer cumulação adicional de índice inflacionário ou juros de mora, alcançando o valor principal de R$ 101.568,67 na data de 31/03/2026. A tese jurídica estruturada na conta do executado mostra-se irrefutável e guarda estrita consonância com a ordem constitucional vigente. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, veiculou regra cogente de atualização dos débitos da Fazenda Pública, ao dispor expressamente: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, que apanha todos os processos em curso e as execuções não prescritas, independentemente de a sentença exequenda haver sido proferida em momento anterior. A incidência da Taxa SELIC como fator único de atualização das condenações impostas ao Poder Público ostenta natureza de ordem pública e cogente. Além disso, pacificou-se no âmbito dos Tribunais que a aplicação do novo regramento constitucional aos processos em andamento não vulnera a coisa julgada nem o princípio da irretroatividade, porquanto a alteração do regime de consectários legais alcança os efeitos futuros das obrigações pendentes de liquidação. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui julgado assentando a obrigatoriedade da incidência imediata da Taxa SELIC nos cumprimentos de sentença contra o Poder Público a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que homologou os cálculos apresentados em sede de Cumprimento de Sentença, determinando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. O apelante sustenta tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro da Fazenda Pública, inépcia da petição de cumprimento de sentença, excesso de execução e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município, representado por escritório particular de advocacia, tem direito ao prazo em dobro; (ii) saber se houve nulidade da intimação para impugnar os cálculos; (iii) saber se a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 altera os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às execuções em curso contra a Fazenda Pública; e (iv) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC constitui prerrogativa objetiva conferida diretamente aos entes federativos, independentemente da forma de sua representação processual, diferenciando-se da intimação pessoal. Reconhecida a tempestividade do recurso. 4. A intimação da parte executada foi realizada regularmente via Portal Eletrônico, em conformidade com a Lei 14.419/2006, que estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Não há nulidade na intimação. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. As normas constitucionais possuem aplicação imediata, alcançando inclusive as execuções em curso, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A superveniência da EC 113/2021 torna obrigatória a aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do CPC. Não há excesso de execução, uma vez que os cálculos seguem os parâmetros do título executivo judicial. Inexiste litigância de má-fé por parte do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença. Tese de julgamento: 1. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC é prerrogativa inerente à condição de Fazenda Pública, independentemente de estar representada por advogado particular. 2. As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme Lei 14.419/2006. 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicação imediata às execuções em curso contra a Fazenda Pública, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 183, 534 e 1.026, § 2º; Lei 14.419/2006, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000364-43.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada EMIL ANTUNES MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000364-43.2015.8.05.0062,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 17/07/2025 ) De igual modo, a jurisprudência da Corte baiana ratifica a obrigatoriedade de substituição dos índices anteriores pela taxa SELIC, afastando os cálculos do exequente que insistem no IPCA-E cumulado com juros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO. AFASTAMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente com exclusão de 13º salário e 1/3 de férias da base de incidência do adicional por tempo de serviço, fixou correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, determinou a expedição de precatório e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação do acórdão por ausência de intimação pessoal do ente público; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente ou incidência da teoria da supressio; (iii) determinar se a petição de cumprimento de sentença é inepta por descumprimento do art. 534 do CPC; e (iv) definir o índice de atualização monetária aplicável após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei 14.419/2006, sendo desnecessária a intimação direta do Prefeito. 4. A prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, com advertência expressa, providência não adotada no caso, nos termos do art. 924, V, do CPC. 5. Não se configura supressio quando o exequente deu início tempestivo ao cumprimento de sentença e a paralisação do feito decorreu de ausência de impulso oficial, não lhe sendo imputável desídia processual. 6. A petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do CPC, estando os índices e critérios de cálculo indicados na planilha apresentada, inexistindo inépcia. 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicada a partir de 9 de dezembro de 2021, inclusive nas execuções em curso. 8. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, impõe-se a substituição dos índices anteriormente adotados pela taxa SELIC, sem alteração dos demais parâmetros fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000350-59.2015.8.05.0062 da Comarca de Conceição do Almeida, na qual figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e Apelada JACI DO AMOR DIVINO BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000350-59.2015.8.05.0062,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 09/06/2026 ) O Superior Tribunal de Justiça igualmente chancela o entendimento de que a Taxa SELIC desempenha simultaneamente o papel de recomposição inflacionária e de remuneração da mora, sendo absolutamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, sob pena de incorrer em manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa do credor: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos. 2. No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024.) A pretensão do exequente em manter a incidência simultânea e perene do IPCA-E e dos juros da poupança após dezembro de 2021 colide frontalmente com a vedação constitucional de cumulação de encargos, uma vez que a Taxa SELIC engloba em sua estrutura composta a recomposição da moeda e a remuneração do capital. Nesse contexto, a metodologia perfilhada pela planilha do exequente incorre em flagrante excesso de execução, por descumprir o balizamento constitucional atinente aos débitos da Fazenda Pública. Por seu turno, a memória discriminada elaborada pelo assistente técnico do município (ID 550350910) traduz com exatidão os comandos do título executivo judicial e as normas constitucionais de regência. O cálculo do executado promoveu a devida atualização do valor principal condizente com as duas notas de liquidação de serviços médicos prestados no ano de 2008 (R$ 23.347,28 líquido), aplicou o IPCA-E e os juros da poupança até novembro de 2021 e, de forma escorreita, fez incidir a Taxa SELIC pura sobre o saldo consolidado de dezembro de 2021 até 31 de março de 2026, resultando no montante principal de R$ 101.568,67. A conta municipal contemplou, outrossim, a incidência exata dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 15.235,30, bem como realizou a correta atualização do ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor mediante aplicação dos mesmos critérios legais, apurando a quantia de R$ 186,46. Dessa forma, o quantum apurado pela municipalidade no valor total consolidado de R$ 116.990,43 (cento e dezesseis mil novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos) para a data de 31/03/2026 revela-se irrefutável, impondo-se a sua integral homologação. 3. DA QUESTÃO ACESSÓRIA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO PERITO NOMEADO Passo à apreciação do pleito incidental veiculado no ID 546981368, no qual o profissional pericial outrora nomeado noticiou dificuldades administrativas junto à Secretaria de Fazenda do Município de Jaguarari para a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFS-e), em razão da transição para o Sistema Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e da exigência de domicílio local, requerendo o sobrestamento do feito ou a expedição de ofícios coercitivos. O requerimento atinente à expedição de ofício ou concessão de providências coercitivas no tocante à nota fiscal do perito perdeu inteiramente o seu objeto e revela-se totalmente descabido no bojo deste cumprimento de sentença. Conforme retratado no relatório, o Juízo reformulou a condução do feito na decisão de ID 543576944 justamente para superar a demora decorrente da perícia judicial, acolhendo o pleito das próprias partes para realizarem a liquidação mediante a apresentação de pareceres e demonstrativos elaborados por seus assistentes técnicos particulares. Havendo a expressa substituição da prova pericial oficial pela juntada de planilhas dos litigantes, o encargo do perito nomeado restou insubsistente, assim como descabida a fixação de honorários periciais judiciais nestes autos. A controvérsia de natureza tributário-administrativa vivenciada pelo profissional perante o Fisco Municipal para emissão de nota fiscal em sua atividade privada constitui matéria estranha à relação jurídica processual aqui estabelecida, não cabendo ao Juízo Cível intervir no sistema arrecadatório municipal para solucionar embaraço operacional tributário de terceiro. Portanto, indefiro os pedidos formulados no ID 546981368. Ante o exposto, com esteio nos artigos 509, § 2º, 534 e 535 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: a) ACOLHO o pedido de retificação formal formulado pelo executado, declarando saneada a folha de rosto da planilha de ID 550350910 para que se vincule formalmente a estes autos; b) ACOLHO a impugnação do devedor e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI nos IDs 550350910 e 550350912, fixando o montante total da condenação executada, atualizado até 31/03/2026, no importe global de R$ 116.990,43 (cento e dezesseis mil novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), do qual: i) R$ 101.568,67 (cento e um mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) correspondem ao valor principal corrigido e acrescido de juros; ii) R$ 15.235,30 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% devidos ao patrono do exequente; e iii) R$ 186,46 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) correspondem ao ressarcimento das custas processuais adiantadas; c) INDEFIRO as postulações incidentais veiculadas pelo profissional pericial no ID 546981368, tendo em vista a perda do objeto e a desnecessidade de intervenção na rotina fiscal municipal; DETERMINO que, operado o indispensável e efetivo trânsito em julgado desta decisão homologatória, expeça-se o competente Precatório requisitório no sistema próprio, encaminhando-o à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para inserção na ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Feito em fase de Cumprimento de Sentença. Proceda-se à evolução da Classe Judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Concedo à presente força de mandado/ofício. Jaguarari/BA, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera

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