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0000055-20.2025.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0000055-20.2025.8.16.0109(Recurso Inominado) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E GRAVAÇÃO DE VOZ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. 2. A parte recorrente sustentou a inexistência de contratação válida, alegando ausência de autorização para os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em sede recursal, a recorrente reiterou a tese de inexistência de contratação válida, sustentando irregularidade da formalização eletrônica da adesão e ausência de documentação apta a comprovar a autorização para os descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação da filiação associativa por meio eletrônico, mediante gravação telefônica e autorização digital, atende aos requisitos legais de validade; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. O conjunto probatório demonstrou a regularidade da contratação da filiação associativa, especialmente pela gravação telefônica apresentada pela recorrida, na qual a parte recorrente confirmou seus dados pessoais e manifestou expressa anuência à adesão e aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 8. A autorização de desconto juntada aos autos corroborou a prova da contratação, evidenciando que a recorrente possuía ciência inequívoca acerca dos termos pactuados. 9. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 admite expressamente a formalização eletrônica da autorização para descontos associativos em benefícios previdenciários, desde que observados requisitos de segurança aptos a garantir integridade e não repúdio da contratação. 10. O art. 655, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 dispõe que os documentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput podem ser formalizados em meio eletrônico, inclusive mediante mecanismos auditáveis pelo INSS. 11. A interpretação sistemática do referido dispositivo revela a licitude da contratação por meio telefônico e eletrônico, não havendo vedação normativa à utilização de gravação de voz e assinatura digital como meios de formalização da filiação associativa. 12. A recorrida desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, comprovando fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, consistente na existência de contratação válida e autorizadora dos descontos impugnados. 13. Ausente demonstração de cobrança indevida ou prática ilícita pela recorrida, inexiste fundamento para restituição em dobro dos valores descontados, tampouco para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 14. Os danos morais não se configuram quando comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 15. Jurisprudência citada: (TJPR, RI 0000341-62.2024.8.16.0099, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 14.04.2025); (TJPR, RI 0002369-35.2024.8.16.0153, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 23.03.2025); (TJPR, RI 0006891-77.2024.8.16.0130, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 24.02.2025). IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. 17. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

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