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0000055-19.2026.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000055-19.2026.5.14.0003 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: ROSENILDO DE JESUS NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000055-19.2026.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGULARIZAÇÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS. RAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANOTATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva, na condição de sucessora por incorporação, e julgou procedente o pedido para determinar a adoção das providências administrativas necessárias à regularização do registro de encerramento do contrato de trabalho do reclamante perante os sistemas oficiais, diante da permanência indevida do vínculo como "aberto" na RAIS, rejeitando preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada, ausência de interesse processual e prescrição, além de fixar astreintes e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sucessora empresarial possui legitimidade passiva para responder por obrigação acessória relativa a contrato extinto antes da incorporação; (ii) estabelecer se a extinção anterior de ação sem resolução do mérito impede o ajuizamento de nova demanda ou afasta o interesse processual; (iii) determinar se a pretensão de regularização de registros funcionais para fins previdenciários submete-se à prescrição bienal ou quinquenal; (iv) definir se a sucessora pode ser compelida a promover as providências administrativas destinadas à retificação dos registros oficiais; (v) estabelecer os limites da obrigação imposta, distinguindo obrigação de resultado e obrigação de meio; (vi) verificar a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação; e (vii) examinar a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação transmite à sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, alcançando inclusive obrigações trabalhistas remanescentes relacionadas a contratos extintos antes da reorganização societária, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a atribuição, na petição inicial, da condição de sucessora da antiga empregadora. A extinção de ação anterior sem resolução do mérito produz apenas coisa julgada formal e não impede nova demanda quando superada a causa que motivou a extinção, conforme art. 486 do CPC. A persistência de informação oficial divergente da realidade contratual configura interesse processual, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo previdenciário para o ajuizamento da ação. A pretensão voltada exclusivamente à regularização de registros funcionais destinados à comprovação da vida laboral perante a Previdência Social possui natureza anotatória e não se submete aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no caput do art. 11 da CLT, incidindo a exceção prevista no art. 11, § 1º, da CLT. A sucessora responde pela adoção das providências administrativas necessárias à regularização dos registros oficiais, ainda que a alteração definitiva dos cadastros dependa de atuação dos órgãos públicos. A obrigação imposta possui natureza de resultado quanto ao dever de protocolar o pedido administrativo, instruí-lo adequadamente e comprovar as providências adotadas, e natureza de meio quanto à efetiva alteração dos sistemas governamentais, cuja conclusão depende da Administração Pública. As astreintes destinam-se exclusivamente a compelir o cumprimento dos atos que dependem da atuação da empresa, não incidindo sobre eventual demora ou decisão administrativa dos órgãos competentes. Mantida a procedência da demanda, permanecem os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal previsto no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial decorrente de incorporação transfere à incorporadora as obrigações trabalhistas remanescentes, ainda que relacionadas a contratos extintos antes da reorganização societária. A extinção de ação sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda quando superada a causa que motivou a perda do interesse processual. A pretensão destinada à regularização de registros funcionais para fins de prova perante a Previdência Social possui natureza anotatória e não se sujeita à prescrição trabalhista. A sucessora deve adotar todas as providências administrativas razoavelmente disponíveis para promover a retificação dos registros oficiais incompatíveis com a realidade contratual. A obrigação de protocolar e instruir o pedido administrativo constitui obrigação de resultado, enquanto a efetiva alteração dos sistemas governamentais configura obrigação de meio. As astreintes incidem apenas sobre a inércia da empresa quanto às providências que estão sob sua esfera de atuação, não alcançando atos dependentes exclusivamente da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 11, caput e § 1º, 448 e 791-A; CPC, arts. 485, VI, e 486. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais específicos citados na fundamentação. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000055-19.2026.5.14.0003 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDO: ROSENILDO DE JESUS NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000055-19.2026.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGULARIZAÇÃO DE REGISTROS FUNCIONAIS. RAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANOTATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva, na condição de sucessora por incorporação, e julgou procedente o pedido para determinar a adoção das providências administrativas necessárias à regularização do registro de encerramento do contrato de trabalho do reclamante perante os sistemas oficiais, diante da permanência indevida do vínculo como "aberto" na RAIS, rejeitando preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada, ausência de interesse processual e prescrição, além de fixar astreintes e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sucessora empresarial possui legitimidade passiva para responder por obrigação acessória relativa a contrato extinto antes da incorporação; (ii) estabelecer se a extinção anterior de ação sem resolução do mérito impede o ajuizamento de nova demanda ou afasta o interesse processual; (iii) determinar se a pretensão de regularização de registros funcionais para fins previdenciários submete-se à prescrição bienal ou quinquenal; (iv) definir se a sucessora pode ser compelida a promover as providências administrativas destinadas à retificação dos registros oficiais; (v) estabelecer os limites da obrigação imposta, distinguindo obrigação de resultado e obrigação de meio; (vi) verificar a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação; e (vii) examinar a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação transmite à sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, alcançando inclusive obrigações trabalhistas remanescentes relacionadas a contratos extintos antes da reorganização societária, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, sendo suficiente a atribuição, na petição inicial, da condição de sucessora da antiga empregadora. A extinção de ação anterior sem resolução do mérito produz apenas coisa julgada formal e não impede nova demanda quando superada a causa que motivou a extinção, conforme art. 486 do CPC. A persistência de informação oficial divergente da realidade contratual configura interesse processual, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo previdenciário para o ajuizamento da ação. A pretensão voltada exclusivamente à regularização de registros funcionais destinados à comprovação da vida laboral perante a Previdência Social possui natureza anotatória e não se submete aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no caput do art. 11 da CLT, incidindo a exceção prevista no art. 11, § 1º, da CLT. A sucessora responde pela adoção das providências administrativas necessárias à regularização dos registros oficiais, ainda que a alteração definitiva dos cadastros dependa de atuação dos órgãos públicos. A obrigação imposta possui natureza de resultado quanto ao dever de protocolar o pedido administrativo, instruí-lo adequadamente e comprovar as providências adotadas, e natureza de meio quanto à efetiva alteração dos sistemas governamentais, cuja conclusão depende da Administração Pública. As astreintes destinam-se exclusivamente a compelir o cumprimento dos atos que dependem da atuação da empresa, não incidindo sobre eventual demora ou decisão administrativa dos órgãos competentes. Mantida a procedência da demanda, permanecem os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal previsto no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial decorrente de incorporação transfere à incorporadora as obrigações trabalhistas remanescentes, ainda que relacionadas a contratos extintos antes da reorganização societária. A extinção de ação sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda quando superada a causa que motivou a perda do interesse processual. A pretensão destinada à regularização de registros funcionais para fins de prova perante a Previdência Social possui natureza anotatória e não se sujeita à prescrição trabalhista. A sucessora deve adotar todas as providências administrativas razoavelmente disponíveis para promover a retificação dos registros oficiais incompatíveis com a realidade contratual. A obrigação de protocolar e instruir o pedido administrativo constitui obrigação de resultado, enquanto a efetiva alteração dos sistemas governamentais configura obrigação de meio. As astreintes incidem apenas sobre a inércia da empresa quanto às providências que estão sob sua esfera de atuação, não alcançando atos dependentes exclusivamente da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 11, caput e § 1º, 448 e 791-A; CPC, arts. 485, VI, e 486. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais específicos citados na fundamentação. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO DE JESUS NASCIMENTO

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