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0000055-10.2026.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000055-10.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: INVISEG RONDONIA SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ac1fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DETERMINAR o redirecionamento da execução contra o sócio ADONAI LUIZ MACHADO (CPF nº 040.997.579-60).CONVERTER em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD, caso existente, nos termos da decisão de ID b566b8f.INDEFERIR o pedido de inclusão da empresa INVIOLÁVEL MONITORAMENTO DE ALARMES ROLIM DE MOURA LTDA, por inadequação da via eleita (necessidade de incidente próprio para grupo econômico).Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o nome do sócio. Cite-se o sócio da executada ADONAI LUIZ MACHADO, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$R$ 6.900,00, sem prejuízo de atualizações futuras, ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Caso não paguem e nem garantam a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação dos executados, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverão os reclamados: I - Proceder ao depósito judicial referente ao valor da execução, vinculado à agência n.0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. III - Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Decorridos os prazos, intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ANDRADE

  2. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000055-10.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: INVISEG RONDONIA SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ac1fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DETERMINAR o redirecionamento da execução contra o sócio ADONAI LUIZ MACHADO (CPF nº 040.997.579-60).CONVERTER em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD, caso existente, nos termos da decisão de ID b566b8f.INDEFERIR o pedido de inclusão da empresa INVIOLÁVEL MONITORAMENTO DE ALARMES ROLIM DE MOURA LTDA, por inadequação da via eleita (necessidade de incidente próprio para grupo econômico).Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se o nome do sócio. Cite-se o sócio da executada ADONAI LUIZ MACHADO, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$R$ 6.900,00, sem prejuízo de atualizações futuras, ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Caso não paguem e nem garantam a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação dos executados, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverão os reclamados: I - Proceder ao depósito judicial referente ao valor da execução, vinculado à agência n.0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. III - Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Decorridos os prazos, intime-se o exequente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVISEG RONDONIA SEGURANCA EIRELI

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