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0000055-07.2023.5.06.0016

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000055-07.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: CARLUCIA CARDOZO DE FRANCA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d9af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente nos IDs dadfc45 e c71a8fa em face de ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ, com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista contra os suscitados. A exequente sustenta, em síntese, que a execução tramita sem a satisfação do crédito homologado e que as diligências executórias contra a empresa devedora restaram infrutíferas. Aduz que as informações enviadas pelos cartórios em resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo revelar a existência de procurações públicas com amplos poderes de gestão e administração outorgados a JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ. Defende que esses mandatários atuam como sócios ocultos ou de fato, com o uso do sócio formal como mero intermediário. Postula a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar todos os indicados pelos débitos em execução. Por meio dos despachos de IDs 7ffceb0 e a3bbf4b, o Juízo admitiu o processamento do incidente e determinou a realização de pesquisas nos sistemas JUCEPE, SNIPER e CCS, além da notificação dos suscitados para manifestação. Os resultados das consultas à JUCEPE foram juntados nos IDs b013914 e 10675ff. O relatório do sistema SNIPER foi carreado no ID 9694217. O suscitado Jorge Luan Soares Luiz apresentou defesa no ID ee463de. Em suas razões, sustentou sua ilegitimidade passiva e a improcedência do incidente. Argumentou que não ostenta a condição de sócio e invocou a proteção conferida ao sócio retirante pelo transcurso de prazo superior a dois anos, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Defendeu, ainda, que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A exequente manifestou-se em réplica no ID 4f126ef, momento em que impugnou a defesa e reiterou os pedidos de inclusão dos indicados. Regularmente notificados nos IDs 725d4e0, b5d4632 e 461b459, conforme comprovantes de entrega de IDs 9a4c1e1 e 8a0ddfb, os suscitados ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS e VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO À luz do ordenamento jurídico pátrio e, notadamente, à luz do princípio da proteção e do princípio da alteridade, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando, na seara trabalhista, a teoria menor ou teoria objetiva, a qual dispensa a comprovação dos requisitos previstos no Código Civil para que a pessoa jurídica tenha a sua personalidade desconsiderada. É que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento. Assim, o véu protetivo criado pela forma societária não pode configurar óbice à satisfação de créditos alimentares que nasceram do emprego da força de trabalho em prol da sociedade. Nesse contexto, os pressupostos a serem observados permanecem aqueles dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifei) A respeito, confiram-se os julgados abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0000161-50.2015.5.06.0015, Redator: Hugo Cavalcanti Melo Filho, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2021) EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0001084-13.2019.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA OBJETIVA. Não sendo localizados bens da empresa executada suficientes para garantir a execução, é cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios na execução, com base na teoria objetiva prevista no art. 28 da Lei 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 17ª R., AP 0000780-46.2016.5.17.0012, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 12/07/2019). Não se aplica, pois, a regra estabelecida no art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de satisfazer totalmente a dívida por meio do patrimônio da empresa devedora. Ficou, portanto, evidenciada a sua inequívoca a insolvência, situação que faz presumir a má gestão da empresa, pois, face ao princípio da alteridade e ao caráter preferencial dos créditos trabalhistas, cabe ao empregador zelar para que os valores devidos aos seus empregados sejam adimplidos com a máxima prioridade. Ademais, a jurisprudência vem caminhando no sentido de ser desnecessário o esgotamento de todos dos meios expropriatórios contra a pessoa jurídica para que a execução possa ser redirecionada contra os sócios. A estes cabe, em havendo o redirecionamento, indicar meios pelos quais se possa, de maneira eficaz, satisfazer o crédito trabalhista perseguido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS, DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURIDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Agravo de petição não provido. (TRT da 1ª Região, Décima Turma, Agravo de Petição nº 0100580-55.2016.5.01.0024, Relatora: Alba Valeria Guedes, Fernandes da Silva, Julgamento: 04/03/2022, Publicação: 25/03/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO. Não encontrados bens pertencentes à pessoa jurídica, autorizada está a constrição do patrimônio dos sócios. O pedido do benefício de ordem formulado pelo sócio deve vir acompanhado do endereço e da indicação de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento da dívida, do contrário, a alegação cai no vazio e não pode ser atendida. Sendo este o caso dos autos, não há como atender a pretensão da agravante. [...] Agravo conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região, Primeira Turma, Agravo de Petição nº 01185-1998-015-10-00-7, Relatora: Juíza Cilene Ferreira, Amaro Santos, Julgamento: 22/03/2006, Publicação: 31/03/2006) Analisemos, então, quais sócios podem ser responsabilizados. O art. 10-A, da CLT, estabelece o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Grifei) No tocante ao suscitado ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, os documentos acostados pela JUCEPE nos IDs b013914 e 10675ff e a pesquisa SNIPER de ID 9694217 comprovam de forma categórica sua condição de titular e administrador da executada ENCRED. Notificado regularmente no ID 461b459 c/c ID 8a0ddfb, ele permaneceu silente. Diante da frustração de todas as medidas expropriatórias contra a empresa executada, impõe-se a aplicação da Teoria Menor para responsabilizá-lo de modo pessoal pelos créditos devidos à parte autora. O incidente procede quanto a ele. Situação diversa se verifica em relação aos suscitados JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ. A aplicação da Teoria Menor supera o manto corporativo da pessoa jurídica em face de seus integrantes e administradores formais. Ela não autoriza a responsabilização irrestrita de quaisquer terceiros sem vínculo societário regular, exceto se houver demonstração cabal de fraude, desvio de patrimônio, confusão patrimonial deliberada ou efetiva condição de sócio oculto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO . INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a participação de sócio oculto na empresa executada, impõe-se ao exequente que demonstre através de provas robustas alguma atuação relevante do pretenso sócio em nome da pessoa jurídica que se pretende seja desconsiderada . 2. O simples fato de figurar em procuração pública para representar a empresa perante instituições financeiras e órgãos públicos não é suficiente para o reconhecimento da condição de sócio informal ("laranja"). 3. Recurso improvido. (TRT-6 - AP: 00020861720155060101, Relator.: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Julgamento: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO . NÃO CARACTERIZADO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em face da existência de sócio oculto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas apresentadas para caracterizar a condição de sócio oculto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O insucesso das tentativas de bloqueio de créditos e a inexistência de outros bens da empresa executada para satisfazer a dívida trabalhista demonstram a necessidade de medidas para prosseguir com a execução. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, amparada nos arts . 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 28 do Código de Defesa do Consumidor, e 50 do Código Civil, é medida cabível quando esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica. 5. Para a caracterização de sócio oculto, é necessário prova robusta da participação dissimulada na sociedade, com demonstração inequívoca de atos gerenciais, investimentos financeiros ou representação da sociedade. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável em execuções trabalhistas quando presentes a insuficiência patrimonial da empresa e o esgotamento dos meios executórios. A caracterização de sócio oculto exige prova robusta de sua participação dissimulada na sociedade, com demonstração de atos gerenciais, investimentos financeiros ou representação societária, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório . Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 769, 818, I, e 855-A; CDC, art. 28; CC, art. 50; e CPC, arts . 133 a 137 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes dos TRTs citados no acórdão. (TRT-6 - AP: 00001532020215060191, Relator.: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO, Terceira Turma, Julgamento: 02/12/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA FRAUDE SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA . Para que seja reconhecida a existência de sócios ocultos, decorrente de fraude societária e trabalhista, impõe-se a existência de prova cabal de que os referidos sócios ocultos efetivamente integram a sociedade empresária, o que não restou comprovado pela agravante. Portanto, não é possível a inclusão dos referidos agravados no polo passivo da presente ação, não havendo o que ser reformado na decisão de origem. (TRT-10 - AP: 00000892520105100016, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2024, 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães) No caso dos auto, a pretensão da exequente contra os referidos suscitados ampara-se exclusivamente na existência de procurações públicas outorgadas pela empresa devedora (IDs a83c64a, 1bcd6f9, 8b9771a e 2b836c5). A outorga de poderes para a prática de atos de rotina administrativa, gerencial ou financeira a gerentes operacionais e financeiros configura delegação de competência inerente às relações de preposição e de mandato mercantil. A procuração, por si só, não converte o procurador em proprietário da empresa, tampouco transfere a este a titularidade dos lucros ou os riscos do empreendimento econômico. A pesquisa no sistema SNIPER no ID 9694217 e os atos constitutivos no ID b013914 confirmam que esses mandatários jamais integraram o quadro societário da executada. Não há nos autos nenhum indício de confusão patrimonial entre os bens pessoais desses procuradores e o patrimônio da devedora. Também não existe prova de que tenham auferido lucros sociais ou atuado com excesso de poder e abuso de personalidade jurídica. Especificamente quanto a JORGE LUAN SOARES LUIZ, a procuração que lhe foi conferida no ID 1bcd6f9 data de 2015, vinculada à época da gestão de sócio anterior. Ainda que se considerasse a condição de ex-sócio sugerida em sua peça defensiva, o ajuizamento da execução e o pedido de redirecionamento ocorreram muito após o término do biênio legal, o que afasta sua responsabilidade nos termos dos artigos 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, diante da ausência de provas de que JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ tenham atuado como sócios de fato ou participado de desvio patrimonial em prejuízo do credor, impõe-se a rejeição do incidente em relação a eles. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: Determinar a inclusão de ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO no polo passivo da presente execução, com o consequente redirecionamento dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio pessoal; Julgar IMPROCEDENTE o incidente em relação a JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ, com a exclusão de seus nomes da lide executiva. Notifiquem-se as partes, com a observância da prerrogativa e do endereço do patrono constituído pelo suscitado Jorge Luan Soares Luiz (ID ee463de). Com as notificações, inicia-se o prazo recursal previsto no artigo 855-A, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, atualize-se a conta geral e iniciem-se os atos de constrição em face do sócio formal incluído. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLUCIA CARDOZO DE FRANCA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000055-07.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: CARLUCIA CARDOZO DE FRANCA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d9af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da exequente nos IDs dadfc45 e c71a8fa em face de ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ, com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista contra os suscitados. A exequente sustenta, em síntese, que a execução tramita sem a satisfação do crédito homologado e que as diligências executórias contra a empresa devedora restaram infrutíferas. Aduz que as informações enviadas pelos cartórios em resposta aos ofícios expedidos pelo Juízo revelar a existência de procurações públicas com amplos poderes de gestão e administração outorgados a JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ. Defende que esses mandatários atuam como sócios ocultos ou de fato, com o uso do sócio formal como mero intermediário. Postula a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar todos os indicados pelos débitos em execução. Por meio dos despachos de IDs 7ffceb0 e a3bbf4b, o Juízo admitiu o processamento do incidente e determinou a realização de pesquisas nos sistemas JUCEPE, SNIPER e CCS, além da notificação dos suscitados para manifestação. Os resultados das consultas à JUCEPE foram juntados nos IDs b013914 e 10675ff. O relatório do sistema SNIPER foi carreado no ID 9694217. O suscitado Jorge Luan Soares Luiz apresentou defesa no ID ee463de. Em suas razões, sustentou sua ilegitimidade passiva e a improcedência do incidente. Argumentou que não ostenta a condição de sócio e invocou a proteção conferida ao sócio retirante pelo transcurso de prazo superior a dois anos, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Defendeu, ainda, que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A exequente manifestou-se em réplica no ID 4f126ef, momento em que impugnou a defesa e reiterou os pedidos de inclusão dos indicados. Regularmente notificados nos IDs 725d4e0, b5d4632 e 461b459, conforme comprovantes de entrega de IDs 9a4c1e1 e 8a0ddfb, os suscitados ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS e VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO À luz do ordenamento jurídico pátrio e, notadamente, à luz do princípio da proteção e do princípio da alteridade, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando, na seara trabalhista, a teoria menor ou teoria objetiva, a qual dispensa a comprovação dos requisitos previstos no Código Civil para que a pessoa jurídica tenha a sua personalidade desconsiderada. É que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento. Assim, o véu protetivo criado pela forma societária não pode configurar óbice à satisfação de créditos alimentares que nasceram do emprego da força de trabalho em prol da sociedade. Nesse contexto, os pressupostos a serem observados permanecem aqueles dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifei) A respeito, confiram-se os julgados abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0000161-50.2015.5.06.0015, Redator: Hugo Cavalcanti Melo Filho, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2021) EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0001084-13.2019.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA OBJETIVA. Não sendo localizados bens da empresa executada suficientes para garantir a execução, é cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios na execução, com base na teoria objetiva prevista no art. 28 da Lei 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 17ª R., AP 0000780-46.2016.5.17.0012, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 12/07/2019). Não se aplica, pois, a regra estabelecida no art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de satisfazer totalmente a dívida por meio do patrimônio da empresa devedora. Ficou, portanto, evidenciada a sua inequívoca a insolvência, situação que faz presumir a má gestão da empresa, pois, face ao princípio da alteridade e ao caráter preferencial dos créditos trabalhistas, cabe ao empregador zelar para que os valores devidos aos seus empregados sejam adimplidos com a máxima prioridade. Ademais, a jurisprudência vem caminhando no sentido de ser desnecessário o esgotamento de todos dos meios expropriatórios contra a pessoa jurídica para que a execução possa ser redirecionada contra os sócios. A estes cabe, em havendo o redirecionamento, indicar meios pelos quais se possa, de maneira eficaz, satisfazer o crédito trabalhista perseguido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS, DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURIDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Agravo de petição não provido. (TRT da 1ª Região, Décima Turma, Agravo de Petição nº 0100580-55.2016.5.01.0024, Relatora: Alba Valeria Guedes, Fernandes da Silva, Julgamento: 04/03/2022, Publicação: 25/03/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO. Não encontrados bens pertencentes à pessoa jurídica, autorizada está a constrição do patrimônio dos sócios. O pedido do benefício de ordem formulado pelo sócio deve vir acompanhado do endereço e da indicação de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento da dívida, do contrário, a alegação cai no vazio e não pode ser atendida. Sendo este o caso dos autos, não há como atender a pretensão da agravante. [...] Agravo conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região, Primeira Turma, Agravo de Petição nº 01185-1998-015-10-00-7, Relatora: Juíza Cilene Ferreira, Amaro Santos, Julgamento: 22/03/2006, Publicação: 31/03/2006) Analisemos, então, quais sócios podem ser responsabilizados. O art. 10-A, da CLT, estabelece o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Grifei) No tocante ao suscitado ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO, os documentos acostados pela JUCEPE nos IDs b013914 e 10675ff e a pesquisa SNIPER de ID 9694217 comprovam de forma categórica sua condição de titular e administrador da executada ENCRED. Notificado regularmente no ID 461b459 c/c ID 8a0ddfb, ele permaneceu silente. Diante da frustração de todas as medidas expropriatórias contra a empresa executada, impõe-se a aplicação da Teoria Menor para responsabilizá-lo de modo pessoal pelos créditos devidos à parte autora. O incidente procede quanto a ele. Situação diversa se verifica em relação aos suscitados JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ. A aplicação da Teoria Menor supera o manto corporativo da pessoa jurídica em face de seus integrantes e administradores formais. Ela não autoriza a responsabilização irrestrita de quaisquer terceiros sem vínculo societário regular, exceto se houver demonstração cabal de fraude, desvio de patrimônio, confusão patrimonial deliberada ou efetiva condição de sócio oculto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO . INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a participação de sócio oculto na empresa executada, impõe-se ao exequente que demonstre através de provas robustas alguma atuação relevante do pretenso sócio em nome da pessoa jurídica que se pretende seja desconsiderada . 2. O simples fato de figurar em procuração pública para representar a empresa perante instituições financeiras e órgãos públicos não é suficiente para o reconhecimento da condição de sócio informal ("laranja"). 3. Recurso improvido. (TRT-6 - AP: 00020861720155060101, Relator.: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Julgamento: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO . NÃO CARACTERIZADO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em face da existência de sócio oculto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas apresentadas para caracterizar a condição de sócio oculto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O insucesso das tentativas de bloqueio de créditos e a inexistência de outros bens da empresa executada para satisfazer a dívida trabalhista demonstram a necessidade de medidas para prosseguir com a execução. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, amparada nos arts . 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 28 do Código de Defesa do Consumidor, e 50 do Código Civil, é medida cabível quando esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica. 5. Para a caracterização de sócio oculto, é necessário prova robusta da participação dissimulada na sociedade, com demonstração inequívoca de atos gerenciais, investimentos financeiros ou representação da sociedade. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável em execuções trabalhistas quando presentes a insuficiência patrimonial da empresa e o esgotamento dos meios executórios. A caracterização de sócio oculto exige prova robusta de sua participação dissimulada na sociedade, com demonstração de atos gerenciais, investimentos financeiros ou representação societária, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório . Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 769, 818, I, e 855-A; CDC, art. 28; CC, art. 50; e CPC, arts . 133 a 137 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Precedentes dos TRTs citados no acórdão. (TRT-6 - AP: 00001532020215060191, Relator.: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO, Terceira Turma, Julgamento: 02/12/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA FRAUDE SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA . Para que seja reconhecida a existência de sócios ocultos, decorrente de fraude societária e trabalhista, impõe-se a existência de prova cabal de que os referidos sócios ocultos efetivamente integram a sociedade empresária, o que não restou comprovado pela agravante. Portanto, não é possível a inclusão dos referidos agravados no polo passivo da presente ação, não havendo o que ser reformado na decisão de origem. (TRT-10 - AP: 00000892520105100016, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2024, 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães) No caso dos auto, a pretensão da exequente contra os referidos suscitados ampara-se exclusivamente na existência de procurações públicas outorgadas pela empresa devedora (IDs a83c64a, 1bcd6f9, 8b9771a e 2b836c5). A outorga de poderes para a prática de atos de rotina administrativa, gerencial ou financeira a gerentes operacionais e financeiros configura delegação de competência inerente às relações de preposição e de mandato mercantil. A procuração, por si só, não converte o procurador em proprietário da empresa, tampouco transfere a este a titularidade dos lucros ou os riscos do empreendimento econômico. A pesquisa no sistema SNIPER no ID 9694217 e os atos constitutivos no ID b013914 confirmam que esses mandatários jamais integraram o quadro societário da executada. Não há nos autos nenhum indício de confusão patrimonial entre os bens pessoais desses procuradores e o patrimônio da devedora. Também não existe prova de que tenham auferido lucros sociais ou atuado com excesso de poder e abuso de personalidade jurídica. Especificamente quanto a JORGE LUAN SOARES LUIZ, a procuração que lhe foi conferida no ID 1bcd6f9 data de 2015, vinculada à época da gestão de sócio anterior. Ainda que se considerasse a condição de ex-sócio sugerida em sua peça defensiva, o ajuizamento da execução e o pedido de redirecionamento ocorreram muito após o término do biênio legal, o que afasta sua responsabilidade nos termos dos artigos 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, diante da ausência de provas de que JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ tenham atuado como sócios de fato ou participado de desvio patrimonial em prejuízo do credor, impõe-se a rejeição do incidente em relação a eles. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: Determinar a inclusão de ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO no polo passivo da presente execução, com o consequente redirecionamento dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio pessoal; Julgar IMPROCEDENTE o incidente em relação a JOSÉ ELIORGE CARNEIRO MORAIS, VIVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA TÁVORA e JORGE LUAN SOARES LUIZ, com a exclusão de seus nomes da lide executiva. Notifiquem-se as partes, com a observância da prerrogativa e do endereço do patrono constituído pelo suscitado Jorge Luan Soares Luiz (ID ee463de). Com as notificações, inicia-se o prazo recursal previsto no artigo 855-A, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, atualize-se a conta geral e iniciem-se os atos de constrição em face do sócio formal incluído. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUAN SOARES LUIZ - ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI

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