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0000055-05.2013.8.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0000055-05.2013.8.11.0101 Polo ativo: FAZENDA NACIONAL Polo passivo: ARTEPAN ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros Vistos. 1. A parte exequente pretende a penhora, mediante termo nos autos, do imóvel de matrícula n° 2.086 - 189879222 -08.04.2025. 2. Diante do exposto, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados. Lavre-se o respectivo termo de penhora do respectivo imóvel. 3. Formalizado o termo de penhora, nos termos do artigo 13 da Lei de Execuções Fiscais, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pela parta exequente, intimando-se a parte executada, tanto no último endereço encontrado nos autos, quanto no endereço do bem imóvel penhorado, bem como sua esposa, se casado for constituindo-se depositário do bem. Não sendo encontrados no endereço acima informado, intime-se, via edital. 4. Após a assinatura do termo da penhora e avaliação, expeça-se ofício ao CRI local para promover a averbação da penhora em tal matrícula. 5. Registro, por oportuno, que a eventual existência de hipoteca cedular ou alienação fiduciária sobre os bens não impede a constrição judicial. Na hipoteca, a penhora é viável, garantindo-se que, no momento do pagamento, o credor hipotecário tenha a preferência legal sobre o valor arrecadado (conforme artigos 799, I, e 889, V, do CPC). Na alienação fiduciária, a penhora não recairá sobre o imóvel em si (que pertence ao credor fiduciário), mas sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui (artigo 835, inciso XII, do CPC). Ou seja, penhora-se a "posição contratual" e os valores já pagos pelo devedor no financiamento. Tal entendimento evita que o patrimônio do devedor fique blindado de forma injustificada, assegurando a utilidade prática do processo. 6. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações ou para início dos atos de expropriação do bem. 7. Ainda, em relação ao valor bloqueado nos autos, intime-se o executado, nos termos da decisão de ID 164848976 – 16.08.2024, item 2.1. 8. Em caso de alguma diligência restar negativa, intime-se a Fazenda Pública para promover o andamento do feito. 9. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito

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