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0000054-95.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0000054-95.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.R. - Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls. 78), decreto sua revelia, com fundamento no artigo 344 do CPC, com a ressalva de que a presunção de veracidade fica mitigada por esta ação versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). 2. Considerando que um dos requerentes é portador de transtorno do espectro autista, majoro a pensão alimentícia, em caso de ausência de vinculo empregatício, para 60% do salário mínimo. Em caso de vinculo, fica mantido o percentual já estabelecido. 3. Tendo em vista a informação trazida aos autos pelo requerido, oficie-se a sua empregadora para que providencie o desconto da pensão na folha de pagamento do requerido, depositando-se na conta acima informada. Atente-se que a pensão restou assim fixada: "30% dos rendimentos líquidos do réu, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto. Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório (salarial), dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza (periculosidade, adicional noturno), folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR). Contudo, não integram a base de cálculo dos alimentos as seguintes verbas: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas, haja vista o seu caráter indenizatório. (Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0004903-34.2021.8.26.0005,: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2023)". SERVE ESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA SERVENTIA. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta decisão. A resposta deverá ser enviada para o e-mail institucional do Ofício da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó: upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.Br. 4. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados). Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, que eventualmente pode ser contado em dobro, certifique-se, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso, tornando, então, conclusos. Intimem-se. - ADV: DAVISON GOMES DOS SANTOS NICOLAU (OAB 523669/SP)

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