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0000054-94.2026.5.11.0010

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Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000054-94.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: MARCOS AUGUSTO VIEIRA ZEFERINO RECLAMADO: MARCIO KOJI MIYAMOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18b5dc proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença de ID. 55d0804 foi proferida de forma líquida (cálculos no ID. 4dddccb); Considerando que, por esta razão, o prazo para impugnação aos cálculos se inicia com o prazo recursal; Considerando a certidão de trânsito em julgado (ID. c3b7a26); Considerando a existência de saldo em conta judicial, decorrente de depósito efetuado pela reclamada no valor de R$ 14.411,57 em 28/08/2026 (ID. a741ca1), o qual ultrapassa o valor dos cálculos homologados, e que não houve manifestação da reclamada em relação ao valor depositado nos autos; DECIDO: I - Reiterar os cálculos elaborados pelo Juízo de ID. 4dddccb e homologá-los, para que surtam todos os seus efeitos legais. II - Inicie-se a execução e registrem-se as obrigações de pagar; III - Convolar em penhora os valores depositados indicados na certidão de ID. a741ca1; IV – Fica intimada a Executada para, no prazo de cinco dias, opor Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT); V – Expirado o prazo sem manifestação da executada, expeça-se alvará judicial para liberação do crédito do reclamante, conforme cálculos de ID. 4dddccb. Para tanto, deverá o reclamante indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes contidos na procuração de ID. 60e95b5, no prazo de 5 (cinco) dias, para possibilitar o depósito de seu crédito diretamente em conta bancária, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente de que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração APENAS concede poderes para alvará em favor de advogado pessoa jurídica (CNPJ). A indicação de dados bancários deve ser de advogado pessoa jurídica (CNPJ) e não de pessoa física (CPF). VI – Após, considerando que haverá saldo remanescente pertencente à reclamada, devolva-se, devendo para tanto, indicar dados bancários de sua titularidade - CPF: 464.611.402-04, no prazo de 05 dias, para transferência do referido valor. VII – Por fim, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. VIII - Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO VIEIRA ZEFERINO

  2. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000054-94.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: MARCOS AUGUSTO VIEIRA ZEFERINO RECLAMADO: MARCIO KOJI MIYAMOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18b5dc proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença de ID. 55d0804 foi proferida de forma líquida (cálculos no ID. 4dddccb); Considerando que, por esta razão, o prazo para impugnação aos cálculos se inicia com o prazo recursal; Considerando a certidão de trânsito em julgado (ID. c3b7a26); Considerando a existência de saldo em conta judicial, decorrente de depósito efetuado pela reclamada no valor de R$ 14.411,57 em 28/08/2026 (ID. a741ca1), o qual ultrapassa o valor dos cálculos homologados, e que não houve manifestação da reclamada em relação ao valor depositado nos autos; DECIDO: I - Reiterar os cálculos elaborados pelo Juízo de ID. 4dddccb e homologá-los, para que surtam todos os seus efeitos legais. II - Inicie-se a execução e registrem-se as obrigações de pagar; III - Convolar em penhora os valores depositados indicados na certidão de ID. a741ca1; IV – Fica intimada a Executada para, no prazo de cinco dias, opor Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT); V – Expirado o prazo sem manifestação da executada, expeça-se alvará judicial para liberação do crédito do reclamante, conforme cálculos de ID. 4dddccb. Para tanto, deverá o reclamante indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes contidos na procuração de ID. 60e95b5, no prazo de 5 (cinco) dias, para possibilitar o depósito de seu crédito diretamente em conta bancária, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente de que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração APENAS concede poderes para alvará em favor de advogado pessoa jurídica (CNPJ). A indicação de dados bancários deve ser de advogado pessoa jurídica (CNPJ) e não de pessoa física (CPF). VI – Após, considerando que haverá saldo remanescente pertencente à reclamada, devolva-se, devendo para tanto, indicar dados bancários de sua titularidade - CPF: 464.611.402-04, no prazo de 05 dias, para transferência do referido valor. VII – Por fim, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. VIII - Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO KOJI MIYAMOTO

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