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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000054-93.1994.8.24.0078/SC EXECUTADO: GAMA MINERACAO S/A ADVOGADO(A): LUCIANO LEMOS SPADER (OAB SC014130) ADVOGADO(A): Valéria Gutjahr (OAB SC011736) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo de execução fiscal e o prazo prescricional enquanto perdurar a moratória concedida ao(s) executado(s) com relação ao débito fiscal sob exigência, consoante arts. 151, I e VI, do CTN e 922 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito” (STJ, REsp 1200199/RJ, Mauro Campbell Marques, 24.08.2010). Diante da situação dos autos determino que estes autos fiquem suspensos pelo prazo de 36 meses. Findo o prazo supracitado, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela presunção de pagamento do débito. Urussanga, datado e assinado digitalmente.
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