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0000054-87.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000054-87.2026.4.05.8306 RECORRENTE: IVANILDO LUCINDO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000054-87.2026.4.05.8306 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. "TERCEIRIZAÇÃO" DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA "ALTERNATIVA" OU ATÍPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NEGÓCIO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º E 190 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência da condição de segurado especial durante o período de carência (Art. 373, inc. I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Convém ter presente que se deve cogitar de provimento ao recurso para anular da sentença somente se a parte, de forma tempestiva, não aquiesceu com a substituição da instrução probarória regular prevista em lei, o que não prescinde de haver manifestado prévia oposição ao julgamento com amparo na prova atípica ou alternativa, por exemplos, quando presente à "audiência de conciliação" ou é concitada a se pronunciar sobre "laudo rural" ou, ainda, a oferecer "elementos" para a "instrução concentrada", além de arguir a nulidade da sentença como pedido único. De efeito, a completa ausência de impugnação ou a concordância com a prova alternativa, ou, ainda, a aquiescência concomitante com o requerimento de produção de provas em audiência de instrução, importam, respectivamente, em preclusão temporal, consumativa e lógica (Art. 507 do CPC). Note-se, neste aspecto, que não se admite a aceitação condicional da prova atípica como justificativa para produzirem-se provas orais em audiência ("Se o juízo entender que o fato está provado, a audiência não será necessária"), pois a parte que, de forma concomitante e mediante um único pronunciamento, por um lado, concorda com a prova e afirma que os fatos que lhe favorecem estão provados, mas, por outro, requer a produção de outras provas caso o juízo entenda o contrário, incide evidentemente em preclusão consumativa e lógica, além de manifestar conduta que não corresponde aos deveres legais de boa-fé e lealdade processuais. Nesse senso, a prova, típica ou atípica, é sempre despersonalizada e não cabem dois pesos e duas medidas quanto ao seu conteúdo, atendibilidade e eficácia, de modo que a parte concorde somente se e enquanto lhe aproveita o elemento de convicção. Em síntese, o pronunciamento da parte que concorda com a prova alternativa, por reputá-la suficiente, mas ao mesmo tempo requer audiência de instrução, incide em preclusão lógica, por externar condutas processuais inconciliáveis entre si. Da mesma forma, a ausência de impugnação da parte regularmente intimada para se pronunciar sobre a prova alternativa ou atípica, mediante decurso do prazo sem se manifestar, importa em preclusão temporal. Igualmente, incide em preclusão lógica o recurso que, por um lado, pede a reforma da sentença com fundamento na prova alternativa e, por outro, requer a nulidade (Art. 507 do CPC). Portanto, não há nulidade a ser pronunciada. 2. MÉRITO. 2.1 Deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que o fundamento para a rejeição dos pedidos não se ampara ou correlaciona com o exercício de atividades urbanas intercaladas. Não se aplica a interpretação assentada no Tema nº 301 da Turma Nacional de Uniformização, porque, na verdade, a questão do mérito recursal não se correlaciona com a admissibilidade de somar períodos intercalados com trabalho urbano, ou não, mas, sim, com a insuficiência da prova do efetivo trabalho rural durante os lapsos de tempo nos quais, segundo a narrativa da petição inicial, verificou-se o exercício dessa atividade. Logo, o motivo reside na ausência da demonstração da condição de segurado especial, conforme estabelecido pelo juízo singular, em virtude dos dados cognitivos disponíveis, cuja impossibilidade de revaloração, em grau de recurso, por conta do negócio jurídico processual, se explicará adiante. 2.2 O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." 2.3 Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Portanto, é lícito inferir, a partir dos precedentes acima mencionados, que o início de prova material é necessário, ao passo que a produção de prova testemunhal atendível, em qualquer caso, também se revela indispensável, para complementar e demonstrar a multifacetada situação de fato que caracteriza a condição jurídica de segurado especial. Pondere-se que, exceto em hipótese acadêmica e a rigor impossível, na qual o demandante exibiria provas literais diretas, abrangentes, graves, precisas e concordes, as quais compreenderiam, sem exceção ou contrariedade, por exemplo, todo o período de carência, assim como todos os aspectos da atividade (Dedicação exclusiva à atividade rural, frequência ao trabalho, tipo de cultivo, área cultivada, quantidades produzidas, inexistência de empregados, essencialidade da produção para a subsistência etc.), é que eventualmente poder-se-ia cogitar da desnecessidade da confirmação por meio da prova testemunhal atendível, porém, em regra indispensável para a demonstração da condição jurídica de segurado especial. Deve-se atentar que, por exemplo, para as aposentadorias, a demonstração do exercício habitual da atividade agrícola durante o extenso período de carência, em praticamente a maioria absoluta dos processos desde a última década correspondente a quinze (15) anos (Art. 142 da Lei nº 8.213/91), tem como pressuposto inafastável, em qualquer caso, a combinação e a complementação por esses dois meios de prova. Em síntese, para a demonstração da condição de segurado especial, em qualquer modalidade de benefício, o início de prova material e a prova testemunhal produzida em audiência dirigida por quem é investido de jurisdição constituem dados cognitivos indissociáveis e interdependentes, os quais se integram e se complementam. Cabe aludir, também, que a análise crítica dos elementos de convicção produzidos pelas partes se faz de acordo com a combinação da sua totalidade, e não de forma isolada, como se constituíssem compartimentos estanques, sem nenhuma comunicação. A noção de que as provas acarretam um juízo de probabilidade sobre a ocorrência ou não dos fatos (Ou das narrativas de fato) impõe a combinação e a comparação dos dados cognitivos produzidos pelas partes, mediante a confirmação e a exclusão de hipóteses, assim como a verificação da credibilidade de cada qual, de conformidade com o "quadro geral da prova", vale dizer, a somatória de todos os elementos. Mediante síntese simplória: parte-se do elemento para o todo e, em contrapartida, do todo para cada um dos elementos, para se obter a inferência mais provável de que o fato verificou-se ou não. Logo, não há como fracionar em compartimentos estanques a análise crítica e a valoração das provas documental e oral, repita-se indissociáveis, ao menos se efetuadas de conformidade com a técnica processual adequada e legal. 2.4 Não se deve cogitar, à evidência, de "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, tais como assistentes sociais, oficiais de Justiça, conciliadores e servidores, pois nenhuma delas pode inquirir testemunhas, visto que estas não podem ser havidas como tal sem compromisso legal de dizer a verdade, tomado por autoridade judicial na direção da audiência de instrução e julgamento (Arts. 358, 453, 456 e 459 do CPC). Idêntica premissa se aplica aos "depoimentos" colhidos pela própria parte, de modo unilateral e sem o contraditório efetivo, mediante gravações eletrônicas produzidas em circunstâncias obscuras, e, não bastasse isso, sem nenhuma intervenção do agente de poder investido de jurisdição. Recorde-se que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453 do CPC), incumbindo a este inquiri-las separada e sucessivamente (Art. 456 do CPC), depois de tomar-lhes o compromisso de dizer a verdade e adverti-las das sanções do crime de falso testemunho (Art. 459, caput e par. ún., do CPC). Da mesma forma, o depoimento pessoal da parte deve ser tomado na presença do juiz (Art. 385 do CPC). Deve-se ter bem presente que, somente depois de regular instrução probatória, seria possível analisar e valorar os dados cognitivos disponíveis, o que deveria ocorrer a partir das presunções legais concernentes à distribuição do ônus da prova (Art. 373 do CPC). 2.5 Nada obstante tudo isto, é notório que se iniciou movimento nas unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais no sentido de reduzir, ou quiçá eliminar, a audiência de instrução e julgamento, a qual é substituída por diversos meios de colheita "terceirizada" ou "alternativa" de prova, tais como: "laudos rurais" produzidos por assistentes sociais; áudios, filmagens e fotografias atuais elaborados pela própria parte; "depoimentos de testemunhas" sem compromisso legal e colhidos na presença de conciliadores ou servidores ou de forma unilateral e pela própria parte etc.. As provas típicas, com previsão legal, são substituídas por provas atípicas, para se dispensar a audiência de instrução e julgamento. O procedimento habitualmente é feito sem a oposição prévia de qualquer dos litigantes, os quais, no mais das vezes, antes o oposto, são muitos os processos em que esses meios de prova são requeridos pelas próprias partes, ambas, aceitando a sua validade jurídica (Inclusive a Autarquia, sendo habituais os casos nos quais os seus representantes escusam-se de comparecer às audiências de instrução, por não "dispor de interesse"). É evidente que, nesse contexto, as partes e juízo de origem estão a ajustar negócio processual, para que o julgamento, ao invés de observar o caminho legal ordinário e o meio de prova usual (Testemunhas compromissadas inquiridas em audiência presidida pelo juiz), seja feito depois de instrução alternativa, conforme o permissivo do art. 190 do CPC. Ainda que pairem fundadas dúvidas sobre a conveniência de o juiz delegar parte da jurisdição para terceiros, o que até se torna um receio, à vista do produto de tais delegações, a adesão a esse procedimento é cada vez maior e menos questionada, não parecendo mais razoável que se deixe de reconhecer o negócio processual, ou que se venha a proclamar, no julgamento do recurso a sua invalidade em controle que ordinariamente poderia ser feito de ofício. Por outro aspecto, é certo que a normatização dos processos no âmbito dos Juizados Especiais sobreleva a criatividade do juízo singular, inclusive quanto à instrução, ao destacar a validade de todos os meios de prova "moralmente legítimos" (Art. 32 da Lei nº 9.099/95), como, também, em inúmeros outros momentos, ao permitir, por exemplo, a prolação de sentença terminativa sem controle recursal (Art. 5º da Lei nº 10.259/01) ou possibilitar às turmas recursais a manutenção da sentença "por seus próprios fundamentos" (Art. 46 da Lei nº 9.099/95). No entanto, é necessário atribuir ao negócio processual não apenas o que cada um dos seus participantes na origem e naquele momento queria, até porque é no julgamento do recurso que se evidencia que cada um deles queria coisa diversa e que, no mais das vezes, não se tem como harmonizar tais quereres. Aquele que ontem concordou com a instrução alternativa, hoje sucumbente passa a queixar-se, mas amanhã com ela concordará, bastando que o julgamento atenda aos seus interesses. Na verdade, no momento de julgar o recurso, fosse ortodoxa a instrução, caberia aplicar a premissa jurídica destacada (Necessidade de prova testemunhal regular) e a verificação da ausência de audiência de instrução ou ensejaria anulação ou ensejaria improcedência, conforme a responsabilidade pela ausência do ato, se do juízo de origem ou do demandante. Entretanto, não mais se consegue apurar de quem é a responsabilidade pela ausência, na medida em que todos aquiesceram previamente com a sistemática de suprimir a audiência de instrução, impossibilitando para o julgador posterior distribuir adequadamente o ônus probatório, atividade técnica que é primária, essencial para o julgamento do processo, notadamente em grau de recurso. Não foram poucas as vezes em se tentou fazê-lo, no julgamento de diversos recursos nos quais formalmente o exame da prova foi devolvido ao colegiado, mas sempre parecendo inadequada de alguma maneira, a revisão das decisões: embora técnica, não parecia harmonizar-se com o princípio da lealdade processual uma solução na qual uma parte que previamente aquiesceu com a mudança da sistemática da instrução probatória, passa a se queixar ao juízo recursal e este, por não estar vinculado ao negócio processual, aplicava tecnicamente as regras referentes à distribuição do ônus da prova. Não é ocioso mencionar que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (Art. 5º do CPC), mediante cooperação leal para se obter decisão de mérito justa (Art. 6º do CPC). Aceitar o meio de prova "terceirizada" ou "alternativa", na verdade atípica, com o qual concordou livremente, para depois somente quando vencido rejeitá-lo e pugnar pela nulidade, ou pela aplicação formal do ônus da prova previsto para modalidade de prova completamente distinta, não se coaduna com as noções de probidade e cooperação processuais. Além disso, esses julgamentos jamais pareceram efetivos, uma vez que a determinação de produção da prova em audiência pelo juízo de origem tende a ensejar a repetição do mesmo julgamento e audiências pouco ou nada produtivas. 2.6 Dessa maneira, mostra-se imperioso construir uma solução diversa, que assegure, concomitantemente, a preservação do negócio processual com o qual as partes concordaram (Art. 190 do CPC) e a lealdade processual que lhes é imposta (Arts. 5º e 6º do CPC), porque, depois do julgamento, a prévia aquiescência com a prova alternativa transmuda-se facilmente em inconformismo da parte vencida. A única solução que se revela factível e efetiva, capaz de preservar simultaneamente tais princípios, é a de que, uma vez aquiescendo com a forma alternativa de instrução, ou deixando de impugná-la tempestivamente, as partes concordam com o exame da prova encetado pelo juízo de origem, pois deixa de ser possível distribuir o ônus da prova, sem a possibilidade de apurar a responsabilidade pela ausência de prova regular. Repita-se que a prova em processos relativos à condição de segurado especial é sempre indissociável e interdependente, compensando-se a eventual insuficiência da prova escrita pela prova oral e vice-versa, de maneira que também não se revela possível o exame autônomo da prova documental, que necessariamente recairá sobre o exame da prova complementar, ressalvada a hipótese, praticamente impossível, de não apresentar o demandante nenhum documento fundamentando a demanda. Consequentemente, o pedido de reexame da sentença formulado por parte que aquiesceu previamente com negócio processual que ensejou instrução alternativa é obstado - com todas as vênias de quem encontrou caminho diverso -, pois não se conhece meio diverso senão o da distribuição do ônus da prova para julgar os recursos - pelo principio da lealdade processual -, visto que os litigantes não devem aquiescer com negócio jurídico apenas no limite em que lhe for benéfico ou vantajoso. 2.7 Além disso tudo, é certo que no âmbito dos Juizados Especiais não apenas faculta-se ao colegiado recursal a possibilidade de manter a sentença pelos próprios fundamentos (Art. 46 da Lei nº 9.099/95), como, também, autoriza-se o julgamento por equidade (Art. 6º da Lei nº 9.099/95) Diante desse contexto, não há no recurso amparo para autorizar a revisão da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/96, conforme a interpretação assentada no Tema nº 451 do Supremo Tribunal Federal: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." (Tribunal Pleno, RE nº 635729, Rel. Dias Toffoli, j. 30/06/2011, Dje 24/08/2011, redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015). Neste sentido os precedentes desta Turma Recursal nos julgamentos dos processos números 0005240-42.2022.4.05.8303,0000596-44.2022.4.05.8307, 0000648-40.2022.4.05.8307,0002739 -12.2022.4.05.8305, 0001452-14.2022.4.05.8305, 0000992-27.2022.4.05.8305, 0001098-86.2022.4.05.8305, 0003094-22.2022.4.05.8305, 0002864-71.2022.4.05.8307, 0004194-18.2022.4.05.8303, 0000579-08.2022.4.05.8307, 0001131-76.2022.4.05.8305, 0001337-90.2022.4.05.8305, 0000820-79.2022.4.05.8307, 0000834-69.2022.4.05.8305, 0000271-69.2022.4.05.8307, 0002009-98.2022.4.05.8305, 0000979-22.2022.4.05.8307, 0000015-10.2023.4.05.8302, 0002687-22.2022.4.05.8303, 0000771-38.2022.4.05.8307 e 0003021-50.2022.4.05.8305. 2.8 Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000054-87.2026.4.05.8306 RECORRENTE: IVANILDO LUCINDO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000054-87.2026.4.05.8306 RECORRENTE: IVANILDO LUCINDO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000054-87.2026.4.05.8306 RECORRENTE: IVANILDO LUCINDO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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