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TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 0000054-78.2026.8.26.0543 (processo principal 1000364-09.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.J.S.L. - C.M.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à efetivação do regime de convivência estabelecido no acordo homologado nos autos de conhecimento. O feito foi suspenso em razão de medida protetiva que suspendeu as visitas e impôs restrições de aproximação. Informada a revogação da medida em 13 de agosto de 2026, o exequente requer o prosseguimento do cumprimento e a retomada das astreintes. A executada, embora reconheça a revogação, sustenta a existência de circunstâncias supervenientes e requer estudo psicossocial, avaliação psicológica e a adoção de regime provisório de visitas assistidas e progressivas. Acolho o parecer ministerial. Com a revogação da medida protetiva, cessou o impedimento dela decorrente ao exercício da convivência prevista no título, razão pela qual deve ser levantada a suspensão. O objeto deste cumprimento é a efetivação do regime estabelecido no acordo homologado, não sua modificação. Assim, os pedidos de visitas assistidas, limitação dos encontros, vedação de retiradas e pernoites e implantação de regime progressivo não podem ser acolhidos neste incidente, por implicarem alteração do título judicial. As alegações de circunstâncias familiares supervenientes poderão, se for o caso, fundamentar ação própria de revisão do regime, inclusive com pedido de tutela provisória. Por ora, os elementos apresentados pela executada não justificam a alteração do regime neste cumprimento, tampouco se mostra necessária a realização das avaliações requeridas, sem prejuízo de reexame diante de elementos novos e concretos. As astreintes permaneceram suspensas durante o período em que vigorou a medida protetiva e a suspensão judicial. A partir da intimação desta decisão, sua eficácia fica restabelecida prospectivamente, sendo eventual incidência condicionada à demonstração de descumprimento injustificado e imputável à executada. Ante o exposto: LEVANTO a suspensão determinada às fls. 94/95 e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; DETERMINO que a executada viabilize a convivência entre o exequente e os filhos, nos exatos termos do acordo homologado, a partir de sua intimação; INDEFIRO os pedidos de substituição do regime por visitas assistidas ou progressivas, bem como de limitação dos encontros, vedação de retiradas e pernoites, por implicarem modificação do título judicial; INDEFIRO, por ora, os pedidos de estudo psicossocial e avaliação psicológica, sem prejuízo de reavaliação diante de elementos novos e concretos; RESSALVO à parte interessada a possibilidade de requerer, pela via própria, a revisão do regime de convivência, inclusive mediante tutela provisória; RESTABELEÇO, a partir da intimação desta decisão, a eficácia prospectiva da multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem incidência durante o período de suspensão; CONSIGNO que eventual cobrança das astreintes dependerá da demonstração individualizada de descumprimento injustificado e imputável à executada. As partes estão representadas nos autos, razão pela qual a intimação se dará pela publicação no DJEN. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP), ERIKA FERNANDA MORAES PEREIRA (OAB 530756/SP), KENNEDDY LUIZ DE ANDRADE (OAB 458743/SP)
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