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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 0000054-75.2005.8.26.0491 (491.01.2005.000054) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Helia da Silva Santana - - Nilse do Carmo da Silva Marteli - Nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civil a prescrição da pretensão à cobrança prescreve em 05 (cinco) anos: ...I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Conforme se depreende dos autos, foi deferida a suspensão do processo em 30/05/2019 (fls. 363). Considerando-se o prazo de suspensão de um ano, o lapso prescricional teve início em31/05/2020. Desse modo, a prescrição intercorrente operou-se em 30/05/2025. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, como a que se vê nos autos, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015)" "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00007898920048260638 SP 0000789-89.2004.8.26.0638, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 08/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)" grifo nosso. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decretação daprescriçãointercorrentenão depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo daprescrição" (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Re Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). As questões destacadas se amoldam perfeitamente à espécie. Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento, e ainda que decotado o prazo da primeira suspensão, já o transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Por incidência doprincípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), TAMAE LYN KINA MARTELI (OAB 158969/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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