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0000054-62.1990.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-62.1990.8.16.0044 Processo: 0000054-62.1990.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): DIRCE EMI MIYAZAKI TUTIDA EDSON HIDEO MIYAZAKI FAZENDA AGRO PASTORIL MIYAZAKI LTDA MILTON TATSUO MIYAZAKI MYAZAKI S/A COMERCIAL AGRÍCOLA ESPÓLIO DE TAKANORI MIYAZAKI representado(a) por TISSATO MIYAZAKI ESPÓLIO DE TEREZA MIYAZAKI representado(a) por EDSON HIDEO MIYAZAKI TISSATO MIYAZAKI ESPÓLIO DE YOSHIO MIYAZAKI representado(a) por EDSON HIDEO MIYAZAKI Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento bem como do teor da decisão inicial. Decido. Ilegitimidade passiva Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal não corresponde integralmente à matéria efetivamente deduzida perante o Juízo de origem. Todavia, necessário reconsiderar a decisão proferida nos autos, eis que analisando o documento de mov. 373.2/373, verifica-se que a Sra. Dirce e o Sr. Milton são herdeiros renunciantes em relação ao autor da herança Takanori Miyazaki. Havendo renúncia à herança, os herdeiros deixam de integrar a sucessão, não podendo ser responsabilizados por dívidas do falecido, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Ademais, a execução deve ser direcionada ao espólio, representado pelo inventariante, conforme previsto no art. 613 do CPC. No caso, os herdeiros foram indevidamente incluídos no polo passivo da execução, sendo que não há qualquer deliberação judicial que os responsabilize pessoalmente pelas dívidas. Veja-se, ademais, que no próprio mov. 447 o exequente solicitou a manutenção dos espólios nos autos. 1. Diante disso, reconsidero das decisões retro, e reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros Dirce Emi Miyazaki Tutida e Milton Tatsuo Miyazaki, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução, após preclusão da decisão. Levante-se eventuais bloqueios/penhoras. 2. Já há determinação quanto a manutenção, no polo passivo, do espólio de Takanori Miyazaki (mov. 393). 3. Em relação ao herdeiro Edson Hideo, intime-se na forma do E. TJPR, para que comprove a existência ou não de acervo hereditário efetivamente transmitido, mantida sua atuação da qualidade de inventariante dos espólios de Yoshio e Tereza Miyazaki. Irregularidades de intimação Também merece esclarecimento a alegação de falhas reiteradas nas intimações dirigidas aos agravantes Edson Hideo Miyazaki e Milton Tatsuo Miyazaki, deduzidas no agravo de instrumento. Conforme se verifica dos autos, Dirce Emi Miyazaki Tutida, Edson Hideo Miyazaki e Milton Tatsuo Miyazaki passaram a atuar conjuntamente, representados pelos mesmos procuradores constituídos nos movs. 436.2, 436.4 e 436.6, tendo apresentado petições únicas e manifestações conjuntas ao longo do incidente processual. Nesse contexto, as intimações foram expedidas em nome de um dos integrantes do mesmo polo processual, todos assistidos pelos mesmos patronos e atuando de forma conjunta. Aliás, os próprios atos praticados nos autos demonstram inequívoca ciência do conteúdo das decisões impugnadas, uma vez que foram sucessivamente opostos embargos de declaração em nome dos três interessados, com ampla impugnação dos fundamentos adotados pelo Juízo, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento dos pronunciamentos judiciais. Desse modo, todos os interessados apresentaram manifestações conjuntas e exerceram plenamente seus poderes processuais. À vista disso, esclarece-se que se trata de mera forma de operacionalização das comunicações processuais em relação a partes que atuavam conjuntamente, sob idêntica representação técnica. 3. Contudo, cumpra-se o determinado pelo E. TJPR, intimando-se Edson e Milton a respeito das decisões (presente e futuras), juntamente a Dirce, não bastando a intimação de apenas um dos integrantes do polo. Anote-se nos autos. 4. Intimem-se. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana

    Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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