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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · Gab. Des. Graziela Colares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AIAP 0000054-49.2024.5.08.0010 AGRAVANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES AGRAVADO: KATIA CILENE MONTEIRO MACEIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8eecb proferida nos autos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento (ID 745fa04) interposto contra a decisão de ID 3a48c1b que não conheceu o agravo de petição do sócio executado RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES pela ausência de garantia integral do Juízo da execução. Analisando, então, os pressupostos de admissibilidade do referido apelo, há de se pontuar, inicialmente, que, nos termos do item IV, c, da Instrução Normativa nº 3 do Colendo TST e do item II da Súmula 128 daquele mesmo Tribunal, na fase da execução, o depósito recursal só não é exigível em caso de já estar garantia a execução. Partindo, então, de tal premissa, verifico que a execução não está integralmente garantida, conforme dado incontroverso nos autos, tal como admitido pelo agravante em suas razões recursais. Desta forma, o sócio agravante, para viabilizar o conhecimento do agravo de petição interposto e ao contrário do que entende, deveria ter garantido a execução nos moldes determinados pela legislação processual trabalhista, o mesmo se dando com o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento, de modo que, se não o fez, sujeitou ambos os agravos à deserção. Ressalto, a título de esclarecimento, que no julgamento do IRDR 0000374-37.2021.5.08.000 mencionado pelo recorrente, a tese proposta de que “A decisão do juízo da execução que determina a penhora de salários ou proventos pode ser impugnada por meio de agravo de petição, a teor da dicção do artigo 897, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da garantia do juízo” foi rejeitada por ausência de quórum. Ademais, todas as matérias suscitadas pelo agravante dependeriam do conhecimento de seu apelo com o consequente preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não se verificou no presente caso. Assim, por evidente deserção, não conheço o agravo de instrumento do sócio agravante, tendo em vista a aplicabilidade, à espécie, do disposto nos artigos 884 e 899, §7º da CLT, na Instrução Normativa nº 3 e no item II da Súmula 128 ambas do Colendo TST. Intime-se o agravante. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. GRAZIELA LEITE COLARES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES
Processo 0000054-49.2024.5.08.0010 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Graziela Colares na data 28/08/2026
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