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0000054-33.2024.8.16.0121

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-33.2024.8.16.0121 Processo: 0000054-33.2024.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.515,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): 29.410.118 ELCIO BALEEIRO BONF ELCIO BALEEIRO BONFIM DECISÃO O executado alega, em suma, que o imóvel sob matrícula nº 15.305 abriga sua residência, sendo bem de família e, portanto, impenhorável (seq. 126.1). O exequente alegou que não há comprovação nos autos de que o imóvel se trata de bem de família (seq. 129.1). Intimada para juntar documentos comprobatórios da alegação (seq. 132.1), o executado o fez (seq. 136) É o relatório Dispõe o art. 1º e 5º da Lei 8009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” [...] “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. ” Assim, é necessário que reste comprovado que os executados residem no imóvel constrito. Existindo outros imóveis em nome dos executados, não poderão suscitar a tese de impenhorabilidade do bem de família em relação a esses. Há, pois, somente um ponto de fato controvertido a ser superado: se os executados e sua família residem nos imóveis citados. O ônus da prova é dos executados, porque alegam o fato como constitutivo de seu direito e só eles têm meios de provar. Os documentos apresentados em seq. 136 não são suficientes para comprovar o alegado. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de constatação, para que oficial de justiça certifique: a) se os executados e sua família residem no imóvel de matrícula nº 15.305. Com o retorno do mandado, digam as partes, em 15 dias. Então, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

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