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TJPR · Vara Criminal de Campina da Lagoa · Conclusão
Processo: 0000054-31.2024.8.16.0057 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 26/8/2023 Autor(s): Marlene Alves Figueiredo Réu(s): ALEXANDRE AUGUSTO BOTARELI CESAR DRIELI FERNANDA PRADO LETICIO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada por Marlene Alves Figueiredo contra Drieli Fernanda Prado Leticio e Alexandre Augusto Botareli Cesar. Em mov. 291.1, a querelante requereu o deferimento da utilização, como prova emprestada, de toda a prova produzida nos autos n. 0001644-77.2023.8.16.0057. Requereu, ainda, a dispensa da renovação das inquirições, considerando que todas as testemunhas arroladas nesta queixa-crime já foram ouvidas naqueles autos, bem como o reconhecimento de conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal. Por meio do despacho de mov. 293.1, foram intimados os querelados e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido, tendo sido consignado que a inexistência de óbice acarretaria o imediato encerramento da instrução, com prosseguimento para a fase de alegações finais. Determinou-se, ainda, que os querelados indicassem expressamente se pretendiam prestar novos interrogatórios ou se dispensavam esta oitiva, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em mov. 300.1, manifestou-se pela inexistência de óbice à utilização da prova emprestada, desde que assegurado às partes o contraditório sobre o conteúdo trasladado. Os querelados, por sua vez, foram regularmente intimados e renunciaram expressamente ao prazo (movs. 306.0 e 309.0), sem apresentar qualquer manifestação de oposição ao pedido e sem indicar interesse na realização de novos interrogatórios nestes autos. É o relatório, decido. Denota-se que o instituto da prova emprestada encontra amparo no art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), condicionando-se sua validade à observância do contraditório no processo receptor. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a prova emprestada ainda que produzida em processo do qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, sendo suficiente, para tanto, a oportunidade de manifestação das partes sobre o conteúdo trasladado. A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO, EM AÇÃO PENAL, DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA . IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva.Precedentes: AgRg no HC 442.689/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp 1.823.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no REsp 1 .690.449/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; HC 446.296/ES, Rel . Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019.3. É sabido que, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa .4. No caso concreto, o julgado impugnado deixou claro que será possibilitado aos pacientes o exercício do contraditório na instrução criminal do feito, inclusive com a realização de novo interrogatório dos réus em razão da reabertura da instrução probatória, o que repele qualquer alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 604554 PR 2020/0201287-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). No caso em exame, verifica-se relação entre os fatos objeto desta queixa-crime e aqueles apurados nos autos n. 0001644-77.2023.8.16.0057, vez que a imputação lançada contra os querelados diz respeito à narrativa dos acontecimentos que motivaram a apuração criminal em desfavor da querelante naquele feito, envolvendo os mesmos personagens e contexto fático. Todas as testemunhas arroladas nesta queixa-crime, já foram ouvidas nos autos n. 0001644-77.2023.8.16.0057, tendo apresentado integralmente suas versões sobre os fatos, de modo que a renovação de sua inquirição perante este juízo consubstanciaria mera reprodução de prova regularmente produzida, com dispêndio injustificado de atividade jurisdicional. Consigne-se, ademais, que o Ministério Público e ambos os querelados foram intimados a se manifestar sobre o pedido, tendo o Parquet expressamente concordado e os querelados renunciado ao prazo sem oposição, o que evidencia a plena observância do contraditório e da ampla defesa quanto à admissibilidade do traslado. Da mesma forma, os querelados, embora expressamente instados a se pronunciar sobre o interesse na realização de novos interrogatórios nestes autos, quedaram-se silentes, do que se extrai a dispensa tácita da renovação do ato, sem prejuízo do exercício do contraditório sobre o conteúdo do interrogatório já prestado nos autos originários. Presentes, assim, os requisitos para a admissão da prova emprestada, e considerando a inexistência de óbice de qualquer das partes, impõe-se o deferimento do pedido, com o consequente encerramento da instrução, tal como projetado no despacho de mov. 293.1. Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão probatória entre esta ação penal privada e os autos n. 0001644-77.2023.8.16.0057, com julgamento conjunto dos feitos (letra "d" do mov. 291.1), a matéria refoge ao objeto desta decisão e será apreciada, se o caso, em momento oportuno, tendo em vista que os autos referidos tramitam em fase processual diversa, não se justificando a reunião neste estado do processo. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado no mov. 291.1, para admitir, como prova emprestada, os elementos de convicção produzidos nos autos n. 0001644-77.2023.8.16.0057, notadamente os depoimentos das testemunhas, o interrogatório da querelada, o depoimento da querelante, as mídias audiovisuais das audiências, os documentos juntados pelas partes e os extratos bancários, assegurado às partes o exercício do contraditório sobre o respectivo conteúdo por ocasião das alegações finais; b) dispenso a renovação da inquirição das testemunhas arroladas nesta queixa-crime, todas já ouvidas nos autos originários, bem como a realização de novos interrogatórios dos querelados, tendo em vista a manifestação tácita de dispensa decorrente da renúncia de prazo sem oposição (movs. 306.0 e 309.0); c) declaro encerrada a instrução processual, nos termos do despacho de mov. 293.1; d) deixo de apreciar, neste momento, o pedido de reconhecimento de conexão probatória, que poderá ser oportunamente renovado, se o caso; e) determino, sucessivamente, a intimação da querelante, do Ministério Público e das defesas dos querelados para apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Traslade-se aos presentes autos cópia integral da prova emprestada admitida, para viabilizar o exercício do contraditório pelas partes. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 22 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
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