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0000054-27.2025.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000054-27.2025.5.06.0121 EXEQUENTE: ALBERES NAZARIO DA PAZ E OUTROS (9) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86680c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para: 1. DETERMINAR que as diferenças do vale-cultura sejam apuradas no período de agosto de 2020 a junho de 2023, excluídas as competências posteriores, alcançadas pelo restabelecimento retroativo do benefício; 2. DETERMINAR a observância do compartilhamento previsto no MANPES, mediante dedução da participação correspondente à faixa remuneratória de cada exequente em cada competência; 3. DETERMINAR, quanto ao exequente FREDERICO FERDINANDO DE PONTES VALENÇA LIMA, a exclusão das competências em que sua remuneração mensal tenha ultrapassado cinco salários mínimos; 4. REJEITAR a impugnação quanto aos juros de mora e à atualização monetária, que deverão observar os critérios definidos no título executivo; 5. MANTER os honorários advocatícios de 10% fixados no ID eff8fe4; 6. INDEFERIR o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 150 do TST; 7. INDEFERIR o pedido de satisfação das parcelas vencidas mediante crédito nos cartões de vale-cultura; e 8. DETERMINAR o retorno dos autos à perita judicial para que, no prazo de 20 dias, apresente cálculos retificados, observando os critérios estabelecidos nesta decisão, mantendo os parâmetros de juros e atualização monetária previstos no título e incluindo os honorários advocatícios de 10%, com atualização de todos os valores para uma única data. Apresentada a conta retificada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000054-27.2025.5.06.0121 EXEQUENTE: ALBERES NAZARIO DA PAZ E OUTROS (9) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86680c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para: 1. DETERMINAR que as diferenças do vale-cultura sejam apuradas no período de agosto de 2020 a junho de 2023, excluídas as competências posteriores, alcançadas pelo restabelecimento retroativo do benefício; 2. DETERMINAR a observância do compartilhamento previsto no MANPES, mediante dedução da participação correspondente à faixa remuneratória de cada exequente em cada competência; 3. DETERMINAR, quanto ao exequente FREDERICO FERDINANDO DE PONTES VALENÇA LIMA, a exclusão das competências em que sua remuneração mensal tenha ultrapassado cinco salários mínimos; 4. REJEITAR a impugnação quanto aos juros de mora e à atualização monetária, que deverão observar os critérios definidos no título executivo; 5. MANTER os honorários advocatícios de 10% fixados no ID eff8fe4; 6. INDEFERIR o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 150 do TST; 7. INDEFERIR o pedido de satisfação das parcelas vencidas mediante crédito nos cartões de vale-cultura; e 8. DETERMINAR o retorno dos autos à perita judicial para que, no prazo de 20 dias, apresente cálculos retificados, observando os critérios estabelecidos nesta decisão, mantendo os parâmetros de juros e atualização monetária previstos no título e incluindo os honorários advocatícios de 10%, com atualização de todos os valores para uma única data. Apresentada a conta retificada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO - FREDERICO FERDINANDO DE PONTES VALENCA LIMA - CAROLINE BARBARA DA SILVA TRAVASSO - FLAVIO BOTELHO TAVARES - WANILSON ABREU DE MENEZES - ELIAS PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR - JUCIER RAMOS FRANCELINO - EDMUR FIGUEIROA FERREIRA DA SILVA - ALBERES NAZARIO DA PAZ - ALEXSANDRO BARBOSA DE SOUZA

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