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0000054-23.2026.5.10.0851

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Tribunal
TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000054-23.2026.5.10.0851 RECORRENTE: VANDERSON COSTA GUIMARAES RECORRIDO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000054-23.2026.5.10.0851 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: VANDERSON COSTA GUIMARAES ADVOGADO: NATÁLIA PICCOLO DABUL e WELLINGTON MARTINS VIEIRA RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS , JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA e RODRIGO NÓBREGA FARIAS RECORRIDO: GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: VANDERSON COSTA GUIMARÃES, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO DONO DA OBRA. VERBAS RESCISÓRIAS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. VALE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas tomadoras de serviços (segunda e terceira reclamadas) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a ampliação da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. As tomadoras de serviços postulam a exclusão da responsabilidade subsidiária, o afastamento ou redução de parcelas deferidas (verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado em dobro, vale-alimentação e indenização por danos morais), o indeferimento da justiça gratuita ao autor, a aplicação do benefício de ordem e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores indicados na petição inicial operam como limitação do montante da condenação; (ii) a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iii) a contratação de empresa para serviços contínuos de construção e manutenção de rede elétrica por concessionária enseja responsabilidade subsidiária ou atrai a condição de dono da obra; (iv) a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas pela empregadora principal; (v) as férias vencidas não contestadas e a multa do FGTS impugnada integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; (vi) subsiste o dever de pagar intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado em dobro, vale-alimentação e indenização por dano moral em decorrência do atraso salarial reiterado e sonegação de verbas alimentares; (vii) a execução da devedora subsidiária exige o prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal; e (viii) é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A indicação de valores na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente estimativo do proveito econômico, de modo que a apuração do montante devido em liquidação de sentença não se sujeita aos limites nominais expressos na exordial, nos moldes do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural ostenta presunção de veracidade e basta para o deferimento da gratuidade da justiça, reputando-se válida quando não elidida por prova em contrário, consoante a Súmula nº 463, I, do TST. A prestação de serviços contínuos e essenciais de construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica em favor de concessionárias caracteriza terceirização de atividade estrutural, afastando a figura do dono da obra e a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o que atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A responsabilidade subsidiária reconhecida abrange a totalidade das obrigações pecuniárias e verbas rescisórias inadimplidas pelo empregador direto referentes ao período da prestação laboral, conforme orientação do item VI da Súmula nº 331 do TST. As férias vencidas acrescidas do terço constitucional, quando não impugnadas especificamente, constituem parcela rescisória incontroversa e integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; diversamente, a contestação específica da empregadora sobre os depósitos e a multa de 40% do FGTS afasta o caráter incontroversa desta rubrica, excluindo-a da penalidade. A ausência de apresentação dos cartões de ponto válidos e a comprovação oral da fruição parcial do intervalo intrajornada justificam o deferimento do período suprimido com natureza indenizatória; do mesmo modo, a falta de controles de ponto gera a presunção de veracidade quanto ao trabalho em repousos semanais remunerados, ensejando a dobra devida. O fornecimento de vale-alimentação previsto em norma coletiva integra as obrigações trabalhistas não quitadas, recaindo sobre as tomadoras a responsabilidade por sua satisfação ante a ausência de comprovação do adimplemento. O atraso e a retenção reiterada de salários, aliados à falta de recolhimento das parcelas alimentares e rescisórias, configuram ilícito que atinge a dignidade e a subsistência do trabalhador, gerando dano moral presumido, cujo quantum compensatório de R$ 6.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária prescinde do prévio esgotamento das medidas constritivas contra os sócios da devedora principal, conforme inteligência do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno deste Regional. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, a exigibilidade da verba permanece suspensa pelo prazo de dois anos, sendo vedada a dedução automática de seus créditos judiciais, consoante diretriz firmada pelo STF na ADI nº 5.766 e pelo Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos do reclamante e das reclamadas conhecidos, com não conhecimento parcial do apelo da terceira ré; no mérito, dado provimento parcial ao recurso do reclamante e provimento parcial aos recursos das reclamadas. Tese de Julgamento: (i) Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do valor da causa e não limitam a condenação na fase de liquidação de sentença. (ii) A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo meio hábil para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (iii) Os serviços contínuos de manutenção de rede elétrica contratados por concessionária de energia não configuram empreitada de construção civil para obra certa, inviabilizando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula nº 331 do TST. (iv) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços engloba todas as verbas deferidas ao trabalhador pertinentes ao período da prestação de serviços, inclusive multas e verbas rescisórias. (v) A impugnação genérica sobre verbas rescisórias torna incontroversa a parcela, justificando a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as férias vencidas, mas não sobre a multa de 40% do FGTS expressamente contestada. (vi) É desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução seja redirecionada contra a devedora subsidiária. (vii) O beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda responde por honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa por dois anos, vedado o abatimento em créditos judiciais obtidos na mesma ou em outra ação. Dispositivos legais: CLT, art. 74, § 2º, art. 467, art. 477, § 8º, art. 790, § 4º, art. 791-A, § 2º e § 4º, art. 818, II, art. 840, § 1º; CPC, art. 99, § 3º, art. 141, art. 341, art. 492; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência citada: STF, ADI nº 5.766, Tema 725, ADPF 324; TST, Súmula nº 331, IV e VI, Súmula nº 338, I, Súmula nº 463, I, OJ nº 42 da SBDI-1, OJ nº 191 da SBDI-1, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 0006), E-RR-0000555-36.2021.5.09.024; TRT 10ª Região, Verbete nº 37, Verbete nº 75. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da MM. Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, Drª. Sandra Nara Bernardo Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID e2c71da), postulando a reforma do julgado em relação a limitação da condenação aos valores indicados na exordial e a base de cálculo da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, pretendendo a reforma da sentença quanto aos temas: limitação da condenação aos valores constantes da inicial, justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, descanso semanal remunerado em dobro, danos morais, quantum indenizatório e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário adesivo interposto pela segunda reclamada, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a reforma do julgado no tocante às matérias: responsabilidade subsidiária, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, FGTS, indenização por dano moral, vale-alimentação, benefício de ordem, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pelas segunda e terceira reclamadas. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas Celg Distribuição S.A. - CELG D e Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., deles conheço, porém, o da terceira reclamada apenas de forma parcial. Deixo de conhecer do recurso interposto pela terceira reclamada (CELG D) em relação à limitação da condenação aos valores constantes da inicial, por ausência de interesse recursal. Verifica-se que a r. sentença acolheu o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial, emergindo desse contexto a ausência de sucumbência nessa fração. 2. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DO RECLAMANTE) O juízo de origem acolheu o requerimento formulado pelas tomadoras de serviços para limitar o montante final da condenação aos valores liquidados apresentados na peça inicial, invocando a exigência de pedido certo e determinado disposta no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e a diretriz constante da Reclamação 77.179 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o reclamante sustenta em suas razões recursais que a indicação de valores exigida pela reforma trabalhista possui caráter meramente estimativo, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-0000555-36.2021.5.09.024 e previsão da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a liquidação apurar o quantum efetivamente devido. Com razão o recorrente. A exigência de indicação do valor dos pedidos, introduzida no artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas que regem esta Justiça Especializada. Nesse passo, consolidou-se a jurisprudência de que tais montantes representam mera estimativa do proveito econômico perseguido, não operando como teto para a futura execução. O escopo da norma reside na correta fixação do rito processual e na determinação da alçada da causa, e não no engessamento da fase liquidatória. Esta última, por sua própria natureza, destina-se a traduzir com exatidão os títulos de direito reconhecidos, computando parâmetros legais indispensáveis, como a evolução salarial e os reflexos cabíveis, que muitas vezes extrapolam a projeção inicial por estimativa. A matéria, inclusive, encontra-se expressamente regulamentada pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o caráter vinculativo ou restritivo das quantias lançadas na peça de ingresso. Por conseguinte, a apuração do real montante devido em regular liquidação de sentença não importa em vício de julgamento nem em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, determinando que os créditos deferidos ao reclamante sejam apurados regularmente em liquidação de sentença, sem sujeição aos tetos nominais da exordial. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A sentença recorrida deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que houve preenchimento do requisito objetivo fixado no artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputando configurada a insuficiência de recursos e alinhando-se aos ditames constitucionais de acesso à jurisdição. A segunda e a terceira reclamadas alegam a ausência de prova do estado de miserabilidade jurídica, ressaltando que a mera declaração acostada aos autos é insuficiente para a concessão da benesse, especialmente diante da percepção de valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, postulando a reforma para cassar o benefício e exigir o recolhimento das despesas processuais. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta egrégia Turma, tem-se por válida a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte. Referido documento ostenta presunção juris tantum, nos moldes preconizados pelo artigo 99, § 3º, do CPC e pelo artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Cumpre notar que o advento da Lei nº 13.467/2017 não teve o condão de afastar a incidência ou derrogar os citados diplomas legais, subsistindo a suficiência da aludida declaração para fins de comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Essa interpretação converge com o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso sob exame, a presunção legal emanada da declaração acostada ao ID 90b550b não foi elidida por elementos probatórios hábeis a descaracterizar a condição nela afirmada, restando incólume o direito do trabalhador à concessão da benesse. Ademais, oportuno ressaltar que a jurisprudência desta Justiça Especializada orienta-se no sentido de que a avaliação da hipossuficiência da pessoa natural não fica adstrita ao teto remuneratório percebido. Há de se sopesar o encargo financeiro global suportado pelo empregado, cujas despesas ordinárias e familiares podem comprometer severamente sua renda, inviabilizando o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Por tais fundamentos, nego provimento aos recursos interpostos pela segunda e terceira reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO DONO DA OBRA (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços (segunda e terceira reclamadas), fundamentando na premissa incontroversa de aproveitamento direto da força de trabalho do obreiro no âmbito das respectivas concessões e na incidência das diretrizes fixadas no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974 e nos itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão também rejeitou a tese de dono da obra sustentada pela segunda reclamada de forma subsidiária, assinalando que o contrato mantido entre as empresas envolvia prestação de serviços especializados contínuos e essenciais à atividade-fim da concessionária de energia. As reclamadas recorrem da sentença, postulando o afastamento da condenação subsidiária. Sustentam, em síntese, a licitude da terceirização, amparada pela tese firmada no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Alegam a inexistência de subordinação direta, pessoalidade ou exclusividade na prestação dos serviços, bem como a ausência de culpa in vigilando e in eligendo, ao argumento de que a empresa prestadora foi regularmente contratada e detinha plena autonomia na execução do objeto contratual. Defendem, por fim, que a manutenção da condenação afronta os princípios da livre iniciativa e da legalidade. A segunda reclamada, de forma subsidiária, sustenta que o contrato celebrado com a devedora principal revestiu-se de natureza de empreitada de construção civil para obra certa, figurando a recorrente como dona da obra. Argumenta que a decisão recorrida violou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 e a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Sem razão as recorrentes. O acervo probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca que o reclamante, embora contratado formalmente pela primeira reclamada (revel e confessa), desempenhou as funções de eletricista em benefício direto das concessionárias recorrentes. A prestação de serviços operou-se em dois períodos distintos: em prol da terceira ré (CELG D / Equatorial Goiás) no período de 18/07/2023 a 08/05/2025; e em benefício da segunda ré (Energisa Tocantins) no interregno de 02/06/2025 a 19/01/2026. Os contratos de prestação de serviços firmados entre as tomadoras e a devedora principal tinham por objeto a execução de serviços técnicos especializados de "Construção e Manutenção de Redes de Distribuição" de energia elétrica, incluindo manutenção em linha morta e viva, troca de transformadores, poda de árvores e atendimento de emergência nas áreas de concessão das recorrentes. Trata-se, portanto, de atividades operacionais permanentes, essenciais e diretamente integradas à dinâmica empresarial e ao objeto social das recorrentes, que, na qualidade de concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, dependem intrinsecamente de tais serviços para a consecução de suas atividades econômicas principais. Nesse contexto, não há cogitar de caracterização de "obra certa" de construção civil de caráter episódico, requisito indispensável para a atração da figura jurídica do "dono da obra". Os serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição elétrica constituem atividade contínua e estrutural do próprio empreendimento concedido às recorrentes, revelando uma típica relação de terceirização de serviços, e não contrato de empreitada de obras regulado pelo direito civil. Por conseguinte, resta evidente a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, a qual se destina de forma restrita aos contratos de construção civil e à pessoa jurídica do dono da obra construtor ou incorporador. Como corolário lógico, não se vislumbra qualquer violação ou contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 0006), na medida em que a ratio decidendi daquele precedente repetitivo pressupõe debate fático adstrito a contratos de empreitada em obras de construção civil, hipótese jurídica e fática inteiramente diversa da verificada na presente lide. Evidenciada a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do real empregador e o aproveitamento direto da força de trabalho do trabalhador pelas recorrentes nos respectivos períodos contratuais, a imposição da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço harmoniza-se perfeitamente com a diretriz consolidada na Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST, bem como com o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (com a redação atribuída pela Lei nº 13.429/2017). Assim, as recorrentes devem responder subsidiariamente pelas verbas deferidas em sentença, conforme delimitado na origem. Diante do exposto, nego provimento a ambos os apelos, neste ponto. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. PRIMEIRO E SEGUNDO CONTRATOS (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O juízo de primeiro grau condenou a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada reconhecida nos dois períodos contratuais, reputando comprovada a inadimplência das obrigações contratuais e rescisórias pelo cotejo entre os registros funcionais e a ausência de recibos de quitação. As tomadoras sustentam que as obrigações deferidas, incluindo saldo salarial, aviso-prévio, gratificação natalina, férias, fgts e multa indenizatória, constituem deveres exclusivos e personalíssimos da real empregadora, decorrentes de vínculo funcional do qual não participaram, alegando a inexistência de ingerência na gestão contratual ou na ruptura do pacto laboral para afastar a extensão subsidiária de tais títulos. Sem razão as recorrentes. De início, cumpre prestigiar a bem fundamentada conclusão do Juízo de origem quanto à existência de duas relações de emprego distintas, autônomas e sucessivas entre o reclamante e a primeira reclamada. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca essa dualidade contratual. No primeiro vínculo empregatício, mantido entre 18/07/2023 e 08/05/2025, o reclamante prestou serviços no âmbito do contrato comercial celebrado entre a primeira e a terceira reclamada (CELG D/Equatorial Goiás). A rescisão ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, circunstância corroborada pelo recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se verifica do respectivo extrato. Já no segundo contrato de trabalho, vigente de 02/06/2025 a 19/01/2026, o reclamante laborou em benefício da segunda reclamada (Energisa Tocantins). Também nesse vínculo a extinção contratual decorreu de dispensa imotivada, consoante demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, com projeção do término do pacto para 22/01/2026, em razão do aviso-prévio indenizado. Estabelecida a premissa dos dois contratos de trabalho, a análise do adimplemento das obrigações rescisórias revela patente omissão por parte da empregadora direta, o que atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço beneficiárias da força de trabalho em cada período respectivo. No tocante ao primeiro pacto laboral (18/07/2023 a 08/05/2025), verifica-se que a primeira ré não colacionou nenhuma documentação hábil a demonstrar a quitação das obrigações rescisórias ordinárias. Correta, pois, a condenação ao pagamento de férias integrais (período aquisitivo 2023/2024) e férias proporcionais (9/12 avos do período 2024/2025), ambas acrescidas do terço constitucional, restando adstrita aos exatos limites do pedido formulado na petição inicial. Registre-se, ainda, o acerto no indeferimento da multa de 40% do FGTS quanto a este primeiro contrato, diante da constatação de seu regular depósito, bem como das férias em dobro, face à ausência de decurso do período concessivo antes da rescisão contratual. Relativamente ao segundo contrato de emprego (02/06/2025 a 19/01/2026), conquanto conste dos autos o TRCT respectivo que atesta a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, inexiste qualquer comprovante de quitação do montante ali discriminado. Desse modo, subsiste o inequívoco inadimplemento patronal, impondo-se a confirmação integral da condenação ao pagamento das parcelas correlatas: aviso prévio indenizado (30 dias), saldos de salários (meses de novembro e dezembro de 2025, além de 19 dias de janeiro de 2026), 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos) e de 2026 (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (8/12 avos com 1/3) e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (excluída a incidência sobre o aviso prévio indenizado, em perfeita observância à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST). Por oportuno, havendo inequívoco atraso na quitação das verbas rescisórias do segundo liame, resta caracterizado o fato gerador da multa insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, evidenciada a ausência de pagamento de parcelas rescisórias estritamente incontroversas em primeira audiência, mostra-se escorreita a aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais. Cumpre frisar, por fim, que a responsabilidade subsidiária das tomadoras (CELG D e Energisa Tocantins), devidamente estabelecida de acordo com seus respectivos períodos de proveito, abrange a integralidade das parcelas econômicas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST), não havendo falar em obrigações de caráter estritamente personalíssimo quando se cuida de inadimplemento de verbas trabalhistas ordinárias e acessórias decorrentes do contrato de trabalho do qual se beneficiaram. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença em todos os seus termos quanto às verbas rescisórias de ambos os períodos contratuais. Nego provimento aos recursos das reclamadas. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (RECURSO DO RECLAMANTE) O julgado de origem delimitou a base de cálculo da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho ao saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional, deixando de incluir as férias vencidas e a indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O reclamante busca a reforma da decisão, argumentando que as férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes aos dois contratos e a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constituem parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas na primeira audiência. Sustenta que a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional inclui tais títulos no conceito amplo de verbas rescisórias para fins de incidência da penalidade estipulada no artigo 467 do texto celetista. Pois bem. Nos termos do artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A incidência da referida multa pressupõe, portanto, a existência de parcelas rescisórias estrito senso sobre as quais não paire controvérsia na defesa. No caso dos autos, a análise da base de cálculo deve ser cindida em relação a cada um dos títulos postulados pelo reclamante. No que tange à indenização compensatória de 40% do FGTS, constata-se que a primeira reclamada, empregadora direta, estabeleceu controvérsia específica e fática em sua peça defensiva. Em sua contestação, a devedora principal impugnou expressamente a alegação de ausência de depósitos e inadimplemento da multa rescisória. A existência de contestação específica sobre a quitação da verba fundiária afasta o caráter incontroverso da parcela para fins de aplicação do artigo 467 da CLT. Destarte, correta a r. sentença que deixou de incluir a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, assiste razão ao recorrente no que se refere às férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao primeiro contrato de trabalho (período de 18/07/2023 a 17/07/2024). Compulsando as defesas apresentadas nos autos, verifica-se que nenhuma das reclamadas formulou impugnação específica ou apresentou prova de quitação em relação a este título. A primeira reclamada limitou-se a invocar uma genérica "negativa geral" e a alegar, de forma abstrata, o adimplemento tempestivo de "todas as verbas rescisórias", sem trazer aos autos qualquer recibo de férias, controle de frequência ou comprovante de pagamento correspondente ao primeiro período contratual. As tomadoras de serviço, por sua vez, sustentaram desconhecer os fatos e impugnaram a pretensão por mera via reflexa. A jurisprudência é firme no sentido de que a impugnação meramente genérica, desprovida de elementos concretos e de documentação probatória, não tem o condão de instaurar controvérsia sobre a parcela. Uma vez que as férias vencidas assumem nítida natureza de verba rescisória por ocasião da ruptura do vínculo de emprego, e não tendo sido contestado o seu inadimplemento na primeira oportunidade de defesa, tais valores tornaram-se incontroversos nos termos do artigo 341 do CPC. Nesse cenário, não tendo ocorrido o respectivo pagamento em primeira audiência, imperiosa é a incidência do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as férias vencidas, acrescidas de 1/3, decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao primeiro pacto laboral (18/07/2023 a 17/07/2024), passem a integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O juízo a quo deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, amparando-se na ausência de apresentação dos cartões de ponto válidos, na prova oral que confirmou a fruição parcial nos serviços rurais e na confissão ficta aplicada à primeira reclamada. As recorrentes pugnam pelo indeferimento da parcela, aduzindo que não exerciam controle sobre a jornada do empregado da prestadora e que não há prova robusta nos autos da supressão do intervalo, incumbindo o ônus probatório exclusivamente ao trabalhador, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão as recorrentes. Do exame dos autos, verifica-se a coexistência de dois períodos contratuais autônomos. No que concerne ao primeiro contrato de trabalho (período de 18/07/2023 a 08/05/2025), a empregadora direta deixou de coligir aos autos os correspondentes cartões de frequência, descumprindo o encargo processual que lhe competia por força do artigo 818, inciso II, da CLT e da Súmula nº 338, item I, do colendo TST. Essa omissão faz presumir a veracidade da jornada descrita na petição inicial, presunção esta que restou plenamente corroborada pela prova oral colhida. Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante confirmou de maneira robusta que, durante o trabalho em campo na área rural, o intervalo usufruído era restrito a apenas 30 ou 40 minutos diários. Desse modo, escorreita a decisão de origem que arbitrou o intervalo intrajornada em 30 minutos por dia laborado de segunda a sexta-feira. No que tange ao segundo contrato de trabalho (período de 02/06/2025 a 19/01/2026), conquanto tenham sido apresentados cartões de frequência, a análise de tais registros revela marcações manuais de intervalo em patamar inferior às duas horas previstas na norma coletiva aplicável à categoria. Patenteada a redução intervalar injustificada e em dissonância com os instrumentos normativos de regência, subsiste o dever de contraprestação pelo período sonegado, restando irretocável a fixação média de 30 minutos diários de supressão arbitrada pelo juízo primário. Por fim, registre-se que, por se tratar de contratos de trabalho pactuados em período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), correta a sentença que fixou a natureza indenizatória da parcela. Diante do exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO (RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA) A sentença de origem condenou a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento em dobro de dois descansos semanais remunerados por mês, no tocante ao primeiro período contratual, fundamentando na presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora e na ausência de controles de horário. Inconformada, a terceira reclamada (CELG D) defende a reforma, sustentando que a pretensão foi acolhida com base em mera presunção processual decorrente da confissão ficta, a qual possui natureza relativa e não substitui a necessidade de prova concreta do labor em escalas superiores a sete dias consecutivos, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Sem razão o inconformismo. Incumbe ao empregador o registro da jornada de trabalho de seus colaboradores, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Na hipótese sob exame, concernente ao primeiro contrato, a empregadora direta não coligiu aos autos os correspondentes cartões de ponto do trabalhador, transferindo à terceira reclamada o ônus de elidir a veracidade da jornada declinada na exordial, encargo do qual dele não se desincumbiu. Ademais, a responsabilidade subsidiária imputada à tomadora de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante (Súmula nº 331, VI, do TST), o que inclui, logicamente, as dobras do repouso semanal em razão da concessão irregular. Nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO (RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA) O magistrado deferiu a pretensão relativa ao vale-alimentação inadimplido durante o pacto laboral, apontando a ausência de impugnação específica e a falta de comprovação de quitação pela parte ré. Em contraposição, a segunda reclamada sustenta que a parcela possui origem estritamente contratual e normativa firmada com o empregador direto, não podendo o benefício convencional ser estendido ou exigido da tomadora subsidiária sem previsão específica ou comprovação de alinhamento com sua estrutura jurídica. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, uma vez caracterizada a terceirização de mão de obra, não se limita às obrigações estritamente legislativas, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas pelo devedor principal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item VI, do C. TST. No caso vertente, a devedora principal (primeira ré) foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, não tendo coligido aos autos os recibos de quitação ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar o regular fornecimento do benefício alimentar previsto na norma coletiva da categoria. Ademais, as defesas apresentadas pelas tomadoras limitaram-se a formular impugnações genéricas assentadas unicamente na tese de ausência de vínculo empregatício direto, sem apresentar contraposição específica em relação ao período de inadimplemento apontado pelo autor ou aos valores indicados na petição de ingresso. Diante da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) e da manifesta inexistência de prova de quitação do título nos autos (art. 818, II, da CLT), impõe-se a manutenção da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O juízo singular julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, fixando o valor em R$6.000,00, sob a premissa de que o atraso reiterado e a retenção de salários, o inadimplemento do auxílio-alimentação, a omissão na concessão do plano de saúde normativo e a irregularidade fundiária configuram ilícito com abalo presumido à dignidade e subsistência do trabalhador. As tomadoras recorrem almejando a exclusão da condenação, argumentando a ausência de comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa das recorrentes, bem como a inobservância do nexo de causalidade. Subsidiariamente, requerem a redução do quantum compensatório, sustentando que o valor arbitrado violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros inscritos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão às recorrentes. O dano moral na esfera trabalhista resta configurado quando a conduta patronal atinge diretamente os direitos de personalidade do trabalhador, sua dignidade ou sua integridade psíquica. No caso dos autos, a instrução processual revelou não um mero inadimplemento contratual isolado, mas sim um quadro de grave e reiterada ofensa aos direitos fundamentais do obreiro. Restou cabalmente demonstrada a retenção e o atraso contumaz no pagamento de salários (notadamente nos meses de novembro e dezembro de 2025, além do saldo de janeiro de 2026), a supressão sistemática do fornecimento de vale-alimentação e a frustração do plano de saúde assegurado por norma coletiva da categoria. A privação de parcelas de nítida natureza alimentar, indispensáveis para a manutenção da subsistência digna do trabalhador e de sua família, somada à falta de assistência médica contratualmente garantida, gera angústia, sofrimento e desestabilização financeira que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de conduta ilícita que atinge diretamente o patrimônio imaterial do trabalhador, ensejando dever de reparar. No que tange à responsabilidade das tomadoras de serviço (segunda e terceira reclamadas), não prospera a tese de que a condenação por dano moral possuiria caráter personalíssimo ou de sanção punitiva intransferível. Por força do entendimento pacificado na Súmula nº 331, item VI, do colendo TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação judicial relativas ao período da prestação laboral. Logo, uma vez que as tomadoras se beneficiaram diretamente do esforço de trabalho do reclamante, respondem subsidiariamente também pelas indenizações de cunho civil-trabalhista decorrentes de ilícitos contratuais perpetrados pela devedora principal no curso da terceirização. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de compensação pecuniária (R$6.000,00), constata-se que o juízo de origem sopesou adequadamente os elementos fáticos da demanda, observando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade e a extensão das lesões, o porte econômico das empresas envolvidas e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O montante fixado revela-se razoável e proporcional, não comportando qualquer minoração. Nego provimento aos recursos das reclamadas. BENEFÍCIO DE ORDEM (RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA) A sentença rejeitou o pleito da segunda reclamada para direcionamento da execução prioritariamente aos sócios da devedora principal, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respaldando-se na jurisprudência consagrada no Verbete 37 do Tribunal Pleno deste Regional. A segunda reclamada aduz que a responsabilidade subsidiária exige o esgotamento prévio de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento do débito à tomadora dos serviços, invocando o benefício de ordem e o respeito ao trâmite sucessivo da satisfação do crédito trabalhista. Sem razão a recorrente. O entendimento adotado pelo juízo originário harmoniza-se perfeitamente com a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, consubstanciada no Verbete nº 37 de seu Tribunal Pleno, in verbis: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Com efeito, a responsabilidade subsidiária imputada à tomadora de serviços visa garantir a efetividade do crédito de natureza alimentar, não se justificando a imposição de embaraços ou ritos protelatórios ao trabalhador, como a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, antes de se direcionar a execução contra quem se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida. Dessa forma, constatada a inadimplência da devedora principal, o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária revela-se perfeitamente legítimo, cabendo a esta, querendo, valer-se de posterior ação de regresso na esfera competente. Nego provimento ao recurso adesivo da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O decisum fixou honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante no percentual de 11% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, isentando o autor da verba em razão do deferimento da gratuidade da justiça. As tomadoras pleiteiam a reforma para excluir a verba honorária arbitrada ou reduzir seu percentual ao patamar mínimo de 5%, além de pugnarem pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos seus advogados, no montante de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com parcial razão. No caso, o autor obteve provimento parcial de seus pleitos, configurando-se a sucumbência recíproca. Conquanto o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, tal circunstância não obsta a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos da parte adversa, incidindo sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes. Ocorre que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a retenção e o desconto dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos pelo trabalhador, ainda que em outro processo. Todavia, a referida decisão do e. STF não extirpou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade da justiça nas despesas decorrentes da sucumbência, mas apenas vedou a compensação automática ou o abatimento de seus créditos judiciais. Desse modo, subsiste o dever de arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa exata linha de raciocínio, caminha a jurisprudência uniformizada deste Egrégio Regional por meio do Verbete nº 75 do Tribunal Pleno. Nesse diapasão, em observância aos critérios delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, e por aplicação do princípio da simetria em relação aos honorários arbitrados pelo juízo de origem em favor do patrono do reclamante, fixa-se o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.766 e no Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Tribunal. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e pela segunda reclamada (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.) e de forma parcial daquele interposto pela terceira reclamada (Celg Distribuição S.A. - CELG D) e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e pela segunda reclamada e de forma parcial daquele interposto pela terceira reclamada para, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao recurso do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, bem como para determinar que as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao primeiro pacto laboral (18/07/2023 a 17/07/2024), passem a integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT; aos recursos das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000054-23.2026.5.10.0851 RECORRENTE: VANDERSON COSTA GUIMARAES RECORRIDO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000054-23.2026.5.10.0851 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: VANDERSON COSTA GUIMARAES ADVOGADO: NATÁLIA PICCOLO DABUL e WELLINGTON MARTINS VIEIRA RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS , JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA e RODRIGO NÓBREGA FARIAS RECORRIDO: GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: VANDERSON COSTA GUIMARÃES, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DA TESE DO DONO DA OBRA. VERBAS RESCISÓRIAS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. VALE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas tomadoras de serviços (segunda e terceira reclamadas) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a ampliação da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. As tomadoras de serviços postulam a exclusão da responsabilidade subsidiária, o afastamento ou redução de parcelas deferidas (verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado em dobro, vale-alimentação e indenização por danos morais), o indeferimento da justiça gratuita ao autor, a aplicação do benefício de ordem e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores indicados na petição inicial operam como limitação do montante da condenação; (ii) a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iii) a contratação de empresa para serviços contínuos de construção e manutenção de rede elétrica por concessionária enseja responsabilidade subsidiária ou atrai a condição de dono da obra; (iv) a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas pela empregadora principal; (v) as férias vencidas não contestadas e a multa do FGTS impugnada integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; (vi) subsiste o dever de pagar intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado em dobro, vale-alimentação e indenização por dano moral em decorrência do atraso salarial reiterado e sonegação de verbas alimentares; (vii) a execução da devedora subsidiária exige o prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal; e (viii) é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A indicação de valores na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente estimativo do proveito econômico, de modo que a apuração do montante devido em liquidação de sentença não se sujeita aos limites nominais expressos na exordial, nos moldes do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural ostenta presunção de veracidade e basta para o deferimento da gratuidade da justiça, reputando-se válida quando não elidida por prova em contrário, consoante a Súmula nº 463, I, do TST. A prestação de serviços contínuos e essenciais de construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica em favor de concessionárias caracteriza terceirização de atividade estrutural, afastando a figura do dono da obra e a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, o que atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A responsabilidade subsidiária reconhecida abrange a totalidade das obrigações pecuniárias e verbas rescisórias inadimplidas pelo empregador direto referentes ao período da prestação laboral, conforme orientação do item VI da Súmula nº 331 do TST. As férias vencidas acrescidas do terço constitucional, quando não impugnadas especificamente, constituem parcela rescisória incontroversa e integram a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; diversamente, a contestação específica da empregadora sobre os depósitos e a multa de 40% do FGTS afasta o caráter incontroversa desta rubrica, excluindo-a da penalidade. A ausência de apresentação dos cartões de ponto válidos e a comprovação oral da fruição parcial do intervalo intrajornada justificam o deferimento do período suprimido com natureza indenizatória; do mesmo modo, a falta de controles de ponto gera a presunção de veracidade quanto ao trabalho em repousos semanais remunerados, ensejando a dobra devida. O fornecimento de vale-alimentação previsto em norma coletiva integra as obrigações trabalhistas não quitadas, recaindo sobre as tomadoras a responsabilidade por sua satisfação ante a ausência de comprovação do adimplemento. O atraso e a retenção reiterada de salários, aliados à falta de recolhimento das parcelas alimentares e rescisórias, configuram ilícito que atinge a dignidade e a subsistência do trabalhador, gerando dano moral presumido, cujo quantum compensatório de R$ 6.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária prescinde do prévio esgotamento das medidas constritivas contra os sócios da devedora principal, conforme inteligência do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno deste Regional. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, a exigibilidade da verba permanece suspensa pelo prazo de dois anos, sendo vedada a dedução automática de seus créditos judiciais, consoante diretriz firmada pelo STF na ADI nº 5.766 e pelo Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recursos do reclamante e das reclamadas conhecidos, com não conhecimento parcial do apelo da terceira ré; no mérito, dado provimento parcial ao recurso do reclamante e provimento parcial aos recursos das reclamadas. Tese de Julgamento: (i) Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do valor da causa e não limitam a condenação na fase de liquidação de sentença. (ii) A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo meio hábil para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (iii) Os serviços contínuos de manutenção de rede elétrica contratados por concessionária de energia não configuram empreitada de construção civil para obra certa, inviabilizando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula nº 331 do TST. (iv) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços engloba todas as verbas deferidas ao trabalhador pertinentes ao período da prestação de serviços, inclusive multas e verbas rescisórias. (v) A impugnação genérica sobre verbas rescisórias torna incontroversa a parcela, justificando a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as férias vencidas, mas não sobre a multa de 40% do FGTS expressamente contestada. (vi) É desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução seja redirecionada contra a devedora subsidiária. (vii) O beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda responde por honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa por dois anos, vedado o abatimento em créditos judiciais obtidos na mesma ou em outra ação. Dispositivos legais: CLT, art. 74, § 2º, art. 467, art. 477, § 8º, art. 790, § 4º, art. 791-A, § 2º e § 4º, art. 818, II, art. 840, § 1º; CPC, art. 99, § 3º, art. 141, art. 341, art. 492; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência citada: STF, ADI nº 5.766, Tema 725, ADPF 324; TST, Súmula nº 331, IV e VI, Súmula nº 338, I, Súmula nº 463, I, OJ nº 42 da SBDI-1, OJ nº 191 da SBDI-1, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 0006), E-RR-0000555-36.2021.5.09.024; TRT 10ª Região, Verbete nº 37, Verbete nº 75. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da MM. Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, Drª. Sandra Nara Bernardo Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID e2c71da), postulando a reforma do julgado em relação a limitação da condenação aos valores indicados na exordial e a base de cálculo da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, pretendendo a reforma da sentença quanto aos temas: limitação da condenação aos valores constantes da inicial, justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, descanso semanal remunerado em dobro, danos morais, quantum indenizatório e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário adesivo interposto pela segunda reclamada, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a reforma do julgado no tocante às matérias: responsabilidade subsidiária, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, FGTS, indenização por dano moral, vale-alimentação, benefício de ordem, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pelas segunda e terceira reclamadas. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas Celg Distribuição S.A. - CELG D e Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., deles conheço, porém, o da terceira reclamada apenas de forma parcial. Deixo de conhecer do recurso interposto pela terceira reclamada (CELG D) em relação à limitação da condenação aos valores constantes da inicial, por ausência de interesse recursal. Verifica-se que a r. sentença acolheu o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial, emergindo desse contexto a ausência de sucumbência nessa fração. 2. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DO RECLAMANTE) O juízo de origem acolheu o requerimento formulado pelas tomadoras de serviços para limitar o montante final da condenação aos valores liquidados apresentados na peça inicial, invocando a exigência de pedido certo e determinado disposta no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e a diretriz constante da Reclamação 77.179 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o reclamante sustenta em suas razões recursais que a indicação de valores exigida pela reforma trabalhista possui caráter meramente estimativo, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-0000555-36.2021.5.09.024 e previsão da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a liquidação apurar o quantum efetivamente devido. Com razão o recorrente. A exigência de indicação do valor dos pedidos, introduzida no artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas que regem esta Justiça Especializada. Nesse passo, consolidou-se a jurisprudência de que tais montantes representam mera estimativa do proveito econômico perseguido, não operando como teto para a futura execução. O escopo da norma reside na correta fixação do rito processual e na determinação da alçada da causa, e não no engessamento da fase liquidatória. Esta última, por sua própria natureza, destina-se a traduzir com exatidão os títulos de direito reconhecidos, computando parâmetros legais indispensáveis, como a evolução salarial e os reflexos cabíveis, que muitas vezes extrapolam a projeção inicial por estimativa. A matéria, inclusive, encontra-se expressamente regulamentada pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o caráter vinculativo ou restritivo das quantias lançadas na peça de ingresso. Por conseguinte, a apuração do real montante devido em regular liquidação de sentença não importa em vício de julgamento nem em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, determinando que os créditos deferidos ao reclamante sejam apurados regularmente em liquidação de sentença, sem sujeição aos tetos nominais da exordial. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A sentença recorrida deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que houve preenchimento do requisito objetivo fixado no artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputando configurada a insuficiência de recursos e alinhando-se aos ditames constitucionais de acesso à jurisdição. A segunda e a terceira reclamadas alegam a ausência de prova do estado de miserabilidade jurídica, ressaltando que a mera declaração acostada aos autos é insuficiente para a concessão da benesse, especialmente diante da percepção de valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, postulando a reforma para cassar o benefício e exigir o recolhimento das despesas processuais. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta egrégia Turma, tem-se por válida a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte. Referido documento ostenta presunção juris tantum, nos moldes preconizados pelo artigo 99, § 3º, do CPC e pelo artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Cumpre notar que o advento da Lei nº 13.467/2017 não teve o condão de afastar a incidência ou derrogar os citados diplomas legais, subsistindo a suficiência da aludida declaração para fins de comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Essa interpretação converge com o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso sob exame, a presunção legal emanada da declaração acostada ao ID 90b550b não foi elidida por elementos probatórios hábeis a descaracterizar a condição nela afirmada, restando incólume o direito do trabalhador à concessão da benesse. Ademais, oportuno ressaltar que a jurisprudência desta Justiça Especializada orienta-se no sentido de que a avaliação da hipossuficiência da pessoa natural não fica adstrita ao teto remuneratório percebido. Há de se sopesar o encargo financeiro global suportado pelo empregado, cujas despesas ordinárias e familiares podem comprometer severamente sua renda, inviabilizando o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Por tais fundamentos, nego provimento aos recursos interpostos pela segunda e terceira reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO DONO DA OBRA (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços (segunda e terceira reclamadas), fundamentando na premissa incontroversa de aproveitamento direto da força de trabalho do obreiro no âmbito das respectivas concessões e na incidência das diretrizes fixadas no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974 e nos itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão também rejeitou a tese de dono da obra sustentada pela segunda reclamada de forma subsidiária, assinalando que o contrato mantido entre as empresas envolvia prestação de serviços especializados contínuos e essenciais à atividade-fim da concessionária de energia. As reclamadas recorrem da sentença, postulando o afastamento da condenação subsidiária. Sustentam, em síntese, a licitude da terceirização, amparada pela tese firmada no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Alegam a inexistência de subordinação direta, pessoalidade ou exclusividade na prestação dos serviços, bem como a ausência de culpa in vigilando e in eligendo, ao argumento de que a empresa prestadora foi regularmente contratada e detinha plena autonomia na execução do objeto contratual. Defendem, por fim, que a manutenção da condenação afronta os princípios da livre iniciativa e da legalidade. A segunda reclamada, de forma subsidiária, sustenta que o contrato celebrado com a devedora principal revestiu-se de natureza de empreitada de construção civil para obra certa, figurando a recorrente como dona da obra. Argumenta que a decisão recorrida violou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 e a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Sem razão as recorrentes. O acervo probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca que o reclamante, embora contratado formalmente pela primeira reclamada (revel e confessa), desempenhou as funções de eletricista em benefício direto das concessionárias recorrentes. A prestação de serviços operou-se em dois períodos distintos: em prol da terceira ré (CELG D / Equatorial Goiás) no período de 18/07/2023 a 08/05/2025; e em benefício da segunda ré (Energisa Tocantins) no interregno de 02/06/2025 a 19/01/2026. Os contratos de prestação de serviços firmados entre as tomadoras e a devedora principal tinham por objeto a execução de serviços técnicos especializados de "Construção e Manutenção de Redes de Distribuição" de energia elétrica, incluindo manutenção em linha morta e viva, troca de transformadores, poda de árvores e atendimento de emergência nas áreas de concessão das recorrentes. Trata-se, portanto, de atividades operacionais permanentes, essenciais e diretamente integradas à dinâmica empresarial e ao objeto social das recorrentes, que, na qualidade de concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, dependem intrinsecamente de tais serviços para a consecução de suas atividades econômicas principais. Nesse contexto, não há cogitar de caracterização de "obra certa" de construção civil de caráter episódico, requisito indispensável para a atração da figura jurídica do "dono da obra". Os serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição elétrica constituem atividade contínua e estrutural do próprio empreendimento concedido às recorrentes, revelando uma típica relação de terceirização de serviços, e não contrato de empreitada de obras regulado pelo direito civil. Por conseguinte, resta evidente a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, a qual se destina de forma restrita aos contratos de construção civil e à pessoa jurídica do dono da obra construtor ou incorporador. Como corolário lógico, não se vislumbra qualquer violação ou contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 0006), na medida em que a ratio decidendi daquele precedente repetitivo pressupõe debate fático adstrito a contratos de empreitada em obras de construção civil, hipótese jurídica e fática inteiramente diversa da verificada na presente lide. Evidenciada a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do real empregador e o aproveitamento direto da força de trabalho do trabalhador pelas recorrentes nos respectivos períodos contratuais, a imposição da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço harmoniza-se perfeitamente com a diretriz consolidada na Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST, bem como com o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (com a redação atribuída pela Lei nº 13.429/2017). Assim, as recorrentes devem responder subsidiariamente pelas verbas deferidas em sentença, conforme delimitado na origem. Diante do exposto, nego provimento a ambos os apelos, neste ponto. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. PRIMEIRO E SEGUNDO CONTRATOS (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O juízo de primeiro grau condenou a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada reconhecida nos dois períodos contratuais, reputando comprovada a inadimplência das obrigações contratuais e rescisórias pelo cotejo entre os registros funcionais e a ausência de recibos de quitação. As tomadoras sustentam que as obrigações deferidas, incluindo saldo salarial, aviso-prévio, gratificação natalina, férias, fgts e multa indenizatória, constituem deveres exclusivos e personalíssimos da real empregadora, decorrentes de vínculo funcional do qual não participaram, alegando a inexistência de ingerência na gestão contratual ou na ruptura do pacto laboral para afastar a extensão subsidiária de tais títulos. Sem razão as recorrentes. De início, cumpre prestigiar a bem fundamentada conclusão do Juízo de origem quanto à existência de duas relações de emprego distintas, autônomas e sucessivas entre o reclamante e a primeira reclamada. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca essa dualidade contratual. No primeiro vínculo empregatício, mantido entre 18/07/2023 e 08/05/2025, o reclamante prestou serviços no âmbito do contrato comercial celebrado entre a primeira e a terceira reclamada (CELG D/Equatorial Goiás). A rescisão ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, circunstância corroborada pelo recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se verifica do respectivo extrato. Já no segundo contrato de trabalho, vigente de 02/06/2025 a 19/01/2026, o reclamante laborou em benefício da segunda reclamada (Energisa Tocantins). Também nesse vínculo a extinção contratual decorreu de dispensa imotivada, consoante demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, com projeção do término do pacto para 22/01/2026, em razão do aviso-prévio indenizado. Estabelecida a premissa dos dois contratos de trabalho, a análise do adimplemento das obrigações rescisórias revela patente omissão por parte da empregadora direta, o que atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço beneficiárias da força de trabalho em cada período respectivo. No tocante ao primeiro pacto laboral (18/07/2023 a 08/05/2025), verifica-se que a primeira ré não colacionou nenhuma documentação hábil a demonstrar a quitação das obrigações rescisórias ordinárias. Correta, pois, a condenação ao pagamento de férias integrais (período aquisitivo 2023/2024) e férias proporcionais (9/12 avos do período 2024/2025), ambas acrescidas do terço constitucional, restando adstrita aos exatos limites do pedido formulado na petição inicial. Registre-se, ainda, o acerto no indeferimento da multa de 40% do FGTS quanto a este primeiro contrato, diante da constatação de seu regular depósito, bem como das férias em dobro, face à ausência de decurso do período concessivo antes da rescisão contratual. Relativamente ao segundo contrato de emprego (02/06/2025 a 19/01/2026), conquanto conste dos autos o TRCT respectivo que atesta a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, inexiste qualquer comprovante de quitação do montante ali discriminado. Desse modo, subsiste o inequívoco inadimplemento patronal, impondo-se a confirmação integral da condenação ao pagamento das parcelas correlatas: aviso prévio indenizado (30 dias), saldos de salários (meses de novembro e dezembro de 2025, além de 19 dias de janeiro de 2026), 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos) e de 2026 (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (8/12 avos com 1/3) e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (excluída a incidência sobre o aviso prévio indenizado, em perfeita observância à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST). Por oportuno, havendo inequívoco atraso na quitação das verbas rescisórias do segundo liame, resta caracterizado o fato gerador da multa insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, evidenciada a ausência de pagamento de parcelas rescisórias estritamente incontroversas em primeira audiência, mostra-se escorreita a aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais. Cumpre frisar, por fim, que a responsabilidade subsidiária das tomadoras (CELG D e Energisa Tocantins), devidamente estabelecida de acordo com seus respectivos períodos de proveito, abrange a integralidade das parcelas econômicas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST), não havendo falar em obrigações de caráter estritamente personalíssimo quando se cuida de inadimplemento de verbas trabalhistas ordinárias e acessórias decorrentes do contrato de trabalho do qual se beneficiaram. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença em todos os seus termos quanto às verbas rescisórias de ambos os períodos contratuais. Nego provimento aos recursos das reclamadas. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (RECURSO DO RECLAMANTE) O julgado de origem delimitou a base de cálculo da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho ao saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional, deixando de incluir as férias vencidas e a indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O reclamante busca a reforma da decisão, argumentando que as férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes aos dois contratos e a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constituem parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas na primeira audiência. Sustenta que a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional inclui tais títulos no conceito amplo de verbas rescisórias para fins de incidência da penalidade estipulada no artigo 467 do texto celetista. Pois bem. Nos termos do artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A incidência da referida multa pressupõe, portanto, a existência de parcelas rescisórias estrito senso sobre as quais não paire controvérsia na defesa. No caso dos autos, a análise da base de cálculo deve ser cindida em relação a cada um dos títulos postulados pelo reclamante. No que tange à indenização compensatória de 40% do FGTS, constata-se que a primeira reclamada, empregadora direta, estabeleceu controvérsia específica e fática em sua peça defensiva. Em sua contestação, a devedora principal impugnou expressamente a alegação de ausência de depósitos e inadimplemento da multa rescisória. A existência de contestação específica sobre a quitação da verba fundiária afasta o caráter incontroverso da parcela para fins de aplicação do artigo 467 da CLT. Destarte, correta a r. sentença que deixou de incluir a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, assiste razão ao recorrente no que se refere às férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao primeiro contrato de trabalho (período de 18/07/2023 a 17/07/2024). Compulsando as defesas apresentadas nos autos, verifica-se que nenhuma das reclamadas formulou impugnação específica ou apresentou prova de quitação em relação a este título. A primeira reclamada limitou-se a invocar uma genérica "negativa geral" e a alegar, de forma abstrata, o adimplemento tempestivo de "todas as verbas rescisórias", sem trazer aos autos qualquer recibo de férias, controle de frequência ou comprovante de pagamento correspondente ao primeiro período contratual. As tomadoras de serviço, por sua vez, sustentaram desconhecer os fatos e impugnaram a pretensão por mera via reflexa. A jurisprudência é firme no sentido de que a impugnação meramente genérica, desprovida de elementos concretos e de documentação probatória, não tem o condão de instaurar controvérsia sobre a parcela. Uma vez que as férias vencidas assumem nítida natureza de verba rescisória por ocasião da ruptura do vínculo de emprego, e não tendo sido contestado o seu inadimplemento na primeira oportunidade de defesa, tais valores tornaram-se incontroversos nos termos do artigo 341 do CPC. Nesse cenário, não tendo ocorrido o respectivo pagamento em primeira audiência, imperiosa é a incidência do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as férias vencidas, acrescidas de 1/3, decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao primeiro pacto laboral (18/07/2023 a 17/07/2024), passem a integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O juízo a quo deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, amparando-se na ausência de apresentação dos cartões de ponto válidos, na prova oral que confirmou a fruição parcial nos serviços rurais e na confissão ficta aplicada à primeira reclamada. As recorrentes pugnam pelo indeferimento da parcela, aduzindo que não exerciam controle sobre a jornada do empregado da prestadora e que não há prova robusta nos autos da supressão do intervalo, incumbindo o ônus probatório exclusivamente ao trabalhador, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão as recorrentes. Do exame dos autos, verifica-se a coexistência de dois períodos contratuais autônomos. No que concerne ao primeiro contrato de trabalho (período de 18/07/2023 a 08/05/2025), a empregadora direta deixou de coligir aos autos os correspondentes cartões de frequência, descumprindo o encargo processual que lhe competia por força do artigo 818, inciso II, da CLT e da Súmula nº 338, item I, do colendo TST. Essa omissão faz presumir a veracidade da jornada descrita na petição inicial, presunção esta que restou plenamente corroborada pela prova oral colhida. Com efeito, a testemunha indicada pelo reclamante confirmou de maneira robusta que, durante o trabalho em campo na área rural, o intervalo usufruído era restrito a apenas 30 ou 40 minutos diários. Desse modo, escorreita a decisão de origem que arbitrou o intervalo intrajornada em 30 minutos por dia laborado de segunda a sexta-feira. No que tange ao segundo contrato de trabalho (período de 02/06/2025 a 19/01/2026), conquanto tenham sido apresentados cartões de frequência, a análise de tais registros revela marcações manuais de intervalo em patamar inferior às duas horas previstas na norma coletiva aplicável à categoria. Patenteada a redução intervalar injustificada e em dissonância com os instrumentos normativos de regência, subsiste o dever de contraprestação pelo período sonegado, restando irretocável a fixação média de 30 minutos diários de supressão arbitrada pelo juízo primário. Por fim, registre-se que, por se tratar de contratos de trabalho pactuados em período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), correta a sentença que fixou a natureza indenizatória da parcela. Diante do exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO (RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA) A sentença de origem condenou a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento em dobro de dois descansos semanais remunerados por mês, no tocante ao primeiro período contratual, fundamentando na presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora e na ausência de controles de horário. Inconformada, a terceira reclamada (CELG D) defende a reforma, sustentando que a pretensão foi acolhida com base em mera presunção processual decorrente da confissão ficta, a qual possui natureza relativa e não substitui a necessidade de prova concreta do labor em escalas superiores a sete dias consecutivos, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Sem razão o inconformismo. Incumbe ao empregador o registro da jornada de trabalho de seus colaboradores, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Na hipótese sob exame, concernente ao primeiro contrato, a empregadora direta não coligiu aos autos os correspondentes cartões de ponto do trabalhador, transferindo à terceira reclamada o ônus de elidir a veracidade da jornada declinada na exordial, encargo do qual dele não se desincumbiu. Ademais, a responsabilidade subsidiária imputada à tomadora de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante (Súmula nº 331, VI, do TST), o que inclui, logicamente, as dobras do repouso semanal em razão da concessão irregular. Nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO (RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA) O magistrado deferiu a pretensão relativa ao vale-alimentação inadimplido durante o pacto laboral, apontando a ausência de impugnação específica e a falta de comprovação de quitação pela parte ré. Em contraposição, a segunda reclamada sustenta que a parcela possui origem estritamente contratual e normativa firmada com o empregador direto, não podendo o benefício convencional ser estendido ou exigido da tomadora subsidiária sem previsão específica ou comprovação de alinhamento com sua estrutura jurídica. Sem razão a recorrente. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, uma vez caracterizada a terceirização de mão de obra, não se limita às obrigações estritamente legislativas, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas pelo devedor principal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item VI, do C. TST. No caso vertente, a devedora principal (primeira ré) foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, não tendo coligido aos autos os recibos de quitação ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar o regular fornecimento do benefício alimentar previsto na norma coletiva da categoria. Ademais, as defesas apresentadas pelas tomadoras limitaram-se a formular impugnações genéricas assentadas unicamente na tese de ausência de vínculo empregatício direto, sem apresentar contraposição específica em relação ao período de inadimplemento apontado pelo autor ou aos valores indicados na petição de ingresso. Diante da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) e da manifesta inexistência de prova de quitação do título nos autos (art. 818, II, da CLT), impõe-se a manutenção da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O juízo singular julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, fixando o valor em R$6.000,00, sob a premissa de que o atraso reiterado e a retenção de salários, o inadimplemento do auxílio-alimentação, a omissão na concessão do plano de saúde normativo e a irregularidade fundiária configuram ilícito com abalo presumido à dignidade e subsistência do trabalhador. As tomadoras recorrem almejando a exclusão da condenação, argumentando a ausência de comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa das recorrentes, bem como a inobservância do nexo de causalidade. Subsidiariamente, requerem a redução do quantum compensatório, sustentando que o valor arbitrado violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros inscritos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão às recorrentes. O dano moral na esfera trabalhista resta configurado quando a conduta patronal atinge diretamente os direitos de personalidade do trabalhador, sua dignidade ou sua integridade psíquica. No caso dos autos, a instrução processual revelou não um mero inadimplemento contratual isolado, mas sim um quadro de grave e reiterada ofensa aos direitos fundamentais do obreiro. Restou cabalmente demonstrada a retenção e o atraso contumaz no pagamento de salários (notadamente nos meses de novembro e dezembro de 2025, além do saldo de janeiro de 2026), a supressão sistemática do fornecimento de vale-alimentação e a frustração do plano de saúde assegurado por norma coletiva da categoria. A privação de parcelas de nítida natureza alimentar, indispensáveis para a manutenção da subsistência digna do trabalhador e de sua família, somada à falta de assistência médica contratualmente garantida, gera angústia, sofrimento e desestabilização financeira que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de conduta ilícita que atinge diretamente o patrimônio imaterial do trabalhador, ensejando dever de reparar. No que tange à responsabilidade das tomadoras de serviço (segunda e terceira reclamadas), não prospera a tese de que a condenação por dano moral possuiria caráter personalíssimo ou de sanção punitiva intransferível. Por força do entendimento pacificado na Súmula nº 331, item VI, do colendo TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação judicial relativas ao período da prestação laboral. Logo, uma vez que as tomadoras se beneficiaram diretamente do esforço de trabalho do reclamante, respondem subsidiariamente também pelas indenizações de cunho civil-trabalhista decorrentes de ilícitos contratuais perpetrados pela devedora principal no curso da terceirização. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de compensação pecuniária (R$6.000,00), constata-se que o juízo de origem sopesou adequadamente os elementos fáticos da demanda, observando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade e a extensão das lesões, o porte econômico das empresas envolvidas e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O montante fixado revela-se razoável e proporcional, não comportando qualquer minoração. Nego provimento aos recursos das reclamadas. BENEFÍCIO DE ORDEM (RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA) A sentença rejeitou o pleito da segunda reclamada para direcionamento da execução prioritariamente aos sócios da devedora principal, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respaldando-se na jurisprudência consagrada no Verbete 37 do Tribunal Pleno deste Regional. A segunda reclamada aduz que a responsabilidade subsidiária exige o esgotamento prévio de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento do débito à tomadora dos serviços, invocando o benefício de ordem e o respeito ao trâmite sucessivo da satisfação do crédito trabalhista. Sem razão a recorrente. O entendimento adotado pelo juízo originário harmoniza-se perfeitamente com a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, consubstanciada no Verbete nº 37 de seu Tribunal Pleno, in verbis: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Com efeito, a responsabilidade subsidiária imputada à tomadora de serviços visa garantir a efetividade do crédito de natureza alimentar, não se justificando a imposição de embaraços ou ritos protelatórios ao trabalhador, como a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, antes de se direcionar a execução contra quem se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida. Dessa forma, constatada a inadimplência da devedora principal, o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária revela-se perfeitamente legítimo, cabendo a esta, querendo, valer-se de posterior ação de regresso na esfera competente. Nego provimento ao recurso adesivo da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) O decisum fixou honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante no percentual de 11% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, isentando o autor da verba em razão do deferimento da gratuidade da justiça. As tomadoras pleiteiam a reforma para excluir a verba honorária arbitrada ou reduzir seu percentual ao patamar mínimo de 5%, além de pugnarem pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos seus advogados, no montante de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com parcial razão. No caso, o autor obteve provimento parcial de seus pleitos, configurando-se a sucumbência recíproca. Conquanto o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, tal circunstância não obsta a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos da parte adversa, incidindo sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes. Ocorre que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a retenção e o desconto dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos pelo trabalhador, ainda que em outro processo. Todavia, a referida decisão do e. STF não extirpou a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade da justiça nas despesas decorrentes da sucumbência, mas apenas vedou a compensação automática ou o abatimento de seus créditos judiciais. Desse modo, subsiste o dever de arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Nessa exata linha de raciocínio, caminha a jurisprudência uniformizada deste Egrégio Regional por meio do Verbete nº 75 do Tribunal Pleno. Nesse diapasão, em observância aos critérios delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, e por aplicação do princípio da simetria em relação aos honorários arbitrados pelo juízo de origem em favor do patrono do reclamante, fixa-se o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.766 e no Verbete nº 75 do Tribunal Pleno deste Tribunal. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e pela segunda reclamada (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.) e de forma parcial daquele interposto pela terceira reclamada (Celg Distribuição S.A. - CELG D) e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e pela segunda reclamada e de forma parcial daquele interposto pela terceira reclamada para, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao recurso do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, bem como para determinar que as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao primeiro pacto laboral (18/07/2023 a 17/07/2024), passem a integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT; aos recursos das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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