Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Lapa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-19.2026.8.16.0103 Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia em face de WILSON KNOPIK DOS SANTOS, brasileiro, natural da Lapa/PR, inscrito no CPF sob nº 009.459.639-55, nascido em 07/05/1991, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Lucia Knopik dos Santos e Joaquim de Jesus Cruz dos Santos, residente na Rua Amazonas, nº 255, neste município e comarca da Lapa/PR; pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: 1º FATO: “No dia 07 de janeiro de 2026, em horário não precisado nos autos, na Rua Joaquim Ferreira do Amaral, neste município e comarca da Lapa/PR, o denunciado WILSON KNOPIK DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 0000008-30.2026.8.16.0103 em favor da vítima D.A.M., consistentes em proibição de aproximação e de contato com a ofendida. Consta dos autos que o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor, pois intimado no dia 04 de janeiro de 2026, entrou em contato com a vítima enviando-lhe diversas mensagens via aplicativo whatsapp. Cf. Boletim de ocorrência de mov. 13.2, depoimento da vítima de mov. 1.10 e print’s de mov. 1.23/24. 2º FATO: No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 21h34min, na Rua David Timotheo Wiedmer, neste município e comarca da Lapa/PR, o denunciado WILSON KNOPIK DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, desobedeceu às ordens legais de parada e de abordagem emanadas pelos funcionários públicos Ruan Rodrigo da Silva Regis e Lucas Benvenuto Marques Silva no exercício de suas funções como policiais militares, ao empreender fuga e desrespeitar os comandos de abordagem. Cf. Boletim de ocorrência de mov. 13.2 e depoimentos de mov. 1.6 e 1.8”. Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado teria incorrido na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (1ª Conduta) e artigo 330, caput, do Código Penal (2ª Conduta), ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/01/2026 (mov. 35.1). O réu foi citado (mov. 48.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor nomeado (movs. 50.1 e 53.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1). Em audiência, realizada na data de 28/04/2026, procedeu-se a oitiva da vítima, a inquirição de uma testemunha e, ao final, o interrogatório do acusado (movs. 83 e ss). Com o término da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos delineados na denúncia (mov. 91.1). Já a Defesa, arguiu matéria preliminar de mérito de quebra da cadeia de custódia em relação às provas digitais e, no mérito, requereu a improcedência com a consequente absolvição do acusado de ambas as condutas delituosas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de regime de pena brando. É o relato. Passo a proferir sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e desobediência, in verbis: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. a) PRELIMINAR DE MÉRITO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS RELATIVAS AO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A Defesa sustenta a inadmissibilidade dos registros de mensagens eletrônicas utilizados para demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que não houve extração forense dos dados, preservação formal da cadeia de custódia ou elaboração de laudo pericial apto a atestar a autenticidade do conteúdo apresentado. Requer, assim, a desconsideração dos documentos e a consequente absolvição do acusado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que as disposições contidas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal destinam-se à preservação da confiabilidade dos vestígios, não implicando, por si sós, a automática exclusão de qualquer elemento de prova desacompanhado de perícia técnica. O reconhecimento de eventual ilicitude ou imprestabilidade probatória exige demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade do elemento produzido. No caso dos autos, a fundamentação não se ampara exclusivamente nos prints de mensagens juntados pela vítima. Ao contrário, tais documentos constituem apenas um dos elementos integrantes de um conjunto probatório mais amplo e harmônico, formado pela palavra da ofendida, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas próprias declarações do acusado em juízo. Nessa perspectiva, não se verifica hipótese de prova isolada e destituída de confirmação externa. A autenticidade dos registros encontra respaldo em diversos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, circunstância que afasta a alegação de fragilidade probatória. Ressalte-se que a situação tratada no precedente invocado pela Defesa não se confunde com a hipótese dos autos. Naquele caso, discutia-se condenação lastreada essencialmente em capturas de tela desacompanhadas de elementos aptos a conferir confiabilidade ao conteúdo digital. Aqui, diversamente, os registros apresentados encontram-se corroborados por prova testemunhal produzida judicialmente e por admissão parcial do próprio acusado, circunstâncias que conferem robustez ao conjunto probatório. Por fim, a Defesa não indicou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar violação concreta à integridade dos dados apresentados, limitando-se a suscitar hipótese abstrata de eventual manipulação. Todavia, o reconhecimento de nulidade processual exige efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, ausente demonstração de adulteração dos registros, bem como considerando que os documentos encontram amplo amparo nos demais elementos probatórios produzidos em juízo, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais arguida pela defesa. Portanto, estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. B) DO MÉRITO Da autoria e materialidade A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 29391/2026 (mov. 1.15), pela cópia da solicitação das medidas protetivas deferida nos autos nº 000008-30.2026.8.16.0103 (mov. 1.20), certidão de ciência do acusado, seq; 1.21, mensagens encaminhadas pelo acusado, seq. 1.23 e 1.24, bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo. A autoria, é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: Consta que Wilson Knopik dos Santos foi preso em flagrante. Naquela oportunidade, o Boletim de Ocorrência nº 29391/2026 foi lavrado com seguinte descrição sumária dos fatos: “A equipe policial militar recebeu informações da Patrulha Maria da Penha sobre ameaças proferidas por Wilson Knopik dos Santos contra sua ex-companheira, Denise Aparecida Maciel. O autor, que já havia agredido a vítima com um golpe de faca em 03/01/2026, estaria circulando pelo bairro São Lucas em uma motocicleta preta. Ao ser avistado pela equipe na Rua David Timotheo Wiedmer, o suspeito abandonou o veículo e fugiu a pé para uma área de mata, desobedecendo às ordens de parada e aos sinais sonoros e luminosos da viatura. Após acompanhamento tático, Wilson foi capturado, entretanto foi realizado o teste do bafômetro e os índices resultaram abaixo do que é considerado embriaguez, conforme documentação acostada pela PM. Verificou-se que o indivíduo possuía uma medida protetiva vigente em seu desfavor e um extenso histórico de violência doméstica contra a mesma vítima.”. Em Juízo, a vítima DENISE APARECIDA MACIEL confirmou que dias antes da MPU a depoente teria sido agredida pelo acusado na via pública, o que ensejou o deferimento das medidas. Que na ocasião o acusado passou a perseguir a depoente, encaminhando mensagens e dizendo que acharia a vítima. O acusado mandava mensagem para a depoente mesmo apos as MPUs. Que dias antes ele tinha batido na depoente na rua. Que em razão disso a depoente pediu MPU. Apos ele ter ciência das medidas ele passou a mandar mensagens para a depoente, sempre buscando intimidar a depoente. Que o acusado dizia que acharia a depoente em qualquer lugar. A depoente fica tranquila porque o acusado está preso. Reconhece a imagem de seq. 1.23 como sendo encaminhada pelo acusado. Que acusado tinha a foto da depoente no perfil. . A testemunha policial RUAN RODRIGO DA SILVA declarou que foram acionados para atender uma situação de descumprimento de medida protetiva alertados pela patrulha Maria da Penha. Que a informação seria que o acusado estaria rondando o bairro da vítima, mandando mensagem para a mesma dizendo que iria acha-la. Receberam informe da equipe da patrulha Maria da Penha da Lapa dando conta que a Denise estaria recebendo mensagens pelo acusado. Que o acusado dizia estar de moto e estar a procura da vítima por ainda estar apaixonado. Que a equipe avistou o acusado nas proximidades do chamado. Que ao avistar o acusado , o mesmo acionou a moto e fugiu da equipe policial. Que o acusado se desloucou para localidade do CAIQUE> Que o acusado quando abordado, estava com seu celular e a ultima mensagem encaminhada por ele seria como destinatária a Denise, dizendo que amava muito Denise. A Denise relatou que estaria se escondendo do acusado por medo. . Ao final, quando interrogado, o réu WILSON KNOPIK DOS SANTOS negou a prática dos fatos delituosos. Em síntese, eis o teor de seu interrogatório (mov. 135.1): No dia o depoente viu a viatura subindo a rua e resolveu fugir a pé por achar que teria contra si um mandado de prisão. Que foi abordado pela polícia. Na ocasião estava no Caique, e que havia encostado a moto para conversar com um amigo quando percebeu a aproximação da viatura. Apresentada as mensagens de seq. 1.24 confirmou que seriam encaminhadas do seu aparelho. Já as de seq. 1.23 negou. Afirmou que a foto não condizia com aquela usada por ele. Mas nao soube esclarecer a divergência ao reconhecer parcialmente as mensagens. Que sabia das medidas protetivas. Afirmou que a vítima conversava com o depoente por mensagem. Pois bem. Conforme narrado na denúncia, o acusado foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência em 04 de janeiro de 2026, nos autos n.º 0000008-30.2026.8.16.0103, as quais lhe impunham, dentre outras obrigações, a proibição de contato e de aproximação da vítima. A própria ciência do réu acerca das medidas não é objeto de controvérsia, pois foi expressamente admitida em interrogatório quando declarou que "sabia das medidas protetivas". A vítima Denise Aparecida Maciel prestou depoimento firme, coerente e linear ao afirmar que, mesmo após a concessão e ciência das medidas protetivas, o acusado continuou lhe enviando mensagens, buscando intimidá-la. Relatou que o réu dizia que a encontraria "em qualquer lugar", circunstância que lhe causava temor e a obrigava a se ocultar para evitar contato. A ofendida ainda reconheceu expressamente a imagem constante da sequência 1.23 como sendo encaminhada pelo acusado, esclarecendo que o perfil utilizado possuía fotografia relacionada a ela, evidenciando a origem do contato. O testemunho da vítima encontrou integral respaldo nas declarações do policial militar Ruan Rodrigo da Silva Regis, que informou ter recebido comunicado da Patrulha Maria da Penha dando conta de que Denise continuava recebendo mensagens do acusado. Segundo o policial, o denunciado afirmava estar circulando de motocicleta à procura da vítima. Destacou, ainda, que quando da abordagem, o celular do acusado estava em sua posse e que a última mensagem enviada tinha como destinatária Denise, contendo declaração de afeto, circunstância que reforça inequivocamente a persistência do contato indevido. Importante ressaltar que o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha possui natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da determinação judicial, sendo irrelevante a existência de consentimento da vítima, reciprocidade de mensagens ou efetiva produção de resultado lesivo. A versão defensiva mostrou-se isolada e incapaz de gerar dúvida razoável. Embora o acusado tenha inicialmente negado parte das mensagens constantes da sequência 1.23, admitiu expressamente que as mensagens da sequência 1.24 partiram de seu aparelho telefônico. Ademais, não apresentou explicação plausível para a alegada divergência da fotografia do perfil, limitando-se a afirmar que aquela não seria sua imagem, sem esclarecer por qual motivo reconhecia parte substancial das conversas atribuídas à mesma conta. Cumpre destacar que a negativa parcial do réu resta infirmada não apenas pelos registros documentais acostados, mas também pela palavra da vítima, a qual, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória quando coerente, firme e amparada por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre no presente caso. Assim, restou demonstrado além de qualquer dúvida razoável que o acusado, ciente das medidas protetivas impostas, manteve contato com a vítima mediante envio de diversas mensagens por aplicativo eletrônico, violando deliberadamente a determinação judicial vigente. Configura-se, portanto, o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Da mesma forma, a prova produzida revela de maneira segura a prática do crime de desobediência. O policial militar Ruan Rodrigo da Silva Regis declarou que a equipe realizava diligências para localizar o acusado em razão das informações de que estaria procurando a vítima, ocasião em que ele foi visualizado conduzindo uma motocicleta. Segundo relatado, ao perceber a presença policial, o acusado acionou a motocicleta e iniciou fuga. O boletim de ocorrência registra que foram emitidas ordens de parada, bem como acionados sinais sonoros e luminosos da viatura policial, ordens estas que não foram atendidas pelo denunciado. Ao contrário, ele abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé em direção a uma área de mata, sendo necessária a realização de acompanhamento para sua captura. A intenção de desobedecer à ordem legal mostra-se ainda mais evidente pelas próprias declarações prestadas pelo acusado em juízo. Em interrogatório, afirmou que, ao avistar a viatura policial, decidiu fugir porque acreditava existir contra si um mandado de prisão. Confessou, portanto, que deliberadamente optou por não atender à abordagem policial. A justificativa apresentada pelo réu não afasta o dolo típico. Ao contrário, evidencia plena consciência da ordem emanada pelos agentes públicos e revela que sua conduta consistiu justamente em frustrar a atuação policial mediante evasão intencional. Os depoimentos dos policiais merecem integral credibilidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique animosidade, interesse pessoal no resultado da demanda ou tentativa de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, suas declarações foram prestadas de forma objetiva, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios. A jurisprudência consolidada admite a plena validade e suficiência dos testemunhos policiais para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Dessa forma, restou comprovado que o acusado, conscientemente e de forma voluntária, deixou de cumprir ordem legal de parada e abordagem emanada por policiais militares em serviço, empreendendo fuga com o intuito de evitar a intervenção estatal, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal. Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos encontram-se demonstradas de forma segura e inequívoca. A prova oral revelou-se coesa, harmônica e plenamente compatível com os elementos documentais constantes dos autos, ao passo que a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada, contraditória e desprovida de suporte probatório mínimo. Restou comprovado que o réu, mesmo regularmente intimado das medidas protetivas de urgência, manteve contato com a vítima mediante envio de mensagens eletrônicas, descumprindo ordem judicial expressa, bem como que desobedeceu ordem legal de parada e abordagem emanada por policiais militares, empreendendo fuga para impedir a ação estatal. Assim, impõe-se a condenação de WILSON KNOPIK DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no artigo 330 do Código Penal, na forma descrita na denúncia, por estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu WILSON KNOPIK DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática das condutas narradas na inicial e descritas no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (1ª Conduta) e no artigo 330, caput, do Código Penal (2ª Conduta), ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Do crime descumprimento de medida protetiva de urgência (1ª Conduta) a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: verifica-se a existência de condenações transitadas em julgado em desfavor do sentenciado, devendo a condenação por crime de trânsito nos autos n.º 0002926-03.2009.8.16.0103 – trânsito em julgado em 04/11/2014, ser considerada para fins de maus antecedentes e outra para fins de reincidência (art. 64, I, do CP). Considerando que são condenações distintas, não há que se falar em ocorrência do indesejado bis in idem, nos termos da Súmula nº 241 do E. Superior Tribunal de Justiça (cf. sistema oráculo); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, existindo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) ao acusado, aumento a pena na fração de 1/8, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Circunstâncias legais. Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide também a agravante da reincidência pela condenação havida nos autos n.º 0003018-97.2017.8.16.0103 pelo delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/04/2019. Assim, aumento em 1/6 a pena-base nessa fase intermediária, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena Fica, portanto, o réu condenado como incurso na pena do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, à reprimenda de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa 4.2 Do crime de desobediência (2ª Conduta) a) Circunstâncias judiciais. a) Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: verifica-se a existência de condenações transitadas em julgado em desfavor do sentenciado, devendo a condenação por crime de trânsito nos autos n.º 0002926-03.2009.8.16.0103 – trânsito em julgado em 04/11/2014, ser considerada para fins de maus antecedentes e outra para fins de reincidência (art. 64, I, do CP). Considerando que são condenações distintas, não há que se falar em ocorrência do indesejado bis in idem, nos termos da Súmula nº 241 do E. Superior Tribunal de Justiça (cf. sistema oráculo); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim, existindo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) ao acusado, aumento a pena na fração de 1/8, fixando-a em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Circunstâncias legais. Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide também a agravante da reincidência pela condenação havida nos autos n.º 0003018-97.2017.8.16.0103 pelo delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/04/2019. Assim, aumento em 1/6 a pena-base nessa fase intermediária, fixando-a em 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição de pena Fica, portanto, o réu condenado como incurso na pena do artigo 330 do CP, à reprimenda de 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. 4.3 Concurso de crimes Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de dois crimes, não idênticos, promovo o cúmulo material das penas aplicadas em relação as duas condutas delituosas e fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, §1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.4 Do regime inicial de cumprimento de pena Da detração da pena Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal e art. 387, §2º, do CPP, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao acusado o período em que permaneceu segregado cautelarmente. No caso em apreço, verifica-se que o acusado permanece preso em razão deste feito há 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias (cf. dados do sistema Projudi). Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada ao réu, o que resulta na seguinte pena definitiva: 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Não obstante a pena total definitiva ser inferior a 4 anos, o réu é reincidente em crime doloso. Assim, e nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal, e tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais já foram examinadas quando da primeira fase da fixação da pena, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 35 do Código Penal. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos/ Da suspensão condicional da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade imposta ao réu é inferior a 04 (quatro) anos. No entanto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, incisos II e III, ante a reincidência em crime doloso do réu que indica não ser recomendável a substituição. Além disso, nos termos do artigo 17, da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Diante das anotações criminais do réu, incabível também a suspensão condicional das penas, na forma do art. 77, incisos I e II, do CP. 4.6 Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como requerido pelo Ministério Público, diante da natureza do delito e da ausência de contraditório específico a esse respeito. Conforme autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, em especial nos casos de violência doméstica, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Contudo, consigno que, em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Assim, para o alcance desta finalidade, impõe-se ao aplicador do direito a identificação de uma situação de fato em que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. No caso em apreço, embora a conduta criminosa do acusado inequivocamente tenha lhe causado o abalo psíquico caracterizador do delito ora apurado e punido com a prolação do presente decreto condenatório, é certo que a realização de instrução específica a respeito do dano moral supostamente suportado, por intermédio de ação própria para esta discussão, permitirá o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre este ponto, sobretudo considerando que as partes sequer foram indagadas sobre esta questão neste feito criminal. Diante disso, não havendo discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução que possibilitasse delinear a quantia indenizatória, tenho que a fixação de um valor aleatório para a indenização, sem a produção de provas, ofende as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. Assim sendo, deixo de fixar quantum indenizatório a título de reparação de danos, o que faço com fundamento no artigo 5.º, incisos III, LIV e LV, todos da Constituição Federal, sem prejuízo de que a ofendida busque a satisfação de sua pretensão na sara cível, pelas vias ordinárias. 5. DO ESTADO DE LIBERDADE O acusado permaneceu segregado cautelarmente no curso da persecução penal em razão dos requisitos que, à época, justificaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos analisados e da necessidade de resguardar a integridade da vítima. Todavia, com a prolação da presente sentença, houve modificação substancial do quadro processual. Isso porque foi fixado ao réu o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, circunstância que torna incompatível a manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso que aquele estabelecido para a execução da própria sanção penal. A prisão cautelar possui natureza instrumental e excepcional, servindo exclusivamente para assegurar os fins do processo, não se confundindo com antecipação de pena. Assim, uma vez imposto regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda, a manutenção da custódia preventiva somente se justificaria diante da demonstração concreta e atual da persistência dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora os fatos praticados pelo réu revelem gravidade e mereçam adequada resposta penal, a reprimenda aplicada mostrou-se suficiente para reprovação e prevenção do delito, tendo sido fixado regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Nessa perspectiva, a manutenção da prisão cautelar representaria situação mais gravosa que o próprio regime imposto pela sentença condenatória. Ademais, encerrada a instrução criminal e proferido o édito condenatório, restam superadas as preocupações relacionadas à conveniência da instrução processual. Igualmente, não se verifica, neste momento processual, fundamentação concreta apta a demonstrar que a custódia cautelar permaneça imprescindível para garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do regime inicial fixado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a manutenção da prisão preventiva exige motivação contemporânea e concreta, não sendo suficiente a mera referência aos fundamentos que justificaram a custódia em momento anterior, sobretudo quando a sentença estabelece regime prisional menos severo. Dessa forma, considerando que ao acusado foi fixado o regime inicial semiaberto, bem como a ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade atual da segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, facultando ao sentenciado aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da observância das medidas protetivas de urgência ainda vigentes e de outras cautelares que se mostrem necessárias ao resguardo da vítima. Expeça-se alvará de soltura à colocação do réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 6. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Intime-se a vítima para que seja comunicada dessa decisão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; c) Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Advogado Dr. Jeferson Callegarim Della Giacomo – inscrito na OAB/PR sob o nº 106.760, nomeado por este Juízo para a defesa integral em primeiro grau, a ser arcado pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como diante do zelo do profissional, com apoio no artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta n° 06/2024 – SEFA/PGE, item 1.2. Sirva a presente como certidão. d) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674, do Código de Processo Penal e 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma da Seção V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa (PR), datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito