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0000054-10.2024.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000054-10.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCYLEIDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c5942 proferido nos autos. DESPACHO 1. Da habilitação do novo patrono A parte reclamante apresenta novo instrumento de mandato, por meio do qual revoga a procuração anteriormente outorgada ao advogado José Pacheco Conduru Neto, OAB/PA 22.616, e constitui como novo patrono Anderson José Romeiro Pereira, OAB/PA 43.577. Defiro a habilitação do novo patrono. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no PJe, observada a revogação dos mandatos anteriores, passando as futuras intimações a ser realizadas exclusivamente em seu nome. 2. Do pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução A reclamante requer o desarquivamento dos autos, alegando não ter recebido integralmente os valores decorrentes do acordo, bem como a expedição de certidão acerca das transferências realizadas em favor do patrono anteriormente constituído. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, todos os comprovantes de pagamento e de transferência dos valores acordados encontram-se devidamente juntados, tendo a execução sido extinta por sentença de ID 496fd36, em razão do cumprimento integral do acordo, com determinação de arquivamento definitivo. Ademais, os documentos de IDs 145c4fa e 0a23673 demonstram que as contas judiciais vinculadas ao presente feito encontram-se zeradas, inexistindo valores pendentes de liberação ou transferência. Assim, não há providência executiva a ser adotada nestes autos. Eventual controvérsia quanto ao repasse, pelo antigo patrono, de valores por ele recebidos em nome da reclamante deverá ser discutida pelas vias próprias, não se justificando o prosseguimento da execução já extinta. Após as providências relativas à habilitação, mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos. ANANINDEUA/PA, 31 de agosto de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000054-10.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCYLEIDE PEREIRA RECLAMADO: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c5942 proferido nos autos. DESPACHO 1. Da habilitação do novo patrono A parte reclamante apresenta novo instrumento de mandato, por meio do qual revoga a procuração anteriormente outorgada ao advogado José Pacheco Conduru Neto, OAB/PA 22.616, e constitui como novo patrono Anderson José Romeiro Pereira, OAB/PA 43.577. Defiro a habilitação do novo patrono. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no PJe, observada a revogação dos mandatos anteriores, passando as futuras intimações a ser realizadas exclusivamente em seu nome. 2. Do pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução A reclamante requer o desarquivamento dos autos, alegando não ter recebido integralmente os valores decorrentes do acordo, bem como a expedição de certidão acerca das transferências realizadas em favor do patrono anteriormente constituído. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, todos os comprovantes de pagamento e de transferência dos valores acordados encontram-se devidamente juntados, tendo a execução sido extinta por sentença de ID 496fd36, em razão do cumprimento integral do acordo, com determinação de arquivamento definitivo. Ademais, os documentos de IDs 145c4fa e 0a23673 demonstram que as contas judiciais vinculadas ao presente feito encontram-se zeradas, inexistindo valores pendentes de liberação ou transferência. Assim, não há providência executiva a ser adotada nestes autos. Eventual controvérsia quanto ao repasse, pelo antigo patrono, de valores por ele recebidos em nome da reclamante deverá ser discutida pelas vias próprias, não se justificando o prosseguimento da execução já extinta. Após as providências relativas à habilitação, mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos. ANANINDEUA/PA, 31 de agosto de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCYLEIDE PEREIRA

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