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0000054-02.2026.5.06.0021

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000054-02.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f549e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, formulando os pedidos constantes da petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$ 131.274,59. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, resistindo às pretensões autorais e suscitando questões processuais. Houve manifestação do reclamante acerca das defesas e documentos. Na sessão de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. O Juízo, entendendo suficientemente esclarecida a controvérsia pela prova documental produzida, também dispensou a oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais, renovados os protestos anteriormente formulados e rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Intimações Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. Dispensa dos depoimentos pessoais e protestos das reclamadas As reclamadas registraram protestos em virtude da dispensa dos depoimentos pessoais das partes. Não lhes assiste razão. A teor do art. 765 da CLT, compete ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias. O art. 848 da CLT, por sua vez, não confere às partes direito subjetivo à obtenção do depoimento pessoal da parte adversa, constituindo a oitiva instrumento colocado à disposição do Juízo para esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, o conjunto documental produzido revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente da providência adotada. Rejeitam-se, portanto, os protestos das reclamadas. 1.3. Dispensa da prova testemunhal do reclamante Pelas mesmas razões, não há nulidade decorrente da dispensa da oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante. A prova não constitui um fim em si mesma. Cabe ao Juízo, como destinatário da atividade probatória, avaliar a necessidade e a utilidade dos elementos requeridos pelas partes, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, as provas coligidas aos autos, especialmente os documentos contratuais, controles de jornada, comprovantes de pagamento e demais elementos apresentados pelas partes, mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que dispensou a prova testemunhal. 1.4. Recuperação judicial da primeira reclamada A circunstância de a primeira reclamada encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar a demanda e, sendo reconhecida a existência de parcelas trabalhistas em favor do empregado, proceder à apuração e certificação do respectivo crédito, observando-se, posteriormente, quanto à satisfação da obrigação submetida ao concurso de credores, as disposições da Lei nº 11.101/2005. A competência do Juízo recuperacional para os atos de execução e satisfação dos créditos sujeitos ao procedimento concursal não afasta a competência desta Justiça Especializada para a fase de conhecimento e liquidação dos créditos decorrentes da relação de trabalho. A presente sentença, portanto, limitar-se-á, em relação à primeira reclamada, à certificação do crédito trabalhista reconhecido, adotando-se, oportunamente, as providências cabíveis para observância da Lei de Recuperação Judicial, inclusive, se necessário, mediante expedição da competente certidão para habilitação perante o Juízo recuperacional. Não há, assim, fundamento para a suspensão do presente processo nos moldes pretendidos pelas reclamadas. Rejeito o incidente. 1.5. Impugnação aos documentos apresentados pelo reclamante A primeira reclamada impugna os documentos acostados pelo reclamante. A insurgência não prospera. A impugnação genérica de documentos não possui aptidão para retirar-lhes a eficácia probatória. Cabia à parte indicar concretamente eventual vício de autenticidade, integridade, origem ou conteúdo que pudesse comprometer sua validade. Não se vislumbram nos documentos apresentados pelo reclamante quaisquer irregularidades capazes de justificar sua exclusão ou desconsideração. A força probatória de cada elemento será examinada em conjunto com as demais provas existentes nos autos, na forma do art. 371 do CPC. Rejeito. 1.6. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A litisconsorte pretende que eventual condenação fique limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial. A pretensão não merece acolhimento. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sobretudo quando dependentes de documentação em poder do empregador e de cálculos a serem realizados posteriormente, possuem natureza estimativa. Sua indicação atende à exigência processual de quantificação dos pedidos, mas não transforma cálculos aproximados em limites absolutos do direito material reconhecido. A condenação deverá corresponder às parcelas efetivamente reconhecidas nesta sentença e aos critérios nela estabelecidos, sendo o respectivo montante apurado em regular liquidação. Rejeito o incidente. 2. PRELIMINAR 2.1. Ilegitimidade passiva da litisconsorte A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO suscita sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). O reclamante afirma ter sido empregado da primeira reclamada e prestado serviços em benefício da segunda, postulando a responsabilidade subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por sua empregadora. Tais afirmações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da litisconsorte com a relação processual. Saber se houve efetivamente prestação de serviços em seu benefício e se estão configurados os pressupostos de sua responsabilização constitui matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Justiça gratuita O reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos e inexistindo prova capaz de afastar a presunção dela decorrente, reputo preenchidos os requisitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à empregadora graves e reiterados descumprimentos de suas obrigações contratuais, notadamente o atraso no pagamento de salário e a ausência de regularidade dos depósitos fundiários. A matéria já foi objeto de apreciação em sede de tutela provisória de urgência, oportunidade em que se reconheceu, em cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à declaração da rescisão indireta. A instrução processual não produziu elementos capazes de modificar aquela conclusão. Ao contrário, os documentos acostados aos autos confirmam a existência de inadimplemento substancial das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada, especialmente no tocante aos depósitos do FGTS. A própria empregadora reconheceu a existência de competências fundiárias em aberto, atribuindo o inadimplemento às dificuldades financeiras enfrentadas. A circunstância de a empregadora atravessar crise econômico-financeira ou encontrar-se em recuperação judicial não transfere ao empregado os riscos da atividade econômica nem torna legítimo o descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. O recolhimento regular do FGTS constitui obrigação contratual e legal do empregador. Seu descumprimento reiterado caracteriza falta suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo e autoriza a rescisão indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT. Também foi registrado na decisão antecipatória que o salário relativo a dezembro de 2025 somente foi pago em 16.01.2026, circunstância que, somada à irregularidade fundiária, reforça a gravidade do inadimplemento patronal. Por essas razões, ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, observada a data de extinção fixada na decisão antecipatória e a projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais. 3.3. Verbas rescisórias e FGTS Reconhecida a rescisão indireta, são devidas ao reclamante as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, observados os limites objetivos dos pedidos formulados e os critérios definidos nesta decisão. Defiro, portanto, conforme postuladas na petição inicial e observada a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, na forma postulada; e) férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3 e observada a projeção do aviso-prévio; f) repercussão do aviso-prévio sobre as parcelas pertinentes; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos postulados. Quanto ao FGTS, a documentação produzida demonstra a existência de competências não recolhidas ao longo do pacto laboral. A própria empregadora reconheceu em sua defesa a existência de competências em aberto. Condeno, assim, a primeira reclamada a promover os depósitos fundiários faltantes de todo o período contratual indicado na inicial, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas salariais ora deferidas e sobre o aviso-prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os valores que já tenham sido efetivamente depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto das parcelas fundiárias ao reclamante quando a legislação exigir depósito na conta vinculada. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros desta sentença. 3.4. Jornada de trabalho. Horas extras O reclamante impugnou os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada, sustentando que não refletiam a efetiva duração de seu trabalho e que havia diferenças de horas extraordinárias não quitadas. A análise dos documentos, entretanto, recomenda solução distinta para dois períodos contratuais. a) Período de junho de 2024 até o último dia trabalhado No período compreendido entre junho de 2024 e o término da prestação laboral, os controles de jornada apresentados evidenciam registros variáveis de entrada e saída, contabilização do labor extraordinário e concessão de folgas compensatórias. Os contracheques igualmente registram pagamentos de horas extras. A mera impugnação do reclamante não é suficiente para afastar a eficácia probatória desse conjunto documental, sobretudo porque não foi produzida prova apta a demonstrar, de forma consistente, que os horários registrados eram fictícios ou que existiam diferenças de horas extraordinárias não pagas ou compensadas. Ao revés, o exame conjugado dos cartões de ponto e recibos salariais revela a contabilização das horas excedentes, a utilização de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras. Não demonstradas diferenças concretamente devidas, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos relativamente ao período posterior a junho de 2024 até o último dia efetivamente trabalhado pelo reclamante. b) Período de fevereiro a junho de 2024 Situação diversa ocorre no período inicial do contrato. Em relação ao intervalo compreendido entre fevereiro e junho de 2024, não foram apresentados registros completos e idôneos de jornada. Além da ausência de controles em parte do período, alguns dos documentos existentes apresentam horários invariáveis ou com oscilações mínimas, caracterizando as denominadas marcações britânicas. Tais registros não possuem força suficiente para demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Tratando-se de documentação que estava sob a guarda do empregador e não tendo a primeira reclamada apresentado controles válidos e completos desse período, prevalece, para fins de arbitramento, a jornada descrita na petição inicial, observados os limites do pedido. Por conseguinte, defiro as horas extras relativas ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2024, a serem apuradas em liquidação de sentença com base na jornada indicada na petição inicial para esse intervalo contratual, observando-se os adicionais convencionais ou legais aplicáveis, o divisor correspondente à jornada contratual e a evolução salarial do reclamante. Pela habitualidade, são devidos os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive multa de 40%, bem como nas verbas rescisórias, quando cabíveis. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências, a fim de impedir enriquecimento sem causa. 3.5. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento destinado a registrar o histórico laboral do trabalhador, devendo refletir corretamente as atividades desempenhadas e as condições ambientais de trabalho durante o vínculo. Cabe ao empregador sua elaboração e fornecimento com informações completas e fidedignas, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Diante das inconsistências apontadas nos autos, condeno a primeira reclamada na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP corretamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas destinadas à efetivação da obrigação. 3.6. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada É incontroversa a existência de relação contratual entre as reclamadas para prestação de serviços, tendo a primeira reclamada fornecido mão de obra destinada à execução das atividades contratadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A própria documentação existente nos autos, inclusive os contracheques apresentados, evidencia a vinculação da prestação laboral do reclamante aos serviços destinados à tomadora. A terceirização regularmente contratada não estabelece vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, mas não afasta a responsabilidade subsidiária desta pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em benefício da tomadora, inclusive obrigações rescisórias, depósitos fundiários, indenização de 40% do FGTS, multas e honorários decorrentes da sucumbência da empregadora principal, observada a natureza de cada obrigação. Desse modo, condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, de forma subsidiária, ao adimplemento das obrigações impostas à primeira reclamada nesta sentença, na forma da Súmula nº 331 do TST. 3.7. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência e os critérios estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança a parcela, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. 3.8. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas e as normas legais aplicáveis à espécie. As contribuições previdenciárias serão apuradas sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observados os limites de responsabilidade de cada parte, as alíquotas e os critérios legais pertinentes. O imposto de renda, se incidente, será apurado e recolhido na forma da legislação tributária vigente e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, decido: a) rejeitar os protestos das reclamadas decorrentes da dispensa dos depoimentos pessoais das partes; b) manter a decisão que dispensou a oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante, por considerar suficiente à formação do convencimento judicial o conjunto probatório já produzido; c) rejeitar o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira reclamada, ficando estabelecido que, em relação a esta, a presente demanda prosseguirá para reconhecimento, liquidação e certificação do crédito trabalhista, com posterior observância das providências cabíveis perante o Juízo da recuperação judicial; d) rejeitar a impugnação da primeira reclamada aos documentos apresentados pelo reclamante; e) rejeitar a pretensão da segunda reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratarem de valores decorrentes de cálculos aproximados e de natureza estimativa; f) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: g) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, por culpa da primeira reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, observada a data de extinção fixada na decisão antecipatória e a projeção do aviso-prévio; i) condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, nos termos da fundamentação, compreendendo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de 1/3 e demais repercussões postuladas e deferidas, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação; j) condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS não realizados durante o vínculo, inclusive os incidentes sobre as parcelas deferidas e o aviso-prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os depósitos já realizados; k) julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos relativamente ao período posterior a junho de 2024 até o último dia de efetivo trabalho, diante dos controles de jornada, da contabilização das horas extraordinárias, das folgas compensatórias e dos pagamentos demonstrados nos contracheques; l) julgar procedente o pedido de horas extras relativamente ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2024, adotando-se, para sua apuração, a jornada declinada na petição inicial para esse período, diante da ausência de controles completos e da existência de registros com marcações britânicas, com os reflexos definidos na fundamentação; m) condenar a primeira reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP corretamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); n) declarar a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO pelas obrigações decorrentes desta condenação, na forma e extensão estabelecidas na fundamentação e na Súmula nº 331 do TST; o) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação, observada a responsabilidade subsidiária da litisconsorte; p) determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam efetuados na forma da legislação aplicável à espécie. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No que se refere à ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, após a liquidação e o trânsito em julgado, certifique-se o crédito do reclamante e adotem-se as providências necessárias à sua submissão ao Juízo competente da recuperação judicial, observada a Lei nº 11.101/2005, sem prática, neste Juízo, de atos constritivos incompatíveis com o regime recuperacional. Juros e correção monetária na forma da legislação e dos precedentes vinculantes aplicáveis na fase própria. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondentes a 2% sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins legais. Observe-se, quanto às intimações, o disposto no tópico específico desta decisão e na Súmula nº 427 do TST. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000054-02.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f549e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, formulando os pedidos constantes da petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$ 131.274,59. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, resistindo às pretensões autorais e suscitando questões processuais. Houve manifestação do reclamante acerca das defesas e documentos. Na sessão de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. O Juízo, entendendo suficientemente esclarecida a controvérsia pela prova documental produzida, também dispensou a oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais, renovados os protestos anteriormente formulados e rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Intimações Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. Dispensa dos depoimentos pessoais e protestos das reclamadas As reclamadas registraram protestos em virtude da dispensa dos depoimentos pessoais das partes. Não lhes assiste razão. A teor do art. 765 da CLT, compete ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias. O art. 848 da CLT, por sua vez, não confere às partes direito subjetivo à obtenção do depoimento pessoal da parte adversa, constituindo a oitiva instrumento colocado à disposição do Juízo para esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, o conjunto documental produzido revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente da providência adotada. Rejeitam-se, portanto, os protestos das reclamadas. 1.3. Dispensa da prova testemunhal do reclamante Pelas mesmas razões, não há nulidade decorrente da dispensa da oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante. A prova não constitui um fim em si mesma. Cabe ao Juízo, como destinatário da atividade probatória, avaliar a necessidade e a utilidade dos elementos requeridos pelas partes, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, as provas coligidas aos autos, especialmente os documentos contratuais, controles de jornada, comprovantes de pagamento e demais elementos apresentados pelas partes, mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que dispensou a prova testemunhal. 1.4. Recuperação judicial da primeira reclamada A circunstância de a primeira reclamada encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar a demanda e, sendo reconhecida a existência de parcelas trabalhistas em favor do empregado, proceder à apuração e certificação do respectivo crédito, observando-se, posteriormente, quanto à satisfação da obrigação submetida ao concurso de credores, as disposições da Lei nº 11.101/2005. A competência do Juízo recuperacional para os atos de execução e satisfação dos créditos sujeitos ao procedimento concursal não afasta a competência desta Justiça Especializada para a fase de conhecimento e liquidação dos créditos decorrentes da relação de trabalho. A presente sentença, portanto, limitar-se-á, em relação à primeira reclamada, à certificação do crédito trabalhista reconhecido, adotando-se, oportunamente, as providências cabíveis para observância da Lei de Recuperação Judicial, inclusive, se necessário, mediante expedição da competente certidão para habilitação perante o Juízo recuperacional. Não há, assim, fundamento para a suspensão do presente processo nos moldes pretendidos pelas reclamadas. Rejeito o incidente. 1.5. Impugnação aos documentos apresentados pelo reclamante A primeira reclamada impugna os documentos acostados pelo reclamante. A insurgência não prospera. A impugnação genérica de documentos não possui aptidão para retirar-lhes a eficácia probatória. Cabia à parte indicar concretamente eventual vício de autenticidade, integridade, origem ou conteúdo que pudesse comprometer sua validade. Não se vislumbram nos documentos apresentados pelo reclamante quaisquer irregularidades capazes de justificar sua exclusão ou desconsideração. A força probatória de cada elemento será examinada em conjunto com as demais provas existentes nos autos, na forma do art. 371 do CPC. Rejeito. 1.6. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A litisconsorte pretende que eventual condenação fique limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial. A pretensão não merece acolhimento. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sobretudo quando dependentes de documentação em poder do empregador e de cálculos a serem realizados posteriormente, possuem natureza estimativa. Sua indicação atende à exigência processual de quantificação dos pedidos, mas não transforma cálculos aproximados em limites absolutos do direito material reconhecido. A condenação deverá corresponder às parcelas efetivamente reconhecidas nesta sentença e aos critérios nela estabelecidos, sendo o respectivo montante apurado em regular liquidação. Rejeito o incidente. 2. PRELIMINAR 2.1. Ilegitimidade passiva da litisconsorte A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO suscita sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção (in status assertionis). O reclamante afirma ter sido empregado da primeira reclamada e prestado serviços em benefício da segunda, postulando a responsabilidade subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por sua empregadora. Tais afirmações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da litisconsorte com a relação processual. Saber se houve efetivamente prestação de serviços em seu benefício e se estão configurados os pressupostos de sua responsabilização constitui matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Justiça gratuita O reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos e inexistindo prova capaz de afastar a presunção dela decorrente, reputo preenchidos os requisitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à empregadora graves e reiterados descumprimentos de suas obrigações contratuais, notadamente o atraso no pagamento de salário e a ausência de regularidade dos depósitos fundiários. A matéria já foi objeto de apreciação em sede de tutela provisória de urgência, oportunidade em que se reconheceu, em cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à declaração da rescisão indireta. A instrução processual não produziu elementos capazes de modificar aquela conclusão. Ao contrário, os documentos acostados aos autos confirmam a existência de inadimplemento substancial das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada, especialmente no tocante aos depósitos do FGTS. A própria empregadora reconheceu a existência de competências fundiárias em aberto, atribuindo o inadimplemento às dificuldades financeiras enfrentadas. A circunstância de a empregadora atravessar crise econômico-financeira ou encontrar-se em recuperação judicial não transfere ao empregado os riscos da atividade econômica nem torna legítimo o descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. O recolhimento regular do FGTS constitui obrigação contratual e legal do empregador. Seu descumprimento reiterado caracteriza falta suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo e autoriza a rescisão indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT. Também foi registrado na decisão antecipatória que o salário relativo a dezembro de 2025 somente foi pago em 16.01.2026, circunstância que, somada à irregularidade fundiária, reforça a gravidade do inadimplemento patronal. Por essas razões, ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da primeira reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, observada a data de extinção fixada na decisão antecipatória e a projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais. 3.3. Verbas rescisórias e FGTS Reconhecida a rescisão indireta, são devidas ao reclamante as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, observados os limites objetivos dos pedidos formulados e os critérios definidos nesta decisão. Defiro, portanto, conforme postuladas na petição inicial e observada a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, na forma postulada; e) férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3 e observada a projeção do aviso-prévio; f) repercussão do aviso-prévio sobre as parcelas pertinentes; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos postulados. Quanto ao FGTS, a documentação produzida demonstra a existência de competências não recolhidas ao longo do pacto laboral. A própria empregadora reconheceu em sua defesa a existência de competências em aberto. Condeno, assim, a primeira reclamada a promover os depósitos fundiários faltantes de todo o período contratual indicado na inicial, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas salariais ora deferidas e sobre o aviso-prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os valores que já tenham sido efetivamente depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto das parcelas fundiárias ao reclamante quando a legislação exigir depósito na conta vinculada. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros desta sentença. 3.4. Jornada de trabalho. Horas extras O reclamante impugnou os controles de jornada apresentados pela primeira reclamada, sustentando que não refletiam a efetiva duração de seu trabalho e que havia diferenças de horas extraordinárias não quitadas. A análise dos documentos, entretanto, recomenda solução distinta para dois períodos contratuais. a) Período de junho de 2024 até o último dia trabalhado No período compreendido entre junho de 2024 e o término da prestação laboral, os controles de jornada apresentados evidenciam registros variáveis de entrada e saída, contabilização do labor extraordinário e concessão de folgas compensatórias. Os contracheques igualmente registram pagamentos de horas extras. A mera impugnação do reclamante não é suficiente para afastar a eficácia probatória desse conjunto documental, sobretudo porque não foi produzida prova apta a demonstrar, de forma consistente, que os horários registrados eram fictícios ou que existiam diferenças de horas extraordinárias não pagas ou compensadas. Ao revés, o exame conjugado dos cartões de ponto e recibos salariais revela a contabilização das horas excedentes, a utilização de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras. Não demonstradas diferenças concretamente devidas, indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos relativamente ao período posterior a junho de 2024 até o último dia efetivamente trabalhado pelo reclamante. b) Período de fevereiro a junho de 2024 Situação diversa ocorre no período inicial do contrato. Em relação ao intervalo compreendido entre fevereiro e junho de 2024, não foram apresentados registros completos e idôneos de jornada. Além da ausência de controles em parte do período, alguns dos documentos existentes apresentam horários invariáveis ou com oscilações mínimas, caracterizando as denominadas marcações britânicas. Tais registros não possuem força suficiente para demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Tratando-se de documentação que estava sob a guarda do empregador e não tendo a primeira reclamada apresentado controles válidos e completos desse período, prevalece, para fins de arbitramento, a jornada descrita na petição inicial, observados os limites do pedido. Por conseguinte, defiro as horas extras relativas ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2024, a serem apuradas em liquidação de sentença com base na jornada indicada na petição inicial para esse intervalo contratual, observando-se os adicionais convencionais ou legais aplicáveis, o divisor correspondente à jornada contratual e a evolução salarial do reclamante. Pela habitualidade, são devidos os reflexos postulados em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive multa de 40%, bem como nas verbas rescisórias, quando cabíveis. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências, a fim de impedir enriquecimento sem causa. 3.5. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento destinado a registrar o histórico laboral do trabalhador, devendo refletir corretamente as atividades desempenhadas e as condições ambientais de trabalho durante o vínculo. Cabe ao empregador sua elaboração e fornecimento com informações completas e fidedignas, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Diante das inconsistências apontadas nos autos, condeno a primeira reclamada na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP corretamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas destinadas à efetivação da obrigação. 3.6. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada É incontroversa a existência de relação contratual entre as reclamadas para prestação de serviços, tendo a primeira reclamada fornecido mão de obra destinada à execução das atividades contratadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A própria documentação existente nos autos, inclusive os contracheques apresentados, evidencia a vinculação da prestação laboral do reclamante aos serviços destinados à tomadora. A terceirização regularmente contratada não estabelece vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, mas não afasta a responsabilidade subsidiária desta pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em benefício da tomadora, inclusive obrigações rescisórias, depósitos fundiários, indenização de 40% do FGTS, multas e honorários decorrentes da sucumbência da empregadora principal, observada a natureza de cada obrigação. Desse modo, condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, de forma subsidiária, ao adimplemento das obrigações impostas à primeira reclamada nesta sentença, na forma da Súmula nº 331 do TST. 3.7. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência e os critérios estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança a parcela, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. 3.8. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas e as normas legais aplicáveis à espécie. As contribuições previdenciárias serão apuradas sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observados os limites de responsabilidade de cada parte, as alíquotas e os critérios legais pertinentes. O imposto de renda, se incidente, será apurado e recolhido na forma da legislação tributária vigente e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RINALDO DE CASTRO DELGADO JUNIOR em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, decido: a) rejeitar os protestos das reclamadas decorrentes da dispensa dos depoimentos pessoais das partes; b) manter a decisão que dispensou a oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante, por considerar suficiente à formação do convencimento judicial o conjunto probatório já produzido; c) rejeitar o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da primeira reclamada, ficando estabelecido que, em relação a esta, a presente demanda prosseguirá para reconhecimento, liquidação e certificação do crédito trabalhista, com posterior observância das providências cabíveis perante o Juízo da recuperação judicial; d) rejeitar a impugnação da primeira reclamada aos documentos apresentados pelo reclamante; e) rejeitar a pretensão da segunda reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratarem de valores decorrentes de cálculos aproximados e de natureza estimativa; f) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: g) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, por culpa da primeira reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, observada a data de extinção fixada na decisão antecipatória e a projeção do aviso-prévio; i) condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, nos termos da fundamentação, compreendendo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas de 1/3 e demais repercussões postuladas e deferidas, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação; j) condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS não realizados durante o vínculo, inclusive os incidentes sobre as parcelas deferidas e o aviso-prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os depósitos já realizados; k) julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extras e reflexos relativamente ao período posterior a junho de 2024 até o último dia de efetivo trabalho, diante dos controles de jornada, da contabilização das horas extraordinárias, das folgas compensatórias e dos pagamentos demonstrados nos contracheques; l) julgar procedente o pedido de horas extras relativamente ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2024, adotando-se, para sua apuração, a jornada declinada na petição inicial para esse período, diante da ausência de controles completos e da existência de registros com marcações britânicas, com os reflexos definidos na fundamentação; m) condenar a primeira reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP corretamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); n) declarar a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO pelas obrigações decorrentes desta condenação, na forma e extensão estabelecidas na fundamentação e na Súmula nº 331 do TST; o) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação, observada a responsabilidade subsidiária da litisconsorte; p) determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam efetuados na forma da legislação aplicável à espécie. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No que se refere à ACENDER ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, após a liquidação e o trânsito em julgado, certifique-se o crédito do reclamante e adotem-se as providências necessárias à sua submissão ao Juízo competente da recuperação judicial, observada a Lei nº 11.101/2005, sem prática, neste Juízo, de atos constritivos incompatíveis com o regime recuperacional. Juros e correção monetária na forma da legislação e dos precedentes vinculantes aplicáveis na fase própria. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondentes a 2% sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins legais. Observe-se, quanto às intimações, o disposto no tópico específico desta decisão e na Súmula nº 427 do TST. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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