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0000053-55.2026.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial

    Processo 0000053-55.2026.8.26.0394 (processo principal 1000294-51.2022.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Quitação - Tancredo Neves Marques Padilha - Ari Gilberto Portas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial formado nos autos nº 1000294-51.2022.8.26.0394, no qual o executado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 25.355,48 (vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/09/2025. Após a intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do valor executado, ao argumento de que o montante efetivamente devido seria inferior ao indicado pelo exequente. Embora regularmente intimado para se manifestar sobre a insurgência, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 26. É a síntese do necessário. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo. Assim, sua análise é cabível em tese na presente fase processual. No caso concreto, contudo, a pretensão deduzida não comporta acolhimento. O executado sustenta, em síntese, que o valor exigido no cumprimento de sentença não corresponde ao efetivamente devido, afirmando que, a partir dos cálculos que entende corretos, remanesceria saldo substancialmente inferior ao apurado pelo exequente. Todavia, verifica-se que a controvérsia suscitada não se relaciona à existência de vício formal do título executivo, à ausência de pressupostos processuais, à inexigibilidade superveniente da obrigação ou a erro material evidente no demonstrativo apresentado. Na realidade, a insurgência está fundamentada na alegação de que a condenação estabelecida na fase de conhecimento não refletiria o valor efetivamente devido, circunstância que demanda a rediscussão dos fundamentos de mérito que conduziram à formação do título executivo judicial. Ocorre que a Sentença proferida na ação de conhecimento condenou expressamente o réu ao pagamento da quantia de R$ 25.355,48 (vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescida dos consectários legais nela fixados. Referida decisão foi submetida às instâncias recursais e transitou em julgado em 26/09/2025, conforme certidão juntada aos autos. Uma vez formada a coisa julgada material, torna-se imutável e indiscutível o conteúdo da decisão judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir os critérios utilizados para fixação da condenação nem substituir o comando judicial por interpretação diversa da parte executada. A alegação de que o valor devido corresponderia a apenas R$ 4.746,42 (quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) não constitui matéria apta ao acolhimento da exceção de pré-executividade, pois implica reexame do mérito da controvérsia já definitivamente solucionada no processo de conhecimento. Em outras palavras, o executado não demonstra qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva superveniente ao título, tampouco evidencia nulidade, inexigibilidade ou erro objetivo capaz de afastar sua eficácia executiva. Busca, em verdade, rediscutir questão alcançada pela autoridade da coisa julgada, providência incompatível com a presente fase processual. Também não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo. Além da ausência de demonstração de probabilidade de acolhimento da tese deduzida, a matéria veiculada não revela circunstância apta a justificar a paralisação dos atos executivos, especialmente porque a insurgência se limita à tentativa de revisão do conteúdo de decisão judicial já transitada em julgado. Por fim, desnecessária a determinação de novas manifestações ou diligências complementares, uma vez que a questão submetida ao Juízo é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 18/22. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso ainda não certificado nos autos. Em seguida, não havendo notícia de quitação integral do débito, prossiga-se no cumprimento de sentença, facultando-se à parte exequente o requerimento das medidas executivas que entender cabíveis para satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: ARI GILBERTO PORTAS (OAB 371057/SP), BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP), ANTONIO PAULO CALHEIROS (OAB 306388/SP)

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