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0000053-51.2026.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000053-51.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MEDEIROS DARC RECLAMADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03585c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELA MEDEIROS DARC, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista em face de ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTONIO LTDA E ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA, empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico postulando os pleitos contidos na petição de ID 6383b0d. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.599,82. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as demandas apresentaram defesa conjunta, acompanhada de documentos (ID 4ccf951), submetidos ao contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID a68ee13) foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Inexistindo outras provas a produzir e frustradas as tentativas de acordo, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas com acréscimo em memorial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do ônus de prova Cumpre esclarecer, inicialmente, o critério adotado para o julgamento. Na presente análise de mérito, considera-se todo o conjunto probatório constante dos autos, independentemente de qual das partes tenha produzido determinada prova. Em outras palavras, não se revela relevante identificar quem arrolou testemunhas ou juntou documentos, pois, uma vez incorporados ao processo, tais elementos passam a servir à formação do convencimento do Juízo e à busca da verdade dos fatos. Incumbe às partes trazer aos autos os meios de prova de que dispõem e, uma vez produzidos, estes cumprem sua finalidade primordial de viabilizar uma decisão justa e efetiva. Nos casos em que a prova se mostra insuficiente ou não plenamente elucidativa, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, conforme previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, não sendo possível formar convicção segura a partir do acervo probatório, deve suportar os efeitos da ausência de prova a parte a quem incumbia produzi-la e não o fez de maneira satisfatória. Feitas essas considerações, passa-se à análise individualizada dos pedidos. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído aos pedidos na inicial guarda razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da postulante. O valor da causa apontado na inicial é exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Frisa-se que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que a fixação do valor pelo Juiz, ante o comando do art. 2o e seus parágrafos da Lei n. 5.584/70, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2o, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas. Eventual condenação, será devidamente apurada em regular liquidação. Rejeito. Preliminar de inépcia da inicial - art. 840 da CLT A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição do autor, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido, com fez a autora, inexistindo inépcia a declarar. Preliminar, pois, que se rejeita. Do grupo econômico – responsabilidade solidária O reclamante pleiteia a condenação solidária das reclamadas, fundamentando sua pretensão na configuração de grupo econômico. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O § 3º do mesmo artigo ressalva que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em apreço, as reclamadas não refutaram a alegação autoral. Ademais, as rés apresentaram defesa conjunta e foram representadas por preposto comum em audiência, o que reforça a conclusão pela existência do grupo econômico. Diante disso, considerando presentes os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, este Juízo reconhece a existência de grupo econômico entre as reclmadas, declarando sua responsabilidade solidária quanto às verbas objeto da condenação. Da Gratuidade de Justiça O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790 da CLT na Justiça do Trabalho, não se confundindo com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70). Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido. (TST-RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data do julgamento: 9 de outubro de 2019). Diante do exposto, defiro o benefício. Da existência de vínculo empregatício Pretende a autora ter reconhecido o vínculo empregatício mantido com o grupo econômico demandado no lapso de 18/03/2024 a 20/10/2025, no qual exerceu a função de dentista, sendo o contrato de trabalho formalmente findado sem justa causa por iniciativa da Reclamada, com projeção do aviso prévio até 22/11/2025. O pacto não foi formalizado. Cumpria jornada de R$ 8h00 às 18h00 recebendo por diária perfazendo uma média mensal e R$ 9.240,00. A reclamada sustenta que a autora prestava serviços autônomos como profissional liberal, cirurgiã disponibilidade, agenda de pacientes, diárias ajustadas e demanda efetivamente existente, sem subordinação jurídica, sem salário mensal fixo, sem exclusividade, sem pessoalidade absoluta e sem sujeição a jornada rígida. Nos termos do art. 2º e 3º da CLT, os elementos típicos de um contrato de trabalho são: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) não-eventualidade; e) alteridade. É, portanto, a percepção clara da existência ou não desses elementos na relação jurídica existente que determinará a existência ou não do contrato de trabalho. A jurisprudência tem entendido que, diante do que expressam os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, havendo por parte do réu a negativa da existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. No entanto, uma vez constatada a prestação pessoal de serviço, incumbe ao réu a prova de que o referido labor não atende aos requisitos de uma relação empregatícia. A autora junta aos autos cronogramas de atendimento elaborados pela reclamada (IDs dcc31a7, c30bdb0 e 16ada12) bem como print de conversas mantidas com o administrado da empresa pelo aplicativo WhatSapp exigindo o cumprimento do horário fixado e desautorizando a saída antes das 18 horas (fls. 29/30). O preposto das reclamadas, em audiência, admitiu ter enviado a referida mensagem com a seguinte justificativa: “a medida foi adotada porque muitos dentistas que tinham acesso a confirmação ou não dos pacientes deixavam a clínica quando não viam a confirmação do paciente e o mesmo, apesar de não ter confirmado, ia ao estabelecimento e lá não encontrava o dentista; que tal comunicado veio para regular as flexibilizações que deveriam ser tratadas com Pablo, coordenador operacional” (ata de ID a68ee13). Os documentos citados e o depoimento transcrito contrariam a tese defensiva de que a autora era responsável por marcar seus pacientes e gerenciar seu horário de labor. Noutro ponto de sua fala o preposto também esclarece que a autora precisava avisar quando precisava se ausentar ou mudar seus horários. Restou apurado também que a autora não recebia pagamento diretamente dos pacientes, mas sim da empresa, por meio de diárias que não estavam vinculadas ao número de pessoas atendidas. A testemunha KLEBER TAVARES NEVES DO NASCIMENTO, assim se pronuncia: “que em caso de falta a diária não era paga; que não tinha acesso aos documentos da autora ; que de todos os funcionários chegavam informações acerca da jornada de trabalho ; que a reclamante trabalhava de segunda a sábado porque trabalhava em diversas unidades; que o horário de trabalho da reclamante era das 08h às 18h de segunda à sexta-feira e nos sábados das 08h as 12h”, confirmando a imposição de jornada fixa e as consequências decorrentes das ausências. A flexibilização de horários e o pagamento variável também podem integrar o contrato de trabalho sem afastar o vínculo. Diante das provas elencadas, temos presentes a habitualidade e a subordinação, está caracterizada pela obediência a escala de prestação de serviços e a identidade de tarefas entre os garçons efetivos e os extras, concluindo que o reclamante era de fato empregado do reclamado. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da versão autoral, logrando a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. A duração do pacto é incontroversa. Quanto a remuneração mensal, devem ser observados os pagamentos feitos via PIX na conta da autora. Nas competências em que estes estiverem ausentes, considere-se a média apurada nos demais meses, que é R$ 6.591,49, valor que também é fixado para apuração das verbas rescisórias. Vale lembrar que na Seara Laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego e por decorrência dele ocorre a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Reconheço que o encerramento do contrato se deu por iniciativa da empregadora. Considerando a duração do contrato de trabalho, de 18/03/2024 a 20/10/2025, a modalidade de encerramento do pacto reconhecida, além de estarem ausentes as provas documentais de quitação das verbas requeridas (como exige o art. 464 da CLT), são devidos à obreira os seguintes títulos: aviso prévio indenizado;Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3;13ºs salários de todo o contrato;FGTS do período e multa de 40% a ser recolhido na conta vinculada da autora. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é devida quando o vínculo empregatício é reconhecido em juízo, nos termos da súmula 462 do Col. TST: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Pedido deferido. Rejeito também o pedido de saldo de salário de outubro de 2025 pois os comprovantes juntados aos autos com a inicial demonstram que os pagamento reativos a esse mês foram efetuados. A controvérsia firmada sobre a existência ou não do contrato de trabalho torna as verbas controversas, afastando a incidência da sanção prevista no art. 467 da CLT. Não tendo a reclamada procedido a formalização do contrato de trabalho da reclamante nem fornecido as guias para habilitação do obreiro no seguro desemprego perante o órgão competente, julgo procedente o pedido de indenização equivalente, com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e por aplicação da Súmula 389, do TST. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, fazendo constar a prestação de serviços no período de 18/03/2024 a 20/10/2025, como Dentista e pagamento em diárias, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, bem como, providenciar os registros via eSocial e GFIP, vez que, a anotação digital não é acessível ao Poder Judiciário. Em caso de inércia, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência/Superintendência Regional do Trabalho para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED as providências cabíveis. Atente-se a Secretaria para fazer constar nos ofícios o CPF do autor, PIS, dados da sua CTPS, CNPJ da reclamada e período contratual. Doutra sorte, a jornada excessiva restou improvada. A testemunha Kleber Tavares Neves do Nascimento, além de não trabalhar na mesma unidade que a autora, faz referência a prestação de serviços aos sábados, ausente da atrial. Pedido de horas extras e repercussões rejeitado. Da indenização por danos morais Postula o reclamante indenização por danos morais devido a ausência de formalização do contrato de trabalho na sua CTPS que lhe impediu de ter acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. O dano moral é a privação ou a diminuição dos bens e direitos que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sentimentos, causando-lhe dor e sofrimento. O dano moral propriamente dito é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados aos direitos de personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são um conjunto de normas para a proteção da pessoa nos seus aspectos físicos e moral, tal qual o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (CFRB, art. 5º, V e X). A CRFB tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CFRB, art. 1º, III e IV c/c art. 170), orientando o sistema jurídico para a defesa da personalidade. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, a responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) do ato ilícito ou abusivo; b) do dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e; d) da culpa (CC, arts. 186 e 927). Nesta lide em particular não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral - dano, nexo causal e culpa empresarial os a autora sequer apontou um prejuízo concreto decorrente da falta de assinatura da CTPS. Esse entendimento está em consonância com tese vinculante aprovada pelo TST em sessão realizada em 24/02/2025, com redação provisória da seguinte forma[1]: Falta de anotação na CTPS “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, não restou comprovado, pela ótica da responsabilidade civil subjetiva, a ocorrência do descumprimento das obrigações legais e trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e hábeis a ensejar a dor moral e a reparação decorrente. Razões pelas quais, julgo improcedente a reparação decorrente do dano de natureza extrapatrimonial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência parcial da parte autora, seriam devidos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Nesta lide em particular, no entanto, a demandada se defendeu pessoalmente. Inexistindo a assistência técnica do advogado, descabem os honprários a ele devida. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021, manteve, por maioria o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, cujo dispositivo ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” O STF reafirmou seu entendimento, dentro dos parâmetros que já havia decidido nas ADIs 4.425 e 4.357, declarando a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial, que trata dos índices de poupança) para correção dos débitos alimentares. O mesmo entendimento também já tinha sido proclamado no RE 870.947, com repercussão geral. Citadas ações envolviam dois pedidos: nas ADCs, de declaração de constitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT; nas ADIs, o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Entretanto, a proposta defendida pelo relator no plenário adotou uma terceira linha de intelecção e, inovando no entendimento seguido pelo STF, atingiu também o artigo 883 da CLT, ao estabelecer a incidência da SELIC após a data do ajuizamento da ação e afastando os juros de mora à base de 12% a.a. O Banco Central do Brasil, em seu site oficial, define o IPCA nos seguintes termos: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com coleta, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência. O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação​ e mede o preço de uma cesta de consumo representativa para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 13 áreas ​geográficas [...] ​O Banco Central trabalha para que a inflação anual, medida pelo IPCA, se situe em torno do centro da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)​. (Disponível em: acesso em 19/01/2021) Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio restitutio in integrum, consoante o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. Das Contribuições Fiscais e Previdenciárias. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA MEDEIROS DARC em face de ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTONIO LTDA E ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA , decido: DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. RECONHECER a formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo da demanda. RECONHECER a existência do vínculo de emprego entre a autor e a reclamada, conforme narrado na inicial. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente, no pagamento das seguintes verbas, observados os termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: aviso prévio indenizado;Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3;13ºs salários de todo o contrato;FGTS do período e multa de 40% a ser recolhido na conta vinculada da autora.Multa do art. 477 da CLT;Indenização do seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, fazendo constar a prestação de serviços no período de 18/03/2024 a 20/10/2025, como Dentista e pagamento de salários em diárias, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, bem como, providenciar os registros via eSocial e GFIP, vez que, a anotação digital não é acessível ao Poder Judiciário. Em caso de inércia, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência/Superintendência Regional do Trabalho para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED as providências cabíveis. Atente-se a Secretaria para fazer constar nos ofícios o CPF da autora, PIS, dados da sua CTPS, CNPJ da reclamada e período contratual. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Recolhimento das contribuições fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e incidência do imposto de renda sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Custas, pelas reclamadas, no valor equivalente a 2% do valor da condenação e conforme planilha de cálculos anexa - integrante da presente sentença para todos os fins de direito. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. [1] https://tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTONIO LTDA - ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA - ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000053-51.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: RAFAELA MEDEIROS DARC RECLAMADO: ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03585c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELA MEDEIROS DARC, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista em face de ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTONIO LTDA E ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA, empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico postulando os pleitos contidos na petição de ID 6383b0d. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.599,82. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as demandas apresentaram defesa conjunta, acompanhada de documentos (ID 4ccf951), submetidos ao contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID a68ee13) foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Inexistindo outras provas a produzir e frustradas as tentativas de acordo, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas com acréscimo em memorial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do ônus de prova Cumpre esclarecer, inicialmente, o critério adotado para o julgamento. Na presente análise de mérito, considera-se todo o conjunto probatório constante dos autos, independentemente de qual das partes tenha produzido determinada prova. Em outras palavras, não se revela relevante identificar quem arrolou testemunhas ou juntou documentos, pois, uma vez incorporados ao processo, tais elementos passam a servir à formação do convencimento do Juízo e à busca da verdade dos fatos. Incumbe às partes trazer aos autos os meios de prova de que dispõem e, uma vez produzidos, estes cumprem sua finalidade primordial de viabilizar uma decisão justa e efetiva. Nos casos em que a prova se mostra insuficiente ou não plenamente elucidativa, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, conforme previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, não sendo possível formar convicção segura a partir do acervo probatório, deve suportar os efeitos da ausência de prova a parte a quem incumbia produzi-la e não o fez de maneira satisfatória. Feitas essas considerações, passa-se à análise individualizada dos pedidos. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído aos pedidos na inicial guarda razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da postulante. O valor da causa apontado na inicial é exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Frisa-se que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que a fixação do valor pelo Juiz, ante o comando do art. 2o e seus parágrafos da Lei n. 5.584/70, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2o, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas. Eventual condenação, será devidamente apurada em regular liquidação. Rejeito. Preliminar de inépcia da inicial - art. 840 da CLT A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição do autor, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido, com fez a autora, inexistindo inépcia a declarar. Preliminar, pois, que se rejeita. Do grupo econômico – responsabilidade solidária O reclamante pleiteia a condenação solidária das reclamadas, fundamentando sua pretensão na configuração de grupo econômico. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O § 3º do mesmo artigo ressalva que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso em apreço, as reclamadas não refutaram a alegação autoral. Ademais, as rés apresentaram defesa conjunta e foram representadas por preposto comum em audiência, o que reforça a conclusão pela existência do grupo econômico. Diante disso, considerando presentes os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, este Juízo reconhece a existência de grupo econômico entre as reclmadas, declarando sua responsabilidade solidária quanto às verbas objeto da condenação. Da Gratuidade de Justiça O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790 da CLT na Justiça do Trabalho, não se confundindo com a assistência judiciária prestada pelo sindicato (Lei nº 5584/70). Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: (...) II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido. (TST-RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Ministro Relator: ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data do julgamento: 9 de outubro de 2019). Diante do exposto, defiro o benefício. Da existência de vínculo empregatício Pretende a autora ter reconhecido o vínculo empregatício mantido com o grupo econômico demandado no lapso de 18/03/2024 a 20/10/2025, no qual exerceu a função de dentista, sendo o contrato de trabalho formalmente findado sem justa causa por iniciativa da Reclamada, com projeção do aviso prévio até 22/11/2025. O pacto não foi formalizado. Cumpria jornada de R$ 8h00 às 18h00 recebendo por diária perfazendo uma média mensal e R$ 9.240,00. A reclamada sustenta que a autora prestava serviços autônomos como profissional liberal, cirurgiã disponibilidade, agenda de pacientes, diárias ajustadas e demanda efetivamente existente, sem subordinação jurídica, sem salário mensal fixo, sem exclusividade, sem pessoalidade absoluta e sem sujeição a jornada rígida. Nos termos do art. 2º e 3º da CLT, os elementos típicos de um contrato de trabalho são: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) não-eventualidade; e) alteridade. É, portanto, a percepção clara da existência ou não desses elementos na relação jurídica existente que determinará a existência ou não do contrato de trabalho. A jurisprudência tem entendido que, diante do que expressam os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, havendo por parte do réu a negativa da existência de qualquer prestação de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. No entanto, uma vez constatada a prestação pessoal de serviço, incumbe ao réu a prova de que o referido labor não atende aos requisitos de uma relação empregatícia. A autora junta aos autos cronogramas de atendimento elaborados pela reclamada (IDs dcc31a7, c30bdb0 e 16ada12) bem como print de conversas mantidas com o administrado da empresa pelo aplicativo WhatSapp exigindo o cumprimento do horário fixado e desautorizando a saída antes das 18 horas (fls. 29/30). O preposto das reclamadas, em audiência, admitiu ter enviado a referida mensagem com a seguinte justificativa: “a medida foi adotada porque muitos dentistas que tinham acesso a confirmação ou não dos pacientes deixavam a clínica quando não viam a confirmação do paciente e o mesmo, apesar de não ter confirmado, ia ao estabelecimento e lá não encontrava o dentista; que tal comunicado veio para regular as flexibilizações que deveriam ser tratadas com Pablo, coordenador operacional” (ata de ID a68ee13). Os documentos citados e o depoimento transcrito contrariam a tese defensiva de que a autora era responsável por marcar seus pacientes e gerenciar seu horário de labor. Noutro ponto de sua fala o preposto também esclarece que a autora precisava avisar quando precisava se ausentar ou mudar seus horários. Restou apurado também que a autora não recebia pagamento diretamente dos pacientes, mas sim da empresa, por meio de diárias que não estavam vinculadas ao número de pessoas atendidas. A testemunha KLEBER TAVARES NEVES DO NASCIMENTO, assim se pronuncia: “que em caso de falta a diária não era paga; que não tinha acesso aos documentos da autora ; que de todos os funcionários chegavam informações acerca da jornada de trabalho ; que a reclamante trabalhava de segunda a sábado porque trabalhava em diversas unidades; que o horário de trabalho da reclamante era das 08h às 18h de segunda à sexta-feira e nos sábados das 08h as 12h”, confirmando a imposição de jornada fixa e as consequências decorrentes das ausências. A flexibilização de horários e o pagamento variável também podem integrar o contrato de trabalho sem afastar o vínculo. Diante das provas elencadas, temos presentes a habitualidade e a subordinação, está caracterizada pela obediência a escala de prestação de serviços e a identidade de tarefas entre os garçons efetivos e os extras, concluindo que o reclamante era de fato empregado do reclamado. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da versão autoral, logrando a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. A duração do pacto é incontroversa. Quanto a remuneração mensal, devem ser observados os pagamentos feitos via PIX na conta da autora. Nas competências em que estes estiverem ausentes, considere-se a média apurada nos demais meses, que é R$ 6.591,49, valor que também é fixado para apuração das verbas rescisórias. Vale lembrar que na Seara Laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego e por decorrência dele ocorre a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Reconheço que o encerramento do contrato se deu por iniciativa da empregadora. Considerando a duração do contrato de trabalho, de 18/03/2024 a 20/10/2025, a modalidade de encerramento do pacto reconhecida, além de estarem ausentes as provas documentais de quitação das verbas requeridas (como exige o art. 464 da CLT), são devidos à obreira os seguintes títulos: aviso prévio indenizado;Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3;13ºs salários de todo o contrato;FGTS do período e multa de 40% a ser recolhido na conta vinculada da autora. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é devida quando o vínculo empregatício é reconhecido em juízo, nos termos da súmula 462 do Col. TST: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Pedido deferido. Rejeito também o pedido de saldo de salário de outubro de 2025 pois os comprovantes juntados aos autos com a inicial demonstram que os pagamento reativos a esse mês foram efetuados. A controvérsia firmada sobre a existência ou não do contrato de trabalho torna as verbas controversas, afastando a incidência da sanção prevista no art. 467 da CLT. Não tendo a reclamada procedido a formalização do contrato de trabalho da reclamante nem fornecido as guias para habilitação do obreiro no seguro desemprego perante o órgão competente, julgo procedente o pedido de indenização equivalente, com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e por aplicação da Súmula 389, do TST. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, fazendo constar a prestação de serviços no período de 18/03/2024 a 20/10/2025, como Dentista e pagamento em diárias, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, bem como, providenciar os registros via eSocial e GFIP, vez que, a anotação digital não é acessível ao Poder Judiciário. Em caso de inércia, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência/Superintendência Regional do Trabalho para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED as providências cabíveis. Atente-se a Secretaria para fazer constar nos ofícios o CPF do autor, PIS, dados da sua CTPS, CNPJ da reclamada e período contratual. Doutra sorte, a jornada excessiva restou improvada. A testemunha Kleber Tavares Neves do Nascimento, além de não trabalhar na mesma unidade que a autora, faz referência a prestação de serviços aos sábados, ausente da atrial. Pedido de horas extras e repercussões rejeitado. Da indenização por danos morais Postula o reclamante indenização por danos morais devido a ausência de formalização do contrato de trabalho na sua CTPS que lhe impediu de ter acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. O dano moral é a privação ou a diminuição dos bens e direitos que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sentimentos, causando-lhe dor e sofrimento. O dano moral propriamente dito é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados aos direitos de personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são um conjunto de normas para a proteção da pessoa nos seus aspectos físicos e moral, tal qual o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (CFRB, art. 5º, V e X). A CRFB tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CFRB, art. 1º, III e IV c/c art. 170), orientando o sistema jurídico para a defesa da personalidade. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, a responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) do ato ilícito ou abusivo; b) do dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e; d) da culpa (CC, arts. 186 e 927). Nesta lide em particular não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral - dano, nexo causal e culpa empresarial os a autora sequer apontou um prejuízo concreto decorrente da falta de assinatura da CTPS. Esse entendimento está em consonância com tese vinculante aprovada pelo TST em sessão realizada em 24/02/2025, com redação provisória da seguinte forma[1]: Falta de anotação na CTPS “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, não restou comprovado, pela ótica da responsabilidade civil subjetiva, a ocorrência do descumprimento das obrigações legais e trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e hábeis a ensejar a dor moral e a reparação decorrente. Razões pelas quais, julgo improcedente a reparação decorrente do dano de natureza extrapatrimonial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência parcial da parte autora, seriam devidos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Nesta lide em particular, no entanto, a demandada se defendeu pessoalmente. Inexistindo a assistência técnica do advogado, descabem os honprários a ele devida. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021, manteve, por maioria o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, cujo dispositivo ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” O STF reafirmou seu entendimento, dentro dos parâmetros que já havia decidido nas ADIs 4.425 e 4.357, declarando a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial, que trata dos índices de poupança) para correção dos débitos alimentares. O mesmo entendimento também já tinha sido proclamado no RE 870.947, com repercussão geral. Citadas ações envolviam dois pedidos: nas ADCs, de declaração de constitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT; nas ADIs, o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Entretanto, a proposta defendida pelo relator no plenário adotou uma terceira linha de intelecção e, inovando no entendimento seguido pelo STF, atingiu também o artigo 883 da CLT, ao estabelecer a incidência da SELIC após a data do ajuizamento da ação e afastando os juros de mora à base de 12% a.a. O Banco Central do Brasil, em seu site oficial, define o IPCA nos seguintes termos: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com coleta, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência. O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação​ e mede o preço de uma cesta de consumo representativa para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 13 áreas ​geográficas [...] ​O Banco Central trabalha para que a inflação anual, medida pelo IPCA, se situe em torno do centro da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)​. (Disponível em: acesso em 19/01/2021) Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio restitutio in integrum, consoante o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. Das Contribuições Fiscais e Previdenciárias. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA MEDEIROS DARC em face de ODONTOLOGIA INTEGRADA SAO JOSE DE MIPIBU LTDA, ODONTOLOGIA INTEGRADA SANTO ANTONIO LTDA E ODONTOLOGIA INTEGRADA GOIANINHA LTDA , decido: DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. RECONHECER a formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo da demanda. RECONHECER a existência do vínculo de emprego entre a autor e a reclamada, conforme narrado na inicial. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas solidariamente, no pagamento das seguintes verbas, observados os termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: aviso prévio indenizado;Férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3;13ºs salários de todo o contrato;FGTS do período e multa de 40% a ser recolhido na conta vinculada da autora.Multa do art. 477 da CLT;Indenização do seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, fazendo constar a prestação de serviços no período de 18/03/2024 a 20/10/2025, como Dentista e pagamento de salários em diárias, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, bem como, providenciar os registros via eSocial e GFIP, vez que, a anotação digital não é acessível ao Poder Judiciário. Em caso de inércia, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência/Superintendência Regional do Trabalho para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED as providências cabíveis. Atente-se a Secretaria para fazer constar nos ofícios o CPF da autora, PIS, dados da sua CTPS, CNPJ da reclamada e período contratual. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Recolhimento das contribuições fiscais nos termos da Súmula 368 do TST e incidência do imposto de renda sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.500, de 19 de novembro de 2014 e demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Custas, pelas reclamadas, no valor equivalente a 2% do valor da condenação e conforme planilha de cálculos anexa - integrante da presente sentença para todos os fins de direito. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. [1] https://tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MEDEIROS DARC

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