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0000053-47.2025.5.14.0403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000053-47.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA FERREIRA RECLAMADO: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f757f proferida nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (Id 8caeb2f), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (id 0ca7dd9) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 O débito da reclamada fica assim fixado: Líquido devido ao reclamante: R$ 21.502,00 Depósitos de FGTS: R$ 1.677,45 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 5.668,72 Honorários líquidos para advogados do reclamante: R$ 2.317,94 Total devido pelo reclamado: R$ 31.166,11 2. Considerando estar sendo a parte reclamada representada por advogado (s), por razões de eficiência processual. 2.1. Dá-se a esta decisão força de citação para o início da fase executiva, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Havendo comprovação do pagamento, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 4. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 5. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 6. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 7. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 8. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 9. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito (devendo ser intimado para apresentação de dados bancários), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 10. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO COSTA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000053-47.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA FERREIRA RECLAMADO: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f757f proferida nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (Id 8caeb2f), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (id 0ca7dd9) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 O débito da reclamada fica assim fixado: Líquido devido ao reclamante: R$ 21.502,00 Depósitos de FGTS: R$ 1.677,45 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 5.668,72 Honorários líquidos para advogados do reclamante: R$ 2.317,94 Total devido pelo reclamado: R$ 31.166,11 2. Considerando estar sendo a parte reclamada representada por advogado (s), por razões de eficiência processual. 2.1. Dá-se a esta decisão força de citação para o início da fase executiva, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Havendo comprovação do pagamento, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 4. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 5. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 6. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 7. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 8. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 9. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito (devendo ser intimado para apresentação de dados bancários), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 10. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.

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