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0000053-36.2024.5.06.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000053-36.2024.5.06.0005 AGRAVANTE: LUCIANO JOSE FIRMINO AGRAVADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO JOSE FIRMINO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o prosseguimento de execução trabalhista em desfavor de empresa em recuperação judicial. O agravante sustenta a natureza extraconcursal de seus créditos, sob o argumento de que o fato gerador das verbas ocorreu após o pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o prosseguimento da execução trabalhista frente a empresa em recuperação judicial, distinguindo-se entre créditos concursais e extraconcursais com base na data do fato gerador, à luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, e do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido de soerguimento. O fato gerador, consistente na prestação de serviços ou no término da relação contratual (para verbas rescisórias), define a natureza do crédito, sendo considerado extraconcursal aquele cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Justiça do Trabalho detém competência para executar os créditos extraconcursais, uma vez que tais verbas não se submetem à novação do plano de recuperação judicial. 5. A execução de contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes de sentença trabalhista, por expressa previsão legal, não são afetadas pelo deferimento da recuperação judicial. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e, em concreto, extraconcursal, porquanto o fato gerador é a prolação da sentença, posterior à recuperação judicial da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição, parcialmente provido. Tese de julgamento: A natureza do crédito trabalhista (concursal ou extraconcursal) é definida pela data em que ocorre o fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução individual de créditos extraconcursais. A execução de contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes de sentença trabalhista segue seu trâmite normal na Justiça do Trabalho, sem necessidade de habilitação no juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 49, 67, 84; e CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583955 (Tema 90); e STJ, REsp 1.842.911/RS (Tema 1.051) e CC 191.533/MT. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE FIRMINO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000053-36.2024.5.06.0005 AGRAVANTE: LUCIANO JOSE FIRMINO AGRAVADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o prosseguimento de execução trabalhista em desfavor de empresa em recuperação judicial. O agravante sustenta a natureza extraconcursal de seus créditos, sob o argumento de que o fato gerador das verbas ocorreu após o pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o prosseguimento da execução trabalhista frente a empresa em recuperação judicial, distinguindo-se entre créditos concursais e extraconcursais com base na data do fato gerador, à luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, e do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido de soerguimento. O fato gerador, consistente na prestação de serviços ou no término da relação contratual (para verbas rescisórias), define a natureza do crédito, sendo considerado extraconcursal aquele cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Justiça do Trabalho detém competência para executar os créditos extraconcursais, uma vez que tais verbas não se submetem à novação do plano de recuperação judicial. 5. A execução de contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes de sentença trabalhista, por expressa previsão legal, não são afetadas pelo deferimento da recuperação judicial. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e, em concreto, extraconcursal, porquanto o fato gerador é a prolação da sentença, posterior à recuperação judicial da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição, parcialmente provido. Tese de julgamento: A natureza do crédito trabalhista (concursal ou extraconcursal) é definida pela data em que ocorre o fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução individual de créditos extraconcursais. A execução de contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes de sentença trabalhista segue seu trâmite normal na Justiça do Trabalho, sem necessidade de habilitação no juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 49, 67, 84; e CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583955 (Tema 90); e STJ, REsp 1.842.911/RS (Tema 1.051) e CC 191.533/MT. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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