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0000053-27.2026.5.23.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AIRO 0000053-27.2026.5.23.0091 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE AGRAVADO: ISABELLY VITORIA DA SILVA ORVIDE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000053-27.2026.5.23.0091 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LITISCONSORTE NÃO ANUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ente Público contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário, sob fundamento de irrecorribilidade de sentença homologatória de acordo e ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabível recurso imediato contra decisão incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Tem-se, deste modo, que as decisões interlocutórias, no processo trabalhistas, são irrecorríveis de imediato, a exceção das hipóteses previstas pelo c. TST na sua Súmula n. 214. 4. No caso, busca-se o destrancamento de recurso ordinário interposto pelo 2º Réu contra decisão homologatória de acordo firmado entre o Autor e a 1ª Ré, no qual se consignou que, havendo descumprimento do acordo, o processo retornaria à instrução processual para análise da possível responsabilidade subsidiária do Ente Público 2º Réu. Ou seja, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", não houve qualquer decisão de mérito pondo fim ao processo. Cuida-se, assim, decisão interlocutória irrecorrível de imediato, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso ordinário, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLY VITORIA DA SILVA ORVIDE

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