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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000053-03.2024.5.17.0014 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: EDUARDO LIBERATO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (13b5182) proferida nos autos do processo 0000053-03.2024.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000053-03.2024.5.17.0014 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA RECORRIDO: EDUARDO LIBERATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: FABRICIO TEODORO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: ROBERLAN CARVALHO LACERDA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: VINICIUS MATTEDI DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO RECORRIDO: WALLACE MORETO LOYOLA ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute irregularidade de representação. A parte argui prefacial de repercussão geral. Por meio do despacho de fl. 500 foi determinada a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Às fls. 506/508, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, cumprindo satisfatoriamente a exigência do preparo. É o relatório. Inicialmente, junte-se, em sistema, a petição de id n° 280a543. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “(...) A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls.374/375 – id 94a6abc): “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/09/2024 - Id f12cd5c; petição recursal apresentada em 10/10/2024 - Id 265c56c). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade . 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece"(Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a parte alega que “o entendimento do Egrégio Regional consubstanciado na r. decisão agravada viola o disposto no art. 76 do CPC e no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (...)” (fl.423 – id 4814a3e). Assevera que “a r. decisão agravada (...) divergiu também da mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais Especializados que têm entendido que deve ser suspenso o processo para que seja sanada a irregularidade.” (fl.423). Sustenta a existência de “VÍCIO SANÁVEL, sendo certo que o E. TRT deveria ter determinado à ora agravante o imediato saneamento do apontado vício, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos de representação (...)” (fl.424). Pois bem. Observa-se que, de fato, inexiste procuração ou substabelecimento nos autos conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista, Dr. Fernando Morelli Alvarenga, não se vislumbrando caso de incidência da hipótese de mandato tácito. Assim, porque ausente procuração outorgando poderes ao subscritor do apelo e não configurada a hipótese de mandato tácito, incide, pois, a Súmula nº 383, I, primeira parte, do TST, segundo a qual “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.” Relevante destacar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma do art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme a Súmula 383 do TST, tal providência só é possível no caso de irregularidade em procuração constante dos autos e não na ausência de procuração/substabelecimento em nome do subscritor do recurso. Portanto, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata irregularidade sanável, mas de efetiva ausência de procuração/substabelecimento, não se cogitando falar em concessão de prazo para regularização, porquanto não caracterizadas as hipóteses do artigo 104 do CPC. Nessa linha, cito julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior: (...) Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA VEICULADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação de multa, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido (...)”. (p. 445/448 - grifo nosso) O STF firmou a compreensão de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A respectiva tese foi fixada no julgamento do Tema 660, sob a sistemática de repercussão geral, com o seguinte teor: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No caso, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando-se o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090312391758300000202386346. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090312391758300000202386346?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERLAN CARVALHO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000053-03.2024.5.17.0014 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: EDUARDO LIBERATO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (13b5182) proferida nos autos do processo 0000053-03.2024.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000053-03.2024.5.17.0014 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA RECORRIDO: EDUARDO LIBERATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: FABRICIO TEODORO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: ROBERLAN CARVALHO LACERDA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX RECORRIDO: VINICIUS MATTEDI DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO RECORRIDO: WALLACE MORETO LOYOLA ADVOGADO: Dr. EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute irregularidade de representação. A parte argui prefacial de repercussão geral. Por meio do despacho de fl. 500 foi determinada a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Às fls. 506/508, a parte juntou petição acompanhada de Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, cumprindo satisfatoriamente a exigência do preparo. É o relatório. Inicialmente, junte-se, em sistema, a petição de id n° 280a543. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “(...) A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls.374/375 – id 94a6abc): “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/09/2024 - Id f12cd5c; petição recursal apresentada em 10/10/2024 - Id 265c56c). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade . 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece"(Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a parte alega que “o entendimento do Egrégio Regional consubstanciado na r. decisão agravada viola o disposto no art. 76 do CPC e no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (...)” (fl.423 – id 4814a3e). Assevera que “a r. decisão agravada (...) divergiu também da mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais Especializados que têm entendido que deve ser suspenso o processo para que seja sanada a irregularidade.” (fl.423). Sustenta a existência de “VÍCIO SANÁVEL, sendo certo que o E. TRT deveria ter determinado à ora agravante o imediato saneamento do apontado vício, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos de representação (...)” (fl.424). Pois bem. Observa-se que, de fato, inexiste procuração ou substabelecimento nos autos conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista, Dr. Fernando Morelli Alvarenga, não se vislumbrando caso de incidência da hipótese de mandato tácito. Assim, porque ausente procuração outorgando poderes ao subscritor do apelo e não configurada a hipótese de mandato tácito, incide, pois, a Súmula nº 383, I, primeira parte, do TST, segundo a qual “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.” Relevante destacar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma do art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme a Súmula 383 do TST, tal providência só é possível no caso de irregularidade em procuração constante dos autos e não na ausência de procuração/substabelecimento em nome do subscritor do recurso. Portanto, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata irregularidade sanável, mas de efetiva ausência de procuração/substabelecimento, não se cogitando falar em concessão de prazo para regularização, porquanto não caracterizadas as hipóteses do artigo 104 do CPC. Nessa linha, cito julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior: (...) Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA VEICULADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação de multa, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido (...)”. (p. 445/448 - grifo nosso) O STF firmou a compreensão de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A respectiva tese foi fixada no julgamento do Tema 660, sob a sistemática de repercussão geral, com o seguinte teor: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No caso, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando-se o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090312391758300000202386346. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090312391758300000202386346?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO