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0000052-96.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000052-96.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-96.2025.5.12.0054 (AP) EMBARGANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000052-96.2025.5.12.0054, provenientes da 3º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO E SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC. Os sindicatos autores opuseram embargos de declaração, às fls. 780 - 788, por meio do qual alegam, em suma, que o acordão de fls. 719 - 723 é omisso e contraditório. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para declarar a nulidade do julgado e retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS AUTORES 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA / OMISSÃO QUANTO À APTIDÃO PARA A PROVA E AO ART. 5º, LV, DA CF Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto a apreciação dos argumentos relacionados ao princípio da aptidão para a prova, ao dever de cooperação processual e ao art. 5º, LV, da CF, bem como incorreu em contradição ao considerar suficiente prova documental ("Mapas de Aula") reconhecidamente incompleta. Analiso. Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (sublinhei). A obscuridade se relaciona com a falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º, da CLT). Não há alegada omissão no julgado. O acordão enfrentou a essência da controvérsia ao aplicar a regra de distribuição do ônus da prova dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, reconhecendo que a documentação oficial (CTPS e Ficha de Registro de Empregado) goza de presunção de veracidade não elidida (Súmula 12 do TST), e que competia aos exequentes, e não apenas à executada, produzir prova do labor da substituída fora da base de Tubarão, ônus do qual não se desincumbiram, ainda que os "Mapas de Aula" juntados pela executada fossem incompletos. Também não há incompatibilidade lógica em reconhecer a incompletude de um documento e, ao mesmo tempo, concluir pela suficiência do conjunto probatório, porquanto a conclusão do acórdão embargado não se apoiou exclusivamente nos mapas de aula, mas na convergência de todos os elementos dos autos - CTPS, Ficha de Registro e histórico de contribuição sindical. Rejeito os embargos. 2- OMISSÃO. NÃO EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Alegam os embargantes que o acórdão não enfrentou o argumento de que a filiação da substituída ao SINPAAET, com o correspondente recolhimento de mensalidade, não lhe conferiria o monopólio da representação sindical. Sustentam, ainda, que o acórdão não examinou a possibilidade de dupla representação sindical do professor que atua em mais de um município, tampouco a alegada violação à coisa julgada formada na ação coletiva originária e aos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CF. Sem razão. A fundamentação no tema foi explicitada de forma clara, objetiva e conclusiva, nos seguintes termos: (...)A presente ação trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em favor de SILVANA MARA ROMAGNA MARCELINO, a quem os sindicatos autores conferem a qualidade de substituído na ação coletiva de n. 0348500-55.2009.5.12.0032, na qual eles também figuraram no polo ativo. É incontroverso nos autos que SILVANA MARA ROMAGNA MARCELINO foi filiada ao SINPAAET/Tubarão, contribuindo com mensalidade sindical, no período em que se discutem os direitos decorrentes da ação coletiva acima mencionada, o que pode ser verificado na Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS e nas Fichas Financeiras (Id. 06e1941; Id. 94b82b1). Necessário ressaltar que o SINPAAET propôs ação coletiva (n. 01447 2007-006-12-00-3) com objeto similar da ação de n. 0348500-55.2009.5.12.0032, porém não logrou êxito na ação. Dito isso, reputo irretocável a sentença no ponto em que entendeu pela ilegitimidade ativa da requerente. Não obstante o Mapa de Aulas ter sido apresentado de forma incompleta, não paira qualquer dúvida acerca da preponderância do exercício de suas atividades em Tubarão, tampouco da qualidade de filiada ao SINPAAET, e não a qualquer dos sindicatos autores da presente ação de cumprimento e da ação coletiva de n. 0348500-55.2009.5.12.0032, não podendo, dessa forma, ser considerada substituída. Assim, posto o cenário processual, a substituída é parte ilegítima para integrar o polo ativo da presente execução, pelo que se impõe a manutenção da sentença em que extinta a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Nego provimento (fls. 722 - 723). De fato, não há omissão aduzida, pois todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15)(grifei), foram enfrentados. Ressalto que a conclusão do acórdão não se fundou na mera filiação ao SINPAAET, mas na convergência entre essa filiação e o local preponderante de prestação de serviços, circunstância que, per si, já responde à alegação dos embargantes. No que tange a alegação de omissão quanto ao argumento de que houve violação à coisa julgada formada na ação coletiva originária e aos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CF, ressalto que, ao concluir que a substituída não integrava a categoria representada pelos sindicatos-embargantes, tampouco foi parte na ação coletiva que constituiu o título exequendo, o acórdão embargado, por consequência lógica, afastou a alegação de violação à coisa julgada, que pressupõe identidade de partes e de objeto inexistente na hipótese. Friso, por fim, que consta na própria ementa do acordão embargado "a prestação do trabalho, de modo concomitante, em municípios diversos, sem implicar a transferência do empregado, não resulta na alteração do enquadramento sindical, o qual se mantém, no caso, pelo local da contratação e da habitual prestação laboral", de modo que, foi afastada a tese da dupla representação sindical. Pelo exposto, rejeito os embargos. PREQUESTIONAMENTO Todos os pontos alegados foram examinados na fundamentação do acórdão. Destaco que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto à parte que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o "decisum" ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Deve a parte ater-se aos estreitos limites da via eleita, pois, embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º LXXVIII). Saliento que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI1, ambas do Eg.TST. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados no recurso do recorrente. Nada a prover/desprover. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000052-96.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-96.2025.5.12.0054 (AP) EMBARGANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000052-96.2025.5.12.0054, provenientes da 3º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO E SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC. Os sindicatos autores opuseram embargos de declaração, às fls. 780 - 788, por meio do qual alegam, em suma, que o acordão de fls. 719 - 723 é omisso e contraditório. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para declarar a nulidade do julgado e retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS AUTORES 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA / OMISSÃO QUANTO À APTIDÃO PARA A PROVA E AO ART. 5º, LV, DA CF Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto a apreciação dos argumentos relacionados ao princípio da aptidão para a prova, ao dever de cooperação processual e ao art. 5º, LV, da CF, bem como incorreu em contradição ao considerar suficiente prova documental ("Mapas de Aula") reconhecidamente incompleta. Analiso. Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (sublinhei). A obscuridade se relaciona com a falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º, da CLT). Não há alegada omissão no julgado. O acordão enfrentou a essência da controvérsia ao aplicar a regra de distribuição do ônus da prova dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, reconhecendo que a documentação oficial (CTPS e Ficha de Registro de Empregado) goza de presunção de veracidade não elidida (Súmula 12 do TST), e que competia aos exequentes, e não apenas à executada, produzir prova do labor da substituída fora da base de Tubarão, ônus do qual não se desincumbiram, ainda que os "Mapas de Aula" juntados pela executada fossem incompletos. Também não há incompatibilidade lógica em reconhecer a incompletude de um documento e, ao mesmo tempo, concluir pela suficiência do conjunto probatório, porquanto a conclusão do acórdão embargado não se apoiou exclusivamente nos mapas de aula, mas na convergência de todos os elementos dos autos - CTPS, Ficha de Registro e histórico de contribuição sindical. Rejeito os embargos. 2- OMISSÃO. NÃO EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Alegam os embargantes que o acórdão não enfrentou o argumento de que a filiação da substituída ao SINPAAET, com o correspondente recolhimento de mensalidade, não lhe conferiria o monopólio da representação sindical. Sustentam, ainda, que o acórdão não examinou a possibilidade de dupla representação sindical do professor que atua em mais de um município, tampouco a alegada violação à coisa julgada formada na ação coletiva originária e aos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CF. Sem razão. A fundamentação no tema foi explicitada de forma clara, objetiva e conclusiva, nos seguintes termos: (...)A presente ação trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em favor de SILVANA MARA ROMAGNA MARCELINO, a quem os sindicatos autores conferem a qualidade de substituído na ação coletiva de n. 0348500-55.2009.5.12.0032, na qual eles também figuraram no polo ativo. É incontroverso nos autos que SILVANA MARA ROMAGNA MARCELINO foi filiada ao SINPAAET/Tubarão, contribuindo com mensalidade sindical, no período em que se discutem os direitos decorrentes da ação coletiva acima mencionada, o que pode ser verificado na Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS e nas Fichas Financeiras (Id. 06e1941; Id. 94b82b1). Necessário ressaltar que o SINPAAET propôs ação coletiva (n. 01447 2007-006-12-00-3) com objeto similar da ação de n. 0348500-55.2009.5.12.0032, porém não logrou êxito na ação. Dito isso, reputo irretocável a sentença no ponto em que entendeu pela ilegitimidade ativa da requerente. Não obstante o Mapa de Aulas ter sido apresentado de forma incompleta, não paira qualquer dúvida acerca da preponderância do exercício de suas atividades em Tubarão, tampouco da qualidade de filiada ao SINPAAET, e não a qualquer dos sindicatos autores da presente ação de cumprimento e da ação coletiva de n. 0348500-55.2009.5.12.0032, não podendo, dessa forma, ser considerada substituída. Assim, posto o cenário processual, a substituída é parte ilegítima para integrar o polo ativo da presente execução, pelo que se impõe a manutenção da sentença em que extinta a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Nego provimento (fls. 722 - 723). De fato, não há omissão aduzida, pois todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15)(grifei), foram enfrentados. Ressalto que a conclusão do acórdão não se fundou na mera filiação ao SINPAAET, mas na convergência entre essa filiação e o local preponderante de prestação de serviços, circunstância que, per si, já responde à alegação dos embargantes. No que tange a alegação de omissão quanto ao argumento de que houve violação à coisa julgada formada na ação coletiva originária e aos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CF, ressalto que, ao concluir que a substituída não integrava a categoria representada pelos sindicatos-embargantes, tampouco foi parte na ação coletiva que constituiu o título exequendo, o acórdão embargado, por consequência lógica, afastou a alegação de violação à coisa julgada, que pressupõe identidade de partes e de objeto inexistente na hipótese. Friso, por fim, que consta na própria ementa do acordão embargado "a prestação do trabalho, de modo concomitante, em municípios diversos, sem implicar a transferência do empregado, não resulta na alteração do enquadramento sindical, o qual se mantém, no caso, pelo local da contratação e da habitual prestação laboral", de modo que, foi afastada a tese da dupla representação sindical. Pelo exposto, rejeito os embargos. PREQUESTIONAMENTO Todos os pontos alegados foram examinados na fundamentação do acórdão. Destaco que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto à parte que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o "decisum" ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Deve a parte ater-se aos estreitos limites da via eleita, pois, embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º LXXVIII). Saliento que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI1, ambas do Eg.TST. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados no recurso do recorrente. Nada a prover/desprover. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

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