Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000052-93.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTE SERGIPE I S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eba330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas: a) Diferença de Indenização Art. 479 da CLT (R$ 109,46); b) Reflexos desta diferença em FGTS e multa de 40%. c) multa do artigo 477 da CLT; d) honorários sucumbenciais, em benefício do patrono do reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O crédito obreiro importa em R$1.822,34. FGTS a recolher no valor de R$13,60. Contribuição previdenciária devida pelo obreiro no importe de R$8,21. Observada a ausência de contribuição previdência patronal incidente sobre os salários, conforme desoneração da folha de pagamentos. Custas pela ré no importe de R$40,12 calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/09/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Não há gradação salarial a observar, nem dedução ou compensação a deferir. Defere-se ainda ao autor a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Intimem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS DOS SANTOS
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000052-93.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTE SERGIPE I S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eba330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas: a) Diferença de Indenização Art. 479 da CLT (R$ 109,46); b) Reflexos desta diferença em FGTS e multa de 40%. c) multa do artigo 477 da CLT; d) honorários sucumbenciais, em benefício do patrono do reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O crédito obreiro importa em R$1.822,34. FGTS a recolher no valor de R$13,60. Contribuição previdenciária devida pelo obreiro no importe de R$8,21. Observada a ausência de contribuição previdência patronal incidente sobre os salários, conforme desoneração da folha de pagamentos. Custas pela ré no importe de R$40,12 calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/09/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Não há gradação salarial a observar, nem dedução ou compensação a deferir. Defere-se ainda ao autor a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Intimem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE SERGIPE I S.A.