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TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000052-87.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO PEIXOTO GASPARI Advogado(s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO (OAB:BA44546) DECISÃO Cuida-se de Ação Penal instaurada em face de LEONARDO PEIXOTO GASPARI, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (id 92188406). Segundo a exordial acusatória, em 27/02/2020, durante diligência de busca e apreensão no domicílio do acusado, policiais militares localizaram 06 invólucros contendo 7g (sete gramas) de cocaína, além de insumos e embalagens para acondicionamento e 18 aves da espécie galo. Após a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva (id 92188484), a Defesa impetrou ordem de Habeas Corpus nº 582431/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a liminar em 25/05/2020 (id 92188456) e, no mérito, concedeu em definitivo a ordem em 16/11/2021, substituindo a custódia extrema por medidas cautelares diversas da prisão (id 158932539), sendo expedido o respectivo alvará de soltura (id 92188489). Em 09/02/2026, a Autoridade Policial de Elísio Medrado encaminhou o Ofício nº 24717/2026, noticiando suposto descumprimento de medidas cautelares e a existência de mandado de prisão preventiva em desfavor do réu no bojo do processo nº 8001525-93.2025.8.05.0225, representação que restou tombada nestes autos (id 542203010). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou pronunciamento fundamentado em 11/02/2026 pelo indeferimento da constrição cautelar, destacando que a alteração de endereço fora judicialmente autorizada, que o réu comparecia à Central de Alternativas Penais (CEAPA) em Salvador e que a imputação de novo delito em feito apartado não autorizava a prisão automática nesta ação penal (id 542866664). Posteriormente, em 07/08/2026, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando alteração do quadro fático e risco de reiteração criminosa decorrente de novas ações penais em trâmite na Comarca de Serranópolis/GO (processo nº 5048033-86.2022.8.09.0179) e neste Juízo (processos nº 8000316-89.2025.8.05.0225 e nº 8000243-83.2026.8.05.0225, este último da competência da Vara do Júri), arguindo a ineficácia das medidas alternativas anteriormente fixadas (id 573776786). Em atenção ao contraditório prévio (id 574327082), a Defesa apresentou impugnação requerendo o indeferimento da prisão preventiva, aduzindo a ausência de fato novo e contemporâneo nos moldes do art. 312, § 2º, do CPP, a vedação ao comportamento contraditório ministerial, o estrito cumprimento das cautelares fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a desproporcionalidade da medida diante do fato apurado e a ausência de utilidade cautelar prática, uma vez que o réu já se encontra segregado preventivamente por ordem válida do Juízo da Vara do Júri (id 576118362). Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026, restou declarada a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime ambiental do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 pela prescrição, prosseguindo a instrução exclusivamente quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (id 578607226). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pleito cautelar. DECIDO. A análise do pedido de prisão preventiva exige observância à legalidade estrita e às garantias fundamentais da liberdade. Sabe-se que a prisão cautelar é providência processual de exceção e não pode servir como antecipação de penalidade. Neste processo, a prisão preventiva fixada no início da persecução penal foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 582431/BA, com a aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (id 158932539). A decisão do Superior Tribunal de Justiça produziu coisa julgada formal sobre a inadequação da prisão preventiva quanto aos fatos destes autos, vinculando este Juízo de primeiro grau. Assim, nova ordem de prisão somente seria possível diante de descumprimento injustificado das medidas impostas ou de motivo novo diretamente ligado a esta ação penal, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do CPP. Contudo, os documentos juntados aos autos mostram que o acusado não violou as determinações judiciais deste feito. A mudança de endereço para Salvador/BA foi autorizada nos autos nº 8000591-72.2024.8.05.0225 (id 542866665), e os comprovantes da Central de Alternativas Penais atestam o comparecimento periódico nos dias 06/11/2025 e 07/01/2026 (d's 542866664 e 542866666), sem qualquer registro de quebra das cautelares nesta ação penal. Sem descumprimento concreto das obrigações fixadas pela Corte Superior, é inviável restabelecer a prisão preventiva sob o mesmo fundamento fático, em respeito à decisão proferida no HC nº 582431/BA. Ademais, cabe analisarmos a ausência de Contemporaneidade Cautelar, prevista no art. 312, § 2º, do CPP. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração de perigo concreto e atual, conforme determina o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. O fato apurado nesta ação penal ocorreu em 27/02/2020, ou seja, há mais de seis anos (id 92188406). Os episódios externos citados pelo Ministério Público referem-se a apurações autônomas de janeiro de 2022 (id 575493004), junho de 2024 e dezembro de 2025 - conforme parecer de id 573776786, situações que já eram de conhecimento ministerial quando da manifestação contrária à custódia em 11/02/2026 (id 542866664). Não há demonstração de fato novo e contemporâneo que indique risco concreto provocado pelo estado de liberdade do réu no âmbito deste processo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva não pode se apoiar em fatos remotos sem atualidade justificadora: Vejamos: EMENTA: PETIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FATO NOVO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decretação superveniente da custódia preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. Precedentes. 3. O réu respondeu ao processo em liberdade e o Magistrado de primeira instância, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão cautelar do agente sem apontar acontecimento novo e contemporâneo a justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, até o trânsito em julgado, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (Pet n. 13.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) A contemporaneidade é garantia indispensável para evitar que a medida cautelar se converta em execução antecipada de pena. Ausente elemento recente que coloque em risco a ordem pública ou o término da instrução deste feito, o indeferimento do pedido se impõe. Outrossim, necessário pontuar o princípio da proporcionalidade, que orienta a prisão preventiva como providência de última necessidade, aplicável apenas quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, além da modesta dimensão do fato originário (apreensão de 7 gramas de cocaína, sem violência à pessoa), o acusado já se encontra preso preventivamente por determinação da Vara do Júri nos autos nº 8000243-83.2026.8.05.0225 (id's 574121480, 575496009 e 542203010). Assim, diante da legalidade estrita, da autoridade da decisão do STJ no HC nº 582431/BA, da ausência de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP) e da desproporcionalidade da medida, o indeferimento do pedido de prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 2º, do CPP, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva apresentado pelo Ministério Público no id 573776786, em desfavor de LEONARDO PEIXOTO GASPARI, mantendo as medidas cautelares alternativas em vigor. Intime-se a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado e contato telefônico da testemunha Ednaldo Silva da Cruz, conforme deferido no termo de audiência de ID 578607226; Certifique a Secretaria quanto à resposta do Departamento de Polícia Técnica (DPT) referente ao laudo definitivo de substância entorpecente requisitado via id 578803709; Cumpridas as determinações supra, reinclua-se o feito em pauta para a realização da audiência de continuação da instrução e julgamento, expedindo-se as requisições e intimações necessárias. Servirá a presente decisão como mandado/ofício/precatória. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito
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