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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000052-85.1989.8.24.0018/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE GRAFISEL SERVICOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) RÉU: GRAFISEL SERVICOS GRAFICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de falência de GRAFISEL SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., decretada em 28/02/1989, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, cuja tramitação prossegue sob a administração judicial da CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., nomeada no evento 523, DESPADEC1 e compromissada nos autos. Em cumprimento à decisão do evento 616, DESPADEC1, a Fazenda Nacional apresentou, no evento 641, CALC1, os documentos relativos ao crédito de FGTS titularizado em face da Falida, consubstanciados na inscrição em dívida ativa n. FGSC000007063, abrangendo o período de 02/1984 a 10/1988, no valor total de R$ 54.762,80. Instada a manifestar-se, a Administradora Judicial apontou, no evento 650, MANIF_ADM_JUD1 e evento 650, MANIF_ADM_JUD1, que os cálculos foram atualizados até 30/06/1989, marco temporal diverso e posterior àquele em que efetivamente decretada a quebra (28/02/1989), bem como que a documentação não permite a adequada segregação e classificação do crédito, deixando de distinguir o principal, as multas e os juros, tampouco individualizando as parcelas concursais e extraconcursais segundo o momento de ocorrência do fato gerador. Requereu, por isso, a instauração de incidente de classificação de crédito público em favor da União, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. O Ministério Público, no evento 680, PROMOÇÃO1, manifestou-se favoravelmente ao pedido. A Administradora Judicial reiterou, no evento 650, MANIF_ADM_JUD1 e evento 682, MANIF_ADM_JUD1, o requerimento para que a Serventia diligencie na localização e disponibilização integral dos autos físicos dos processos vinculados ao CNPJ da Falida, indispensáveis à aferição da origem e correta classificação dos créditos submetidos ao concurso. Por fim, a Auxiliar do Juízo também requereu a certificação das subcontas judiciais e a unificação dos valores disponíveis, a fim de viabilizar a adequada elaboração do plano de rateio e a correta distribuição dos recursos. É o relatório. DECIDO. 1. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A controvérsia cinge-se a definir se os créditos fazendários apresentados pela União no evento 641, CALC1 reúnem, na forma em que postos, condições de imediata inclusão no quadro geral de credores ou se demandam apuração em procedimento próprio. Analisando detiamente os autos, contata-se que a segunda opção é a que possui maior aderência ao caso contrato, notadamente porque o crédito público titularizado pela União está representado por doumentos fragmentados, com cálculo atualizado até data que não corresponde ao termo legal da decretação da falência e desacompanhado da segregação exigível entre principal, multas e juros, bem como entre parcelas concursais e extraconcursais. Tais deficiências não constituem mera irregularidade formal; ao revés, comprometem, na origem, a própria aferição da natureza, da correção e do enquadramento do crédito no concurso, tornando inviável, no atual estágio, a sua verificação pela Administração Judicial. O art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020 e de aplicação imediata aos processos falimentares em curso, estabelece rito específico para o tratamento dos créditos das Fazendas Públicas na falência, disciplinando incidente processual próprio no qual se assegura o contraditório quanto à existência, ao montante e à classificação dos valores, sob a fiscalização do administrador judicial e do Ministério Público. A natureza pública do crédito, aliada à circunstância de que as divergências apontadas repercutem diretamente na formação do quadro de credores e, por conseguinte, no futuro rateio, recomenda que sua apuração se dê em sede autônoma, e não incidentalmente nos autos principais, preservando-se a higidez do concurso e a igualdade entre os credores. Não se está, com isso, a antecipar juízo sobre a existência ou a extensão do crédito fazendário, matéria que se resolverá no bojo do próprio incidente, mas tão somente a reconhecer o meio processual adequado ao seu processamento. A providência harmoniza-se, ademais, com a manifestação favorável do Ministério Público (evento 680, PROMOÇÃO1) e com o postulado pela Administração Judicial (evento 650, MANIF_ADM_JUD1 e evento 677, MANIF_ADM_JUD1), sem prejuízo às partes. 2. DA LOCALIZAÇÃO DOS PROCESSOS INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Com o objetivo de aferir corretamente a classificação dos créditos submetidos ao concurso, a Administradora Judicial requereu que a Serventia diligencie na localização e disponibilização integral dos autos físicos dos processos vinculados ao CNPJ da Falida. Com efeito, assiste razão à Auxiliar do Juízo quanto à imprescindibilidade dos autos por ela indicados. A adequada verificação da origem, composição e classificação dos créditos sujeitos ao concurso pressupõe o acesso integral aos feitos vinculados à Falida, cuja consulta se mostra, até o momento, obstada — seja pela não disponibilização dos autos físicos, seja pela ausência de localização no sistema. Ante o exposto: a) DETERMINO a instauração de incidente de classificação de crédito público (ICCP) em favor da União, na forma do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, autuando-se em apartado e vinculando-se a estes autos principais; b) DETERMINO que a Serventia diligencie na localização e disponibilização integral dos autos dos processos n. 0000183-94.1988.8.24.0018 e n. 0001317-49.1994.8.24.0018, bem como dos processos n. 0000165-15.1984.8.24.0018 e n. 0000180-42.1988.8.24.0018, não localizados no sistema do Tribunal, adotando as medidas de praxe junto aos cartórios distribuidores e às unidades judiciárias competentes; b.1) Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE nos autos, de forma expressa e circunstanciada, a eventual inexistência, extravio ou impossibilidade de localização de qualquer dos feitos indicados, a fim de viabilizar a subsequente atuação da Administradora Judicial. c) DEFIRO o requerimento apresentado pela Administradora Judicial no evento 686, MANIF_ADM_JUD1 e DETERMINO a unificação dos valores existentes nas subcontas judiciais vinculadas ao feito, cabendo à Auxiliar do Juízo identificar a origem dos montantes a partir dos documentos colacionados aos autos, admita a interlocução com a serventia judicial; d) Oportunamente, VOLTEM os autos conclusos, prosseguindo-se, no que couber, na confecção do plano de rateio final, conforme determinações já constantes das decisões anteriores. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CONTROLE PROCESSUAL — AUTOFALÊNCIA 🏣 Falida(s): GRAFISEL SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. 📍 Sede: Chapecó/SC 👔 Administração Judicial: CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS (CNPJ: 26.649.263/0001-10), por seu responsável, Dr. Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515, com endereço na Avenida Iguaçu, 2820, 10° andar, CEP 80240-031, Água Verde, Curitiba/PR, Telefone (41) 3242-9009, e-mail:alexandre@credibilita.adv.br, site www.credibilita.com.br. Ato Data/Evento 📄✅ Distribuição 13/02/1989 - evento 496, PROCJUDIC1 📄✅ Sentença - decreta a falência 28/02/1989 - evento 496, PROCJUDIC1 📄✅ Publicação de edital 28/02/1989 - evento 496, PROCJUDIC1 📄✅ Auto de arrecadação e avaliação de bens 16/03/1989 - evento 496, PROCJUDIC1 📄✅ Edital de credores 09/10/1998 - evento 496, PROCJUDIC3 📄✅ Quadro de credores consolidado 28/06/2016 - evento 429, PROCJUDIC1 📄✅ Realização de ativo 12/06/1996 - evento 496, PROCJUDIC2 📄⏳ Pagamento de credores --/---/--- 📄 Prestação de contas do AJ --/---/--- 📄 Sentença de encerramento da falência --/---/--- 📄 Trânsito em julgado da sentença de encerramento --/---/---
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