Publicações do processo

0000052-83.2026.5.05.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 13ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000052-83.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: MANUEL SOUSA FERREIRA RECLAMADO: CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ed99e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.Notifique-se o reclamado/recorrido para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo de 8 diasApós o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a) recorrida, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL

  2. Intimação

    TRT5 · 13ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000052-83.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: MANUEL SOUSA FERREIRA RECLAMADO: CONSORCIO BAHIA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: "...Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência em relação ao pedido de pagamento de horas extras e reflexos (realizado dentro da causa de pedir no item 5 da petição inicial), bem como em relação ao pedido de pagamento de FGTS mais 40% inadimplidos (inclusive do período de limbo previdenciário - realizado dentro da causa de pedir no item 6 da petição inicial), inclusive sobre as parcelas deferidas (essa última em relação às horas extras), uma vez que idêntico ao pedido e causa de pedir do processo 0000920-95.2025.5.05.0013, o qual encontra-se em fase recursal, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, com fulcro no art.485, V do CPC; REJEITO as demais preliminares suscitadas; RECONHEÇO, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/01/2021. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao Reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a postulação contida na Reclamação Trabalhista. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 , valor que arbitro à condenação para tais fins, dispensadas face ao deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES..." SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. ANDREA APARECIDA DE ANDRADE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL SOUSA FERREIRA

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