Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000052-72.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: LUCAS EDUARDO LEANDRO RECLAMADO: CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA PUBLICA DE JUINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dedaef proferido nos autos. Autos conclusos com aditamento da petição inicial, na qual a parte autora, após a realização da audiência inicial e o recebimento da contestação, busca modificar e ampliar os pedidos inicialmente formulados. A emenda ou aditamento da petição inicial, após a estabilização da lide, com a realização da audiência inicial e o recebimento da contestação, além de encontrar óbice na legislação processual, viola o contraditório e a ampla defesa, em manifesta ofensa ao devido processo legal. É firme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho nessa circunstância. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-102209-81.2017.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). O fato de a peça inaugural ter sido apresentada por meio do jus postulandi não modifica a conclusão, tendo em vista tratar-se de uma faculdade das partes. A posterior constituição de advogado não confere ao procurador a possibilidade de retificar, modificar ou participar de atos processuais já alcançados pela preclusão. Assim sendo, indefiro o aditamento à petição Id b3c8eda. Esclareço, porém, que a legitimidade da juntada dos documentos que acompanharam a petição será analisada em sentença. No mais, compulsando os autos, percebo a juntada de cópia de inquérito policial pelo reclamante, o qual possui natureza sigilosa (art. 20, CPP). Assim sendo, determino a imposição de sigilo nos documentos Id 772cc8f, Id 335695a e Id 3c6c268. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. JUINA/MT, 04 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS EDUARDO LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000052-72.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: LUCAS EDUARDO LEANDRO RECLAMADO: CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA PUBLICA DE JUINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dedaef proferido nos autos. Autos conclusos com aditamento da petição inicial, na qual a parte autora, após a realização da audiência inicial e o recebimento da contestação, busca modificar e ampliar os pedidos inicialmente formulados. A emenda ou aditamento da petição inicial, após a estabilização da lide, com a realização da audiência inicial e o recebimento da contestação, além de encontrar óbice na legislação processual, viola o contraditório e a ampla defesa, em manifesta ofensa ao devido processo legal. É firme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho nessa circunstância. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADITAMENTO À INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-102209-81.2017.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). O fato de a peça inaugural ter sido apresentada por meio do jus postulandi não modifica a conclusão, tendo em vista tratar-se de uma faculdade das partes. A posterior constituição de advogado não confere ao procurador a possibilidade de retificar, modificar ou participar de atos processuais já alcançados pela preclusão. Assim sendo, indefiro o aditamento à petição Id b3c8eda. Esclareço, porém, que a legitimidade da juntada dos documentos que acompanharam a petição será analisada em sentença. No mais, compulsando os autos, percebo a juntada de cópia de inquérito policial pelo reclamante, o qual possui natureza sigilosa (art. 20, CPP). Assim sendo, determino a imposição de sigilo nos documentos Id 772cc8f, Id 335695a e Id 3c6c268. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada. JUINA/MT, 04 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA PUBLICA DE JUINA