Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000052-70.2026.5.14.0001 RECORRENTE: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26dadad proferida nos autos. ROT 0000052-70.2026.5.14.0001 — 2ª TURMA Recorrente: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7512) e outros Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB/RO 559-A; OAB/BA 12344) RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 0,00 RECURSO DE: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão dos embargos de declaração, que integrou o acórdão do recurso ordinário — Id d89134b — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e publicado em 26/08/2026, com termo final em 08/09/2026; recurso de revista apresentado em 01/09/2026 — Id 7109acb). Representação processual regular. O recurso é subscrito por WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7512), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração de Id e78d4d1. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 718f0c3: 2% sobre o valor da causa de R$ 16.867,98, impostas ao reclamante, dele isento em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato e não revogada, benefício expressamente reafirmado no acórdão do recurso ordinário, Id b3ce0fe. Inexistente condenação em pecúnia — a sentença julgou improcedentes os pedidos e o acórdão determinou a extinção do processo sem resolução do mérito —, não há base de cálculo para o depósito recursal. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento, nem quanto ao recurso ordinário, nem quanto ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) Questão JT: COMPATIBILIDADE ENTRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR OFENSA À COISA JULGADA E A SIMULTÂNEA DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Alegação(ões): violação aos arts. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 485, V e §3º, e 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil;violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, sustenta o recorrente que "O acórdão encerra incompatibilidade processual relevante.". Argumenta-se que "A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, ou seja, proferiu decisão com resolução do mérito." e que "O Recurso Ordinário interposto contra essa sentença teve todos os pressupostos de admissibilidade expressamente reconhecidos pelo Juízo de origem", que teria consignado, em decisão da origem, estarem "Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal". Sob essa ótica, o recurso destaca que "A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode, efetivamente, ser conhecida de ofício.", mas que "Isso, contudo, não a transforma em pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário.". Defende-se, por isso, que "Uma vez presentes os pressupostos recursais, o recurso deveria ser conhecido.", de modo que "A questão relativa à existência ou não de coisa julgada seria então apreciada no âmbito da competência recursal e do efeito translativo.". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "Tanto houve efetivo exercício da jurisdição recursal que o Tribunal alterou a natureza jurídica da decisão de primeiro grau, substituindo uma sentença de improcedência por decisão terminativa.". Daí a conclusão de que "Não é processualmente coerente afirmar que o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, simultaneamente, reformar o resultado processual da sentença recorrida.". Sob outro prisma, o recorrente indica, no subitem 4.1 de suas razões, o trecho do acórdão que reputa consubstanciar o prequestionamento — o período final do capítulo "2.1 CONHECIMENTO", em que a colenda Turma julgadora deixou de conhecer do recurso ordinário e, como consequência, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil — e o acréscimo feito no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de inexistir contradição ou obscuridade em suscitar a matéria como preliminar, determinar a extinção do feito e não conhecer do recurso. A parte conclui que há "violação dos arts. 895, I, da CLT, 485, V e §3º, e 1.013, §§1º e 2º, do CPC, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.", requerendo "o conhecimento do Recurso de Revista neste tópico para determinar que seja reconhecido o conhecimento do Recurso Ordinário". Examino. Observado, neste tópico, o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o recorrente indicou de forma expressa e destacada o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, alcançando os fundamentos pelos quais a colenda Turma julgadora não conheceu do apelo e determinou a extinção do feito. O inciso III do mesmo §1º-A, todavia, exige mais do que a transcrição: impõe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei ou da Constituição Federal cuja violação aponte. Confrontadas as razões recursais com a fundamentação do julgado, verifica-se que esse ônus não foi cumprido. O acórdão do recurso ordinário assentou que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o seu reconhecimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil; e o acórdão integrativo, no tópico 2.2.1, acrescentou fundamento próprio, ao consignar que inexiste contradição ou obscuridade em suscitar a matéria como preliminar, determinar a extinção do feito e não conhecer do recurso, precisamente porque o mérito não foi analisado — razão pela qual acolheu em parte os declaratórios, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão da parte dispositiva. Sobre esse fundamento, que por si só sustenta o resultado desfavorável ao recorrente, as razões de revista não desenvolvem confronto: reafirmam a incompatibilidade já rejeitada e expõem, em paralelo, tese própria — a de que, reconhecidos na origem os pressupostos recursais, o apelo deveria ter sido conhecido e a coisa julgada apreciada no âmbito da competência recursal e do efeito translativo —, sem demonstrar de que modo a solução adotada teria violado o art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, que é justamente o dispositivo em que o julgado se apoiou. Quanto aos arts. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, nomeados no título do capítulo, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, invocado apenas no fecho, a deficiência é ainda mais evidente: não recebem, ao longo de todo o capítulo, um único período que demonstre analiticamente como o acórdão os teria violado, sendo proclamados em bloco na frase final e reiterados no pedido. Proclamar a afronta sem evidenciá-la equivale, para os fins do inciso III, a não impugná-la. Prejudicada, assim, a análise de todas as alegações deduzidas no tópico — violação aos arts. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 485, V e §3º, e 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal —, em virtude do descumprimento do requisito formal de admissibilidade. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DIVERSO E CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUTIR A BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. Alegação(ões): violação aos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502 e 503 do Código de Processo Civil;violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inicialmente, sustenta o recorrente que "A conclusão regional confunde o título executivo com a conta destinada à sua liquidação.". Argumenta-se que "O título judicial transitado em julgado estabeleceu que a pensão deveria corresponder a 50% da remuneração do trabalhador, acrescida dos reajustes salariais legais e convencionais." e que, portanto, "a coisa julgada que deve ser protegida é precisamente essa". Sob essa ótica, o recurso destaca que "Não há, no quadro fático registrado pelo próprio acórdão, indicação de decisão judicial transitada em julgado declarando expressamente que anuênio e adicional de 30% não integram a remuneração para efeito das prestações futuras do pensionamento.". Frisa-se que a questão foi suscitada nos embargos de declaração, quando se requereu que o Regional indicasse "qual decisão teria expressamente excluído o anuênio e o adicional de 30% da base das parcelas vincendas", e que "A resposta do Regional não apontou tal decisão. Limitou-se a afirmar que os parâmetros estariam estabilizados pela liquidação.". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "Mas a eficácia preclusiva da coisa julgada não autoriza criar conteúdo decisório que não consta do título." e que "A coisa julgada alcança a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.". Defende-se, no ponto, que "O que transitou em julgado foi o direito ao pensionamento de 50% da remuneração, e não uma decisão autônoma estabelecendo que determinada rubrica remuneratória estaria excluída para sempre da base das prestações futuras.". Sob outro prisma, pontua-se que "A interpretação regional, portanto, em vez de preservar a coisa julgada, acaba por alterar seu conteúdo, cristalizando como título judicial uma determinada memória de cálculo.". No subitem 5.1, sob a rubrica "Trecho prequestionado", o recorrente reproduz dois excertos isolados do acórdão do recurso ordinário: o parágrafo em que a colenda Turma julgadora afirma que a demanda visa a rediscutir o alcance e a forma de cálculo da indenização fixada no processo nº 0000509-43.2019.5.14.0003 e o parágrafo em que consigna ser a definição da base de cálculo do pensionamento matéria inerente à fase de liquidação e execução do processo em que a condenação foi proferida. A parte conclui que "Há violação dos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502 e 503 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de não conhecimento, exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A exigência não se satisfaz com a reprodução de fragmentos escolhidos: o trecho indicado há de englobar todos os motivos e fundamentos autônomos que sustentam a solução adversa ao recorrente, pois é sobre eles que se afere a alegada violação. O capítulo "2.1 CONHECIMENTO" do acórdão do recurso ordinário, Id b3ce0fe, único capítulo decisório daquele julgado, assenta-se em fundamentos autônomos e sucessivos. Além dos dois parágrafos reproduzidos pelo recorrente, a colenda Turma julgadora consignou, em fundamentos que por si sós sustentam a conclusão adotada quanto aos limites da coisa julgada: que não procede a alegação de que o título executivo não teria definido expressamente quais parcelas integrariam a remuneração, porquanto a utilização da expressão "50% da remuneração auferida pelo reclamante" confirma que houve expressa definição da base de cálculo; que incumbia ao autor suscitar a controvérsia nos autos do processo nº 0000509-43.2019.5.14.0003, pelos instrumentos próprios da fase de liquidação e execução; e que a autoridade da coisa julgada não se limita a reproduzir literalmente os termos do dispositivo, alcançando também as questões necessariamente decididas para definição da obrigação exequenda e estabilizadas no curso da liquidação e execução. Esses três fundamentos são precisamente os que respondem à tese ora deduzida — a de que inexistiria decisão específica excluindo o anuênio e o adicional de 30% da base de cálculo — e não aparecem, sequer parafraseados, em nenhum dos excertos reproduzidos no subitem 5.1. Tampouco há, entre os dois fragmentos transcritos, qualquer marca de supressão que sinalize a elisão do que ficou de fora: são citações isoladas, entre aspas próprias, que recolhem dois parágrafos de um capítulo composto por dezenas deles. A parte recorrente não observou, portanto, o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora, o que prejudica o exame das violações aos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502 e 503 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: ALCANCE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO NÃO OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO. Alegação(ões): violação aos arts. 502, 503, 504 e 508 do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o recorrente que "O Regional também atribuiu à preclusão máxima eficácia suficiente para impedir qualquer discussão posterior sobre a composição da remuneração." e que "Essa conclusão merece reforma.". Sob essa ótica, argumenta-se que "A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC não transforma em decisão de mérito aquilo que jamais foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico.". Para demonstrá-lo, o recurso reproduz a tese que o próprio recorrente havia sustentado no recurso ordinário, no sentido de que "A r. sentença recorrida confundiu duas situações absolutamente distintas: uma é a preclusão sobre questão efetivamente debatida e decidida; outra, muito diversa, é a mera repetição de cálculo errado, sem enfrentamento jurisdicional real da tese jurídica subjacente.". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "O art. 508 do CPC impede a renovação de alegações destinadas a infirmar o resultado da decisão transitada em julgado.", mas que "Não autoriza, porém, atribuir à conta de liquidação força normativa superior ao próprio título.", tanto mais porque "o título determinou expressamente a incidência de reajustes salariais legais e convencionais futuros". A parte conclui que "O Regional, portanto, conferiu ao art. 508 do CPC alcance incompatível com os arts. 502, 503 e 504 do mesmo diploma.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O ônus é do recorrente e se cumpre em cada tópico, relativamente à matéria nele impugnada — foi o que o próprio recurso anunciou, ao afirmar que "em cada capítulo deste Recurso de Revista serão reproduzidos especificamente os trechos do acórdão recorrido correspondentes à matéria impugnada". Nada obstante, neste tópico o recorrente não reproduziu passagem alguma do acórdão recorrido. Limitou-se a descrever, em paráfrase, o entendimento que atribui ao Regional, e a única transcrição literal que apresenta é de sua própria tese, deduzida no recurso ordinário. Não há, no capítulo, indicação do trecho do julgado que teria conferido ao art. 508 do Código de Processo Civil o alcance incompatível com os arts. 502, 503 e 504 do mesmo diploma, de modo que não se disponibiliza a este juízo o texto sobre o qual a alegada violação haveria de ser aferida. Ausente a transcrição, a análise das violações apontadas resta prejudicada. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: TRATO SUCESSIVO DO PENSIONAMENTO E ALEGADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. Alegação(ões): violação ao art. 505, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o recorrente que "O acórdão parte de premissa jurídica incompatível com o art. 505, I, do CPC.". Ressalta-se que "Não se discute que o pensionamento possui natureza continuada. O próprio TRT expressamente reconheceu essa característica.". Sob essa ótica, o recurso destaca que "A inicial, por sua vez, delimitou fato temporalmente posterior: a alteração da forma de cumprimento da obrigação a partir de janeiro de 2024.". Argumenta-se que constou expressamente da petição inicial que, entre setembro e dezembro de 2023, a recorrida utilizou determinada forma de cálculo e que, posteriormente, passou apenas a aplicar reajustes coletivos sobre o valor lançado, deixando de observar integralmente as parcelas componentes da remuneração. Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "Portanto, não se pretende rediscutir simplesmente as parcelas pretéritas alcançadas pela liquidação." e que "Há alegação de comportamento superveniente da devedora na execução de obrigação que se renova mensalmente.". Defende-se que "É precisamente para relações jurídicas dessa natureza que o art. 505, I, do CPC estabelece exceção à regra da imutabilidade.". Sob outro prisma, pontua-se que "A conclusão regional de que uma obrigação continuada, destinada a subsistir até 2063, ficaria definitivamente imune à apreciação de alterações posteriores na forma de cumprimento esvazia a própria finalidade do art. 505, I, do CPC.". No subitem 7.1, sob a rubrica "Trecho do acórdão recorrido", o recorrente reproduz o parágrafo do acórdão do recurso ordinário em que a colenda Turma julgadora, embora reconhecendo a natureza continuada do pensionamento, assentou que a controvérsia deduzida não decorre de modificação superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas, mas da alegada incorreção da base de cálculo originalmente adotada para cumprimento do título executivo, concluindo que o autor pretende revisar critério de cálculo pretérito e consolidado, e não discutir fato novo ocorrido após a formação da coisa julgada. Complementarmente, em capítulo próprio, o recorrente antecipa-se ao óbice do reexame de fatos e provas, sustentando que "As questões submetidas neste Recurso de Revista são essencialmente jurídicas.", que "Não se pretende revolver provas para redefinir fatos." e que "A controvérsia consiste exclusivamente em determinar as consequências jurídicas dessas premissas, especialmente se a liquidação das parcelas originárias impede o exame do cumprimento futuro da obrigação periódica e se a eficácia preclusiva da coisa julgada pode alcançar questão não expressamente decidida.". A parte conclui requerendo "o conhecimento e provimento do recurso por violação direta do referido dispositivo". Examino. Satisfeito, neste tópico, o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o recorrente reproduziu o parágrafo em que a colenda Turma julgadora enfrentou a alegação de trato sucessivo. O inciso III do mesmo §1º-A, todavia, não se satisfaz com a transcrição: impõe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica do dispositivo de lei cuja violação aponte. A colenda Turma julgadora não negou a natureza continuada da obrigação — ao contrário, expressamente a reconheceu. O que assentou foi premissa distinta, extraída do exame da petição inicial e das razões recursais: a de que o reclamante não formula pretensão fundada em fato novo ou em alteração superveniente da situação fática ou jurídica, e sim na alegada incorreção da base de cálculo originalmente adotada, cuja discussão deveria ter-se dado na liquidação ou na execução do processo em que o título se formou — fundamento reiterado pelo acórdão integrativo no tópico 2.2.2. É essa premissa, e não a qualificação jurídica do pensionamento, que sustenta o afastamento do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Confrontadas as razões recursais com esse fundamento, verifica-se que elas não o impugnam: reafirmam a natureza continuada do pensionamento, que o julgado jamais negou, e repetem a afirmação de que houve alteração na forma de cumprimento da obrigação a partir de janeiro de 2024 — que é precisamente a alegação examinada e qualificada de modo diverso pela colenda Turma —, sem demonstrar de que modo essa qualificação teria violado o art. 505, I, do Código de Processo Civil. Nada opõem, tampouco, ao fundamento de que a definição dos parâmetros do pensionamento pertence à liquidação e à execução do processo originário, o qual permanece incólume e, por si só, sustenta a conclusão adversa. Reafirmar a tese vencida, sem atacar a razão de decidir, não realiza o confronto analítico que o inciso III reclama. Prejudicada, assim, a análise da alegação de violação ao art. 505, I, do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento do requisito formal de admissibilidade. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: DISTINÇÃO ENTRE AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO E AS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO PENSIONAMENTO ATÉ 05/02/2063. Alegação(ões): violação aos arts. 323, 505, I, e 509, §4º, do Código de Processo Civil e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, sustenta o recorrente que "Este é um dos pontos centrais do presente Recurso de Revista." e recorda que "O pensionamento foi deferido até que o Recorrente complete 74 anos, em 05/02/2063.". Sob essa ótica, argumenta-se que "A conta de liquidação realizada no processo originário, evidentemente, não poderia apurar antecipadamente todas as parcelas mensais que venceriam nas décadas seguintes, especialmente porque o próprio título determinou a observância de reajustes salariais legais e convencionais futuros.". Ressalta-se que, nos embargos de declaração, a distinção foi expressamente formulada, indagando-se "se as parcelas mensais vencidas após a implantação estavam abrangidas pela conta homologada" e "como a imutabilidade da conta se compatibiliza com a determinação de reajustes legais e convencionais futuros". Prosseguindo na fundamentação, o recurso resume a resposta regional em paráfrase: "O TRT respondeu que a definição dos parâmetros do pensionamento, inclusive a composição da base de cálculo, estaria abrangida pelo encerramento da liquidação, impedindo a discussão do conceito de remuneração para as prestações vincendas." — e replica que "A conclusão não pode prevalecer.", porque haveria diferença jurídica fundamental entre alterar critérios utilizados para apurar parcelas vencidas já abrangidas pela liquidação e exigir que prestações futuras de obrigação continuada sejam pagas segundo o parâmetro determinado no título. Sob outro prisma, assevera-se que "O Recorrente não pretende reabrir indiscriminadamente a liquidação das parcelas definitivamente apuradas.", mas "Pretende assegurar que as prestações que se vencem mês a mês até 2063 observem o comando judicial de pagamento de 50% da remuneração, inclusive diante das modificações remuneratórias futuras expressamente contempladas no título.". Frisa-se que "Considerar que uma conta histórica cristalizou a remuneração por aproximadamente quatro décadas equivale, na prática, a suprimir do próprio título a determinação de observância dos reajustes salariais legais e convencionais.". A parte conclui que "Isso afronta os arts. 323, 505, I, e 509, §4º, do CPC e 879, §1º, da CLT.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A indicação há de ser do texto do julgado, e não de sua síntese: é do confronto entre a literalidade da decisão e os dispositivos apontados que se afere a alegada violação. Neste tópico, o recorrente não reproduziu qualquer passagem do acórdão recorrido. O que apresenta é paráfrase de sua própria autoria acerca do que o Regional teria respondido, e as únicas transcrições literais que oferece são as dos questionamentos que ele próprio formulou nos embargos de declaração — peça da parte, não decisão do Tribunal. Descumprido, assim, o requisito legal, resta prejudicado o exame das violações aos arts. 323, 505, I, e 509, §4º, do Código de Processo Civil e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: IMPOSSIBILIDADE DE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO ALTERAR O PARÂMETRO DE 50% DA REMUNERAÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. Alegação(ões): violação aos arts. 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o recorrente que "Há ainda uma inversão relevante na fundamentação regional.", porquanto "O TRT considerou que reconhecer a possibilidade de inclusão das parcelas discutidas representaria alteração do título executivo.". Sob essa ótica, o recurso destaca que "Mas o título não fixou determinada cifra imutável.", tendo fixado, isto sim, pensionamento correspondente a 50% da remuneração do trabalhador, com os reajustes salariais legais e convencionais. Daí sustentar-se que interpretar a conta liquidatória como instrumento capaz de substituir definitivamente o parâmetro remuneratório por determinada base numérica "significa atribuir à liquidação poder de alterar o próprio título". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "O art. 879, §1º, da CLT estabelece que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal." e que, do mesmo modo, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda que, na liquidação, se discuta novamente a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A parte conclui que "Esses dispositivos protegem o título contra a liquidação, e não a liquidação contra o título." e que "A coisa julgada deve preservar o título, não eventual desconformidade na sua execução.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. Também neste tópico o recorrente deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, como exige o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O capítulo se abre com a afirmação de que haveria inversão na fundamentação regional e prossegue com a descrição, em palavras do próprio recorrente, do que o Tribunal teria considerado — sem que se reproduza uma linha sequer do julgado. O único texto destacado é o comando do título executivo formado no processo nº 0000509-43.2019.5.14.0003, que não é a decisão recorrida. Sem a transcrição do fundamento adotado pela colenda Turma julgadora, não há como aferir se o acórdão conferiu aos arts. 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 509, §4º, do Código de Processo Civil o alcance que o recorrente lhe atribui, restando prejudicado o exame das violações apontadas. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA (14015) Questão JT: NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE 30% E SUA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. Alegação(ões): violação ao art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, sustenta o recorrente que, superada a questão processual, a expressão remuneratória empregada pelo título executivo "deve ser observada segundo sua natureza jurídica". Argumenta-se que "A pretensão originária demonstrou que o anuênio constitui parcela salarial e que a verba de 30% igualmente integra a contraprestação remuneratória percebida pelo trabalhador.". Sob essa ótica, o recurso invoca o dispositivo que reputa violado, assinalando que "O art. 457, §1º, da CLT estabelece a integração ao salário das gratificações legais e das demais parcelas salariais pagas pelo empregador.". Prosseguindo na fundamentação, destaca-se que o recurso ordinário já demonstrara que a remuneração considerada deveria corresponder ao salário-base de R$ 2.360,94, acrescido do anuênio de R$ 212,48 e do adicional de 30% de R$ 708,28, totalizando R$ 3.281,70, sobre o qual incidiria o percentual de 50%, resultando em pensionamento de R$ 1.640,85, enquanto a recorrida implantou apenas R$ 1.537,62. A parte conclui, todavia, ressalvando o caráter sucessivo da pretensão: "Todavia, registre-se que este capítulo é sucessivo aos anteriores.", de modo que "O ponto primordial deste RR não exige que o TST revolva fatos e provas para imediatamente recalcular a pensão.", buscando-se, "primeiramente, afastar o óbice processual da coisa julgada indevidamente reconhecido pelo TRT, permitindo o julgamento da pretensão à luz do título efetivamente formado". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o seguimento do recurso de revista à indicação, pela parte, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Neste tópico, nenhuma passagem do acórdão recorrido foi reproduzida — nem em transcrição literal, nem em destaque, nem em paráfrase. A ausência, aliás, não é casual. O acórdão do recurso ordinário, Id b3ce0fe, não conheceu do apelo e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, e o acórdão dos embargos de declaração, Id d89134b, consignou que, como decorrência lógica e processual do não conhecimento, o mérito não foi analisado. A colenda Turma julgadora, portanto, não emitiu pronunciamento sobre a natureza remuneratória do anuênio e do adicional de 30% nem sobre sua integração à base de cálculo do pensionamento, matéria que o próprio recorrente reconhece ser sucessiva ao afastamento do óbice processual. Não havendo trecho a indicar, tampouco há prequestionamento a demonstrar, e o exame da alegada violação ao art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho resta prejudicado. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS (13537) Questão JT: INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Alegação(ões): violação ao art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, sustenta o recorrente que "Os efeitos sucumbenciais deverão acompanhar o resultado do julgamento.". Ressalta-se que "Os Embargos de Declaração suscitaram expressamente a matéria, inclusive porque a alteração da sentença de improcedência para extinção sem resolução do mérito repercute diretamente na disciplina da sucumbência.". Sob essa ótica, o recurso formula pretensão condicionada ao êxito dos capítulos anteriores: "Assim, sendo afastada a coisa julgada e julgada procedente a pretensão do Recorrente, requer-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT.". A parte conclui com pedido subsidiário, no sentido de que, "caso determinado o retorno dos autos ao TRT para julgamento das questões recursais, requer-se que os honorários sejam reexaminados conforme o resultado final da demanda". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O tópico não indica trecho algum da decisão recorrida, como exige o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente limita-se a referir que a matéria foi suscitada em embargos de declaração, sem reproduzir a passagem do acórdão dos embargos, Id d89134b, em que a colenda Turma julgadora afastou a alegação de omissão e assentou que, não analisado o mérito em razão do não conhecimento do apelo, permaneceu hígida a sentença de primeiro grau quanto à fixação das custas e dos honorários sucumbenciais. Descumprido o requisito legal, resta prejudicado o exame da alegada violação ao art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância dos requisitos previstos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000052-70.2026.5.14.0001 RECORRENTE: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26dadad proferida nos autos. ROT 0000052-70.2026.5.14.0001 — 2ª TURMA Recorrente: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7512) e outros Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB/RO 559-A; OAB/BA 12344) RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 0,00 RECURSO DE: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão dos embargos de declaração, que integrou o acórdão do recurso ordinário — Id d89134b — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e publicado em 26/08/2026, com termo final em 08/09/2026; recurso de revista apresentado em 01/09/2026 — Id 7109acb). Representação processual regular. O recurso é subscrito por WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7512), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração de Id e78d4d1. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 718f0c3: 2% sobre o valor da causa de R$ 16.867,98, impostas ao reclamante, dele isento em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato e não revogada, benefício expressamente reafirmado no acórdão do recurso ordinário, Id b3ce0fe. Inexistente condenação em pecúnia — a sentença julgou improcedentes os pedidos e o acórdão determinou a extinção do processo sem resolução do mérito —, não há base de cálculo para o depósito recursal. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento, nem quanto ao recurso ordinário, nem quanto ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) Questão JT: COMPATIBILIDADE ENTRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR OFENSA À COISA JULGADA E A SIMULTÂNEA DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Alegação(ões): violação aos arts. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 485, V e §3º, e 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil;violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, sustenta o recorrente que "O acórdão encerra incompatibilidade processual relevante.". Argumenta-se que "A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, ou seja, proferiu decisão com resolução do mérito." e que "O Recurso Ordinário interposto contra essa sentença teve todos os pressupostos de admissibilidade expressamente reconhecidos pelo Juízo de origem", que teria consignado, em decisão da origem, estarem "Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal". Sob essa ótica, o recurso destaca que "A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode, efetivamente, ser conhecida de ofício.", mas que "Isso, contudo, não a transforma em pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário.". Defende-se, por isso, que "Uma vez presentes os pressupostos recursais, o recurso deveria ser conhecido.", de modo que "A questão relativa à existência ou não de coisa julgada seria então apreciada no âmbito da competência recursal e do efeito translativo.". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "Tanto houve efetivo exercício da jurisdição recursal que o Tribunal alterou a natureza jurídica da decisão de primeiro grau, substituindo uma sentença de improcedência por decisão terminativa.". Daí a conclusão de que "Não é processualmente coerente afirmar que o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, simultaneamente, reformar o resultado processual da sentença recorrida.". Sob outro prisma, o recorrente indica, no subitem 4.1 de suas razões, o trecho do acórdão que reputa consubstanciar o prequestionamento — o período final do capítulo "2.1 CONHECIMENTO", em que a colenda Turma julgadora deixou de conhecer do recurso ordinário e, como consequência, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil — e o acréscimo feito no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de inexistir contradição ou obscuridade em suscitar a matéria como preliminar, determinar a extinção do feito e não conhecer do recurso. A parte conclui que há "violação dos arts. 895, I, da CLT, 485, V e §3º, e 1.013, §§1º e 2º, do CPC, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.", requerendo "o conhecimento do Recurso de Revista neste tópico para determinar que seja reconhecido o conhecimento do Recurso Ordinário". Examino. Observado, neste tópico, o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o recorrente indicou de forma expressa e destacada o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, alcançando os fundamentos pelos quais a colenda Turma julgadora não conheceu do apelo e determinou a extinção do feito. O inciso III do mesmo §1º-A, todavia, exige mais do que a transcrição: impõe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei ou da Constituição Federal cuja violação aponte. Confrontadas as razões recursais com a fundamentação do julgado, verifica-se que esse ônus não foi cumprido. O acórdão do recurso ordinário assentou que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o seu reconhecimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil; e o acórdão integrativo, no tópico 2.2.1, acrescentou fundamento próprio, ao consignar que inexiste contradição ou obscuridade em suscitar a matéria como preliminar, determinar a extinção do feito e não conhecer do recurso, precisamente porque o mérito não foi analisado — razão pela qual acolheu em parte os declaratórios, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão da parte dispositiva. Sobre esse fundamento, que por si só sustenta o resultado desfavorável ao recorrente, as razões de revista não desenvolvem confronto: reafirmam a incompatibilidade já rejeitada e expõem, em paralelo, tese própria — a de que, reconhecidos na origem os pressupostos recursais, o apelo deveria ter sido conhecido e a coisa julgada apreciada no âmbito da competência recursal e do efeito translativo —, sem demonstrar de que modo a solução adotada teria violado o art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, que é justamente o dispositivo em que o julgado se apoiou. Quanto aos arts. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, nomeados no título do capítulo, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, invocado apenas no fecho, a deficiência é ainda mais evidente: não recebem, ao longo de todo o capítulo, um único período que demonstre analiticamente como o acórdão os teria violado, sendo proclamados em bloco na frase final e reiterados no pedido. Proclamar a afronta sem evidenciá-la equivale, para os fins do inciso III, a não impugná-la. Prejudicada, assim, a análise de todas as alegações deduzidas no tópico — violação aos arts. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 485, V e §3º, e 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal —, em virtude do descumprimento do requisito formal de admissibilidade. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DIVERSO E CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUTIR A BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. Alegação(ões): violação aos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502 e 503 do Código de Processo Civil;violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inicialmente, sustenta o recorrente que "A conclusão regional confunde o título executivo com a conta destinada à sua liquidação.". Argumenta-se que "O título judicial transitado em julgado estabeleceu que a pensão deveria corresponder a 50% da remuneração do trabalhador, acrescida dos reajustes salariais legais e convencionais." e que, portanto, "a coisa julgada que deve ser protegida é precisamente essa". Sob essa ótica, o recurso destaca que "Não há, no quadro fático registrado pelo próprio acórdão, indicação de decisão judicial transitada em julgado declarando expressamente que anuênio e adicional de 30% não integram a remuneração para efeito das prestações futuras do pensionamento.". Frisa-se que a questão foi suscitada nos embargos de declaração, quando se requereu que o Regional indicasse "qual decisão teria expressamente excluído o anuênio e o adicional de 30% da base das parcelas vincendas", e que "A resposta do Regional não apontou tal decisão. Limitou-se a afirmar que os parâmetros estariam estabilizados pela liquidação.". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "Mas a eficácia preclusiva da coisa julgada não autoriza criar conteúdo decisório que não consta do título." e que "A coisa julgada alcança a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.". Defende-se, no ponto, que "O que transitou em julgado foi o direito ao pensionamento de 50% da remuneração, e não uma decisão autônoma estabelecendo que determinada rubrica remuneratória estaria excluída para sempre da base das prestações futuras.". Sob outro prisma, pontua-se que "A interpretação regional, portanto, em vez de preservar a coisa julgada, acaba por alterar seu conteúdo, cristalizando como título judicial uma determinada memória de cálculo.". No subitem 5.1, sob a rubrica "Trecho prequestionado", o recorrente reproduz dois excertos isolados do acórdão do recurso ordinário: o parágrafo em que a colenda Turma julgadora afirma que a demanda visa a rediscutir o alcance e a forma de cálculo da indenização fixada no processo nº 0000509-43.2019.5.14.0003 e o parágrafo em que consigna ser a definição da base de cálculo do pensionamento matéria inerente à fase de liquidação e execução do processo em que a condenação foi proferida. A parte conclui que "Há violação dos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502 e 503 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de não conhecimento, exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A exigência não se satisfaz com a reprodução de fragmentos escolhidos: o trecho indicado há de englobar todos os motivos e fundamentos autônomos que sustentam a solução adversa ao recorrente, pois é sobre eles que se afere a alegada violação. O capítulo "2.1 CONHECIMENTO" do acórdão do recurso ordinário, Id b3ce0fe, único capítulo decisório daquele julgado, assenta-se em fundamentos autônomos e sucessivos. Além dos dois parágrafos reproduzidos pelo recorrente, a colenda Turma julgadora consignou, em fundamentos que por si sós sustentam a conclusão adotada quanto aos limites da coisa julgada: que não procede a alegação de que o título executivo não teria definido expressamente quais parcelas integrariam a remuneração, porquanto a utilização da expressão "50% da remuneração auferida pelo reclamante" confirma que houve expressa definição da base de cálculo; que incumbia ao autor suscitar a controvérsia nos autos do processo nº 0000509-43.2019.5.14.0003, pelos instrumentos próprios da fase de liquidação e execução; e que a autoridade da coisa julgada não se limita a reproduzir literalmente os termos do dispositivo, alcançando também as questões necessariamente decididas para definição da obrigação exequenda e estabilizadas no curso da liquidação e execução. Esses três fundamentos são precisamente os que respondem à tese ora deduzida — a de que inexistiria decisão específica excluindo o anuênio e o adicional de 30% da base de cálculo — e não aparecem, sequer parafraseados, em nenhum dos excertos reproduzidos no subitem 5.1. Tampouco há, entre os dois fragmentos transcritos, qualquer marca de supressão que sinalize a elisão do que ficou de fora: são citações isoladas, entre aspas próprias, que recolhem dois parágrafos de um capítulo composto por dezenas deles. A parte recorrente não observou, portanto, o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora, o que prejudica o exame das violações aos arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 502 e 503 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: ALCANCE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO NÃO OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO. Alegação(ões): violação aos arts. 502, 503, 504 e 508 do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o recorrente que "O Regional também atribuiu à preclusão máxima eficácia suficiente para impedir qualquer discussão posterior sobre a composição da remuneração." e que "Essa conclusão merece reforma.". Sob essa ótica, argumenta-se que "A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC não transforma em decisão de mérito aquilo que jamais foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico.". Para demonstrá-lo, o recurso reproduz a tese que o próprio recorrente havia sustentado no recurso ordinário, no sentido de que "A r. sentença recorrida confundiu duas situações absolutamente distintas: uma é a preclusão sobre questão efetivamente debatida e decidida; outra, muito diversa, é a mera repetição de cálculo errado, sem enfrentamento jurisdicional real da tese jurídica subjacente.". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "O art. 508 do CPC impede a renovação de alegações destinadas a infirmar o resultado da decisão transitada em julgado.", mas que "Não autoriza, porém, atribuir à conta de liquidação força normativa superior ao próprio título.", tanto mais porque "o título determinou expressamente a incidência de reajustes salariais legais e convencionais futuros". A parte conclui que "O Regional, portanto, conferiu ao art. 508 do CPC alcance incompatível com os arts. 502, 503 e 504 do mesmo diploma.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O ônus é do recorrente e se cumpre em cada tópico, relativamente à matéria nele impugnada — foi o que o próprio recurso anunciou, ao afirmar que "em cada capítulo deste Recurso de Revista serão reproduzidos especificamente os trechos do acórdão recorrido correspondentes à matéria impugnada". Nada obstante, neste tópico o recorrente não reproduziu passagem alguma do acórdão recorrido. Limitou-se a descrever, em paráfrase, o entendimento que atribui ao Regional, e a única transcrição literal que apresenta é de sua própria tese, deduzida no recurso ordinário. Não há, no capítulo, indicação do trecho do julgado que teria conferido ao art. 508 do Código de Processo Civil o alcance incompatível com os arts. 502, 503 e 504 do mesmo diploma, de modo que não se disponibiliza a este juízo o texto sobre o qual a alegada violação haveria de ser aferida. Ausente a transcrição, a análise das violações apontadas resta prejudicada. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: TRATO SUCESSIVO DO PENSIONAMENTO E ALEGADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. Alegação(ões): violação ao art. 505, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o recorrente que "O acórdão parte de premissa jurídica incompatível com o art. 505, I, do CPC.". Ressalta-se que "Não se discute que o pensionamento possui natureza continuada. O próprio TRT expressamente reconheceu essa característica.". Sob essa ótica, o recurso destaca que "A inicial, por sua vez, delimitou fato temporalmente posterior: a alteração da forma de cumprimento da obrigação a partir de janeiro de 2024.". Argumenta-se que constou expressamente da petição inicial que, entre setembro e dezembro de 2023, a recorrida utilizou determinada forma de cálculo e que, posteriormente, passou apenas a aplicar reajustes coletivos sobre o valor lançado, deixando de observar integralmente as parcelas componentes da remuneração. Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "Portanto, não se pretende rediscutir simplesmente as parcelas pretéritas alcançadas pela liquidação." e que "Há alegação de comportamento superveniente da devedora na execução de obrigação que se renova mensalmente.". Defende-se que "É precisamente para relações jurídicas dessa natureza que o art. 505, I, do CPC estabelece exceção à regra da imutabilidade.". Sob outro prisma, pontua-se que "A conclusão regional de que uma obrigação continuada, destinada a subsistir até 2063, ficaria definitivamente imune à apreciação de alterações posteriores na forma de cumprimento esvazia a própria finalidade do art. 505, I, do CPC.". No subitem 7.1, sob a rubrica "Trecho do acórdão recorrido", o recorrente reproduz o parágrafo do acórdão do recurso ordinário em que a colenda Turma julgadora, embora reconhecendo a natureza continuada do pensionamento, assentou que a controvérsia deduzida não decorre de modificação superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas, mas da alegada incorreção da base de cálculo originalmente adotada para cumprimento do título executivo, concluindo que o autor pretende revisar critério de cálculo pretérito e consolidado, e não discutir fato novo ocorrido após a formação da coisa julgada. Complementarmente, em capítulo próprio, o recorrente antecipa-se ao óbice do reexame de fatos e provas, sustentando que "As questões submetidas neste Recurso de Revista são essencialmente jurídicas.", que "Não se pretende revolver provas para redefinir fatos." e que "A controvérsia consiste exclusivamente em determinar as consequências jurídicas dessas premissas, especialmente se a liquidação das parcelas originárias impede o exame do cumprimento futuro da obrigação periódica e se a eficácia preclusiva da coisa julgada pode alcançar questão não expressamente decidida.". A parte conclui requerendo "o conhecimento e provimento do recurso por violação direta do referido dispositivo". Examino. Satisfeito, neste tópico, o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o recorrente reproduziu o parágrafo em que a colenda Turma julgadora enfrentou a alegação de trato sucessivo. O inciso III do mesmo §1º-A, todavia, não se satisfaz com a transcrição: impõe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica do dispositivo de lei cuja violação aponte. A colenda Turma julgadora não negou a natureza continuada da obrigação — ao contrário, expressamente a reconheceu. O que assentou foi premissa distinta, extraída do exame da petição inicial e das razões recursais: a de que o reclamante não formula pretensão fundada em fato novo ou em alteração superveniente da situação fática ou jurídica, e sim na alegada incorreção da base de cálculo originalmente adotada, cuja discussão deveria ter-se dado na liquidação ou na execução do processo em que o título se formou — fundamento reiterado pelo acórdão integrativo no tópico 2.2.2. É essa premissa, e não a qualificação jurídica do pensionamento, que sustenta o afastamento do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Confrontadas as razões recursais com esse fundamento, verifica-se que elas não o impugnam: reafirmam a natureza continuada do pensionamento, que o julgado jamais negou, e repetem a afirmação de que houve alteração na forma de cumprimento da obrigação a partir de janeiro de 2024 — que é precisamente a alegação examinada e qualificada de modo diverso pela colenda Turma —, sem demonstrar de que modo essa qualificação teria violado o art. 505, I, do Código de Processo Civil. Nada opõem, tampouco, ao fundamento de que a definição dos parâmetros do pensionamento pertence à liquidação e à execução do processo originário, o qual permanece incólume e, por si só, sustenta a conclusão adversa. Reafirmar a tese vencida, sem atacar a razão de decidir, não realiza o confronto analítico que o inciso III reclama. Prejudicada, assim, a análise da alegação de violação ao art. 505, I, do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento do requisito formal de admissibilidade. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: DISTINÇÃO ENTRE AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO E AS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO PENSIONAMENTO ATÉ 05/02/2063. Alegação(ões): violação aos arts. 323, 505, I, e 509, §4º, do Código de Processo Civil e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, sustenta o recorrente que "Este é um dos pontos centrais do presente Recurso de Revista." e recorda que "O pensionamento foi deferido até que o Recorrente complete 74 anos, em 05/02/2063.". Sob essa ótica, argumenta-se que "A conta de liquidação realizada no processo originário, evidentemente, não poderia apurar antecipadamente todas as parcelas mensais que venceriam nas décadas seguintes, especialmente porque o próprio título determinou a observância de reajustes salariais legais e convencionais futuros.". Ressalta-se que, nos embargos de declaração, a distinção foi expressamente formulada, indagando-se "se as parcelas mensais vencidas após a implantação estavam abrangidas pela conta homologada" e "como a imutabilidade da conta se compatibiliza com a determinação de reajustes legais e convencionais futuros". Prosseguindo na fundamentação, o recurso resume a resposta regional em paráfrase: "O TRT respondeu que a definição dos parâmetros do pensionamento, inclusive a composição da base de cálculo, estaria abrangida pelo encerramento da liquidação, impedindo a discussão do conceito de remuneração para as prestações vincendas." — e replica que "A conclusão não pode prevalecer.", porque haveria diferença jurídica fundamental entre alterar critérios utilizados para apurar parcelas vencidas já abrangidas pela liquidação e exigir que prestações futuras de obrigação continuada sejam pagas segundo o parâmetro determinado no título. Sob outro prisma, assevera-se que "O Recorrente não pretende reabrir indiscriminadamente a liquidação das parcelas definitivamente apuradas.", mas "Pretende assegurar que as prestações que se vencem mês a mês até 2063 observem o comando judicial de pagamento de 50% da remuneração, inclusive diante das modificações remuneratórias futuras expressamente contempladas no título.". Frisa-se que "Considerar que uma conta histórica cristalizou a remuneração por aproximadamente quatro décadas equivale, na prática, a suprimir do próprio título a determinação de observância dos reajustes salariais legais e convencionais.". A parte conclui que "Isso afronta os arts. 323, 505, I, e 509, §4º, do CPC e 879, §1º, da CLT.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A indicação há de ser do texto do julgado, e não de sua síntese: é do confronto entre a literalidade da decisão e os dispositivos apontados que se afere a alegada violação. Neste tópico, o recorrente não reproduziu qualquer passagem do acórdão recorrido. O que apresenta é paráfrase de sua própria autoria acerca do que o Regional teria respondido, e as únicas transcrições literais que oferece são as dos questionamentos que ele próprio formulou nos embargos de declaração — peça da parte, não decisão do Tribunal. Descumprido, assim, o requisito legal, resta prejudicado o exame das violações aos arts. 323, 505, I, e 509, §4º, do Código de Processo Civil e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA (13094) Questão JT: IMPOSSIBILIDADE DE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO ALTERAR O PARÂMETRO DE 50% DA REMUNERAÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. Alegação(ões): violação aos arts. 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sustenta o recorrente que "Há ainda uma inversão relevante na fundamentação regional.", porquanto "O TRT considerou que reconhecer a possibilidade de inclusão das parcelas discutidas representaria alteração do título executivo.". Sob essa ótica, o recurso destaca que "Mas o título não fixou determinada cifra imutável.", tendo fixado, isto sim, pensionamento correspondente a 50% da remuneração do trabalhador, com os reajustes salariais legais e convencionais. Daí sustentar-se que interpretar a conta liquidatória como instrumento capaz de substituir definitivamente o parâmetro remuneratório por determinada base numérica "significa atribuir à liquidação poder de alterar o próprio título". Prosseguindo na fundamentação, assevera-se que "O art. 879, §1º, da CLT estabelece que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal." e que, do mesmo modo, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda que, na liquidação, se discuta novamente a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A parte conclui que "Esses dispositivos protegem o título contra a liquidação, e não a liquidação contra o título." e que "A coisa julgada deve preservar o título, não eventual desconformidade na sua execução.". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. Também neste tópico o recorrente deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, como exige o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O capítulo se abre com a afirmação de que haveria inversão na fundamentação regional e prossegue com a descrição, em palavras do próprio recorrente, do que o Tribunal teria considerado — sem que se reproduza uma linha sequer do julgado. O único texto destacado é o comando do título executivo formado no processo nº 0000509-43.2019.5.14.0003, que não é a decisão recorrida. Sem a transcrição do fundamento adotado pela colenda Turma julgadora, não há como aferir se o acórdão conferiu aos arts. 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 509, §4º, do Código de Processo Civil o alcance que o recorrente lhe atribui, restando prejudicado o exame das violações apontadas. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA (14015) Questão JT: NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE 30% E SUA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. Alegação(ões): violação ao art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, sustenta o recorrente que, superada a questão processual, a expressão remuneratória empregada pelo título executivo "deve ser observada segundo sua natureza jurídica". Argumenta-se que "A pretensão originária demonstrou que o anuênio constitui parcela salarial e que a verba de 30% igualmente integra a contraprestação remuneratória percebida pelo trabalhador.". Sob essa ótica, o recurso invoca o dispositivo que reputa violado, assinalando que "O art. 457, §1º, da CLT estabelece a integração ao salário das gratificações legais e das demais parcelas salariais pagas pelo empregador.". Prosseguindo na fundamentação, destaca-se que o recurso ordinário já demonstrara que a remuneração considerada deveria corresponder ao salário-base de R$ 2.360,94, acrescido do anuênio de R$ 212,48 e do adicional de 30% de R$ 708,28, totalizando R$ 3.281,70, sobre o qual incidiria o percentual de 50%, resultando em pensionamento de R$ 1.640,85, enquanto a recorrida implantou apenas R$ 1.537,62. A parte conclui, todavia, ressalvando o caráter sucessivo da pretensão: "Todavia, registre-se que este capítulo é sucessivo aos anteriores.", de modo que "O ponto primordial deste RR não exige que o TST revolva fatos e provas para imediatamente recalcular a pensão.", buscando-se, "primeiramente, afastar o óbice processual da coisa julgada indevidamente reconhecido pelo TRT, permitindo o julgamento da pretensão à luz do título efetivamente formado". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o seguimento do recurso de revista à indicação, pela parte, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Neste tópico, nenhuma passagem do acórdão recorrido foi reproduzida — nem em transcrição literal, nem em destaque, nem em paráfrase. A ausência, aliás, não é casual. O acórdão do recurso ordinário, Id b3ce0fe, não conheceu do apelo e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, e o acórdão dos embargos de declaração, Id d89134b, consignou que, como decorrência lógica e processual do não conhecimento, o mérito não foi analisado. A colenda Turma julgadora, portanto, não emitiu pronunciamento sobre a natureza remuneratória do anuênio e do adicional de 30% nem sobre sua integração à base de cálculo do pensionamento, matéria que o próprio recorrente reconhece ser sucessiva ao afastamento do óbice processual. Não havendo trecho a indicar, tampouco há prequestionamento a demonstrar, e o exame da alegada violação ao art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho resta prejudicado. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS (13537) Questão JT: INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Alegação(ões): violação ao art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, sustenta o recorrente que "Os efeitos sucumbenciais deverão acompanhar o resultado do julgamento.". Ressalta-se que "Os Embargos de Declaração suscitaram expressamente a matéria, inclusive porque a alteração da sentença de improcedência para extinção sem resolução do mérito repercute diretamente na disciplina da sucumbência.". Sob essa ótica, o recurso formula pretensão condicionada ao êxito dos capítulos anteriores: "Assim, sendo afastada a coisa julgada e julgada procedente a pretensão do Recorrente, requer-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT.". A parte conclui com pedido subsidiário, no sentido de que, "caso determinado o retorno dos autos ao TRT para julgamento das questões recursais, requer-se que os honorários sejam reexaminados conforme o resultado final da demanda". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O tópico não indica trecho algum da decisão recorrida, como exige o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente limita-se a referir que a matéria foi suscitada em embargos de declaração, sem reproduzir a passagem do acórdão dos embargos, Id d89134b, em que a colenda Turma julgadora afastou a alegação de omissão e assentou que, não analisado o mérito em razão do não conhecimento do apelo, permaneceu hígida a sentença de primeiro grau quanto à fixação das custas e dos honorários sucumbenciais. Descumprido o requisito legal, resta prejudicado o exame da alegada violação ao art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância dos requisitos previstos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.