Publicações do processo

0000052-67.2023.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000052-67.2023.5.09.0663 AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO ROSA RÉU: K & C TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aba0da proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 08/09/2026, em razão do #id:75b45ab, #id:0132f49, #id:bfa1129 e #id:003ab20. DESPACHO 1. A inclusão do executado Reinaldo dos Santos Camargo Junior no polo passivo da demanda foi determinada pelo acórdão transitado em julgado de #id:80005da, que não comporta novas discussões por força do artigo 507 do CPC. Dessa forma, nada a deferir acerca da manifestação de #id:bfa1129. 2. Recebo a petição de #id:0132f49 como manifestação, devendo ser retificada junto ao sistema. O executado Reinaldo dos Santos Camargo Junior requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora parcial de seus salários/proventos. Nesse contexto, saliento que por se tratar de execução de créditos de natureza alimentar, a hipótese dos autos autoriza a penhora de salários por força do artigo 833, § 2º do CPC c/c artigo 100, § 1º da CF, conforme já exposto na decisão do Id d8df603, tópico 1. Assim, como a remuneração auferida pela parte executada possui natureza alimentar idêntica aos créditos trabalhistas em execução, não há privilégio entre esses créditos a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade dos salários. Vale ressaltar também que a penhora de salários trata-se de medida excepcional, que só foi autorizada após esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados capazes de satisfazer os créditos do exequente, em uma reclamatória trabalhista que tramita desde 23/01/2023. Isso posto, mantenho a decisão do Id d8df603 por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao executado, inclusive do ofício recepcionado do INSS no #id:77c2cd0. 3. No que tange ao #id:75b45ab, tendo em vista a alegação de grupo econômico, defiro a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos próprios autos, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A, da CLT visando analisar a possibilidade de inclusão da empresa RC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ: 17.105.934/0001-90), no polo passivo da demanda, pelas dívidas contraídas pelo suposto sócio Reinaldo dos Santos Camargo Junior (CPF nº CPF: 604.573.689-34). Retifique-se a autuação para inclusão da empresa como "outros participantes - terceiros interessados". 4. Declara-se suspenso o processo até a resolução do incidente, na forma do artigo 855-A, § 2º da CLT. 5. Cite-se a parte acima para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após a manifestação, intime-se o exequente para manifestação também no prazo de quinze dias. 7. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DOS SANTOS CAMARGO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000052-67.2023.5.09.0663 AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO ROSA RÉU: K & C TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aba0da proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 08/09/2026, em razão do #id:75b45ab, #id:0132f49, #id:bfa1129 e #id:003ab20. DESPACHO 1. A inclusão do executado Reinaldo dos Santos Camargo Junior no polo passivo da demanda foi determinada pelo acórdão transitado em julgado de #id:80005da, que não comporta novas discussões por força do artigo 507 do CPC. Dessa forma, nada a deferir acerca da manifestação de #id:bfa1129. 2. Recebo a petição de #id:0132f49 como manifestação, devendo ser retificada junto ao sistema. O executado Reinaldo dos Santos Camargo Junior requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora parcial de seus salários/proventos. Nesse contexto, saliento que por se tratar de execução de créditos de natureza alimentar, a hipótese dos autos autoriza a penhora de salários por força do artigo 833, § 2º do CPC c/c artigo 100, § 1º da CF, conforme já exposto na decisão do Id d8df603, tópico 1. Assim, como a remuneração auferida pela parte executada possui natureza alimentar idêntica aos créditos trabalhistas em execução, não há privilégio entre esses créditos a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade dos salários. Vale ressaltar também que a penhora de salários trata-se de medida excepcional, que só foi autorizada após esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados capazes de satisfazer os créditos do exequente, em uma reclamatória trabalhista que tramita desde 23/01/2023. Isso posto, mantenho a decisão do Id d8df603 por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao executado, inclusive do ofício recepcionado do INSS no #id:77c2cd0. 3. No que tange ao #id:75b45ab, tendo em vista a alegação de grupo econômico, defiro a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos próprios autos, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A, da CLT visando analisar a possibilidade de inclusão da empresa RC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ: 17.105.934/0001-90), no polo passivo da demanda, pelas dívidas contraídas pelo suposto sócio Reinaldo dos Santos Camargo Junior (CPF nº CPF: 604.573.689-34). Retifique-se a autuação para inclusão da empresa como "outros participantes - terceiros interessados". 4. Declara-se suspenso o processo até a resolução do incidente, na forma do artigo 855-A, § 2º da CLT. 5. Cite-se a parte acima para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após a manifestação, intime-se o exequente para manifestação também no prazo de quinze dias. 7. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO APARECIDO ROSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.