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TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000052-64.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a39bd proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do reclamante informando dados bancários (ID a20a9b7), expeça-se o competente alvará (ou proceda-se à transferência eletrônica direta) para a liberação dos valores depositados/bloqueados em favor da parte credora, em estrita observância aos cálculos de ID 8d1b9e0. Sem prejuízo, registre-se que os autos deverão aguardar a comprovação do pagamento da requisição dos honorários periciais. Satisfeita a referida obrigação e tudo cumprido, certifique-se a inexistência de quaisquer pendências e venham os autos conclusos para a extinção da execução. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000052-64.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a39bd proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do reclamante informando dados bancários (ID a20a9b7), expeça-se o competente alvará (ou proceda-se à transferência eletrônica direta) para a liberação dos valores depositados/bloqueados em favor da parte credora, em estrita observância aos cálculos de ID 8d1b9e0. Sem prejuízo, registre-se que os autos deverão aguardar a comprovação do pagamento da requisição dos honorários periciais. Satisfeita a referida obrigação e tudo cumprido, certifique-se a inexistência de quaisquer pendências e venham os autos conclusos para a extinção da execução. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA
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