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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000052-64.2011.5.22.0004 AUTOR: VALTER AMERICO DA SILVA RÉU: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ae093 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada Fabiana Eufrazio argumenta que teve seus proventos bloqueados em conta-salário, requerendo a liberação dos valores diante de se tratar de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de sua família, bem como que 15% (quinze por cento) de sua renda já se encontra sendo bloqueada mensalmente na execução que tramita no processo n.º 0000855-13.2012.5.22.0004. No caso dos presentes autos, executam créditos alimentares. Nessa hipótese, há colisão de direitos fundamentais. Diante dela, o juiz deve aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nenhum dos direitos em conflito pode ser sacrificado em favor do outro. Muito embora não haja óbice ao bloqueio de salário ou proventos de aposentadoria, é necessário preservar a garantia ao mínimo existencial. E, considerando que a remuneração da devedora é de R$ 1.621,00 mensais e 15% desse montante já se encontra sendo constrito mensalmente no processo n.º 0000855-13.2012.5.22.0004, defiro o pleito e determino a liberação de todos os bloqueios realizados e a devolução dos valores já constritos nestes autos para conta bancária da reclamada constante no documento de Id: 9f2d442 (fl. 414 dos autos integrais). Cumprida a ordem, intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução. Consigno que a qualquer momento as partes poderão conciliar-se. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000052-64.2011.5.22.0004 AUTOR: VALTER AMERICO DA SILVA RÉU: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ae093 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada Fabiana Eufrazio argumenta que teve seus proventos bloqueados em conta-salário, requerendo a liberação dos valores diante de se tratar de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de sua família, bem como que 15% (quinze por cento) de sua renda já se encontra sendo bloqueada mensalmente na execução que tramita no processo n.º 0000855-13.2012.5.22.0004. No caso dos presentes autos, executam créditos alimentares. Nessa hipótese, há colisão de direitos fundamentais. Diante dela, o juiz deve aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nenhum dos direitos em conflito pode ser sacrificado em favor do outro. Muito embora não haja óbice ao bloqueio de salário ou proventos de aposentadoria, é necessário preservar a garantia ao mínimo existencial. E, considerando que a remuneração da devedora é de R$ 1.621,00 mensais e 15% desse montante já se encontra sendo constrito mensalmente no processo n.º 0000855-13.2012.5.22.0004, defiro o pleito e determino a liberação de todos os bloqueios realizados e a devolução dos valores já constritos nestes autos para conta bancária da reclamada constante no documento de Id: 9f2d442 (fl. 414 dos autos integrais). Cumprida a ordem, intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução. Consigno que a qualquer momento as partes poderão conciliar-se. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTER AMERICO DA SILVA
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