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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000052-60.2026.5.21.0006 RECORRENTE: JOAO VITOR ACIOLE DE LIMA RECORRIDO: BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA PROCESSO nº 0000052-60.2026.5.21.0006 (RORSum) RECORRENTE: JOAO VITOR ACIOLE DE LIMA RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA RECORRIDO Advogados: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO - RN0005785 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO NÃO COMPROVADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período clandestino, pagamento de adicional por acúmulo de função (porteiro, vigia e mensageiro), diferenças de verbas rescisórias, FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de valoração específica de documentos juntados aos autos; (ii) estabelecer se restou demonstrada a prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS; (iii) determinar se o exercício de rondas e transporte de bagagens configura acúmulo de função apto a ensejar adicional salarial; (iv) examinar a existência de diferenças de verbas rescisórias e multas celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de valoração de documento que não altera o convencimento motivado do juízo, cuja juntada foi admitida antes do encerramento da instrução com preservação do contraditório, não configura cerceamento de defesa. 4. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, que prevalece quando o conjunto probatório, incluindo atestados de saúde ocupacional, não demonstra o labor em data anterior ao registro formal. 5. O exercício de tarefas acessórias e correlatas, executadas durante a jornada de trabalho, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função apto a gerar *plus* salarial, especialmente quando a atividade é eventual e compatível com a condição pessoal do empregado. 6. A comprovação da quitação das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, dentro dos prazos legais, afasta a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. 7. A improcedência dos pedidos principais prejudica o acolhimento das pretensões acessórias de diferenças rescisórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual com oportunidade de manifestação à parte adversa assegura o contraditório e afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 2. A anotação constante da CTPS prevalece como prova da data de admissão quando inexiste prova convincente de labor anterior ao registro. 3. O desempenho eventual de atribuições acessórias e compatíveis com a função contratada não gera direito a adicional por acúmulo de função, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I, e 845; CPC, artigo 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Agravo 1001508-86.2023.5.02.0612, j. 19/03/2025; TRT-21, RO 0000027-50.2022.5.21.0018, j. 31/08/2022; TRT-21, processo 0000738-09.2024.5.21.0043, j. 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, em face da sentença (ID 5af018a) proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação ajuizada contra BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS EIRELI. Nas razões recursais de ID bacd40f, o reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, conquanto tenha indeferido o desentranhamento dos documentos colacionados sob o ID a1b1bc5, absteve-se de conferir-lhes a devida valoração jurídica no julgamento do mérito. Ao final pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes o pedidos deduzidos na inicial; a inversão do ônus de sucumbência afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e majorando a verba honorária devida aos patrono do autor para o percentual de 15% sobre o valor líquido que resultar da condenação. Contrarrazões (ID f9b4bd2) pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo. A parte autora tomou ciência da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal em 20/05/2026 (ID 6b2977a) e interpôs o apelo em 22/05/2026 (ID bacd40f). A representação processual encontra-se regular (ID 7ba2eba) e o preparo foi dispensado em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (ID 5af018a). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade extínsecos e intrínsecos, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, conquanto tenha indeferido o desentranhamento dos documentos colacionados sob o ID a1b1bc5, absteve-se de conferir-lhes a devida valoração jurídica no julgamento do mérito (ID bacd40f). Não lhe assiste razão. No processo do trabalho, a apresentação de documentos pelas partes é facultada até o encerramento da instrução processual, nos termos do artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o juízo de origem manteve os documentos nos autos e assegurou à parte contrária a oportunidade de manifestação, a qual foi exercida nas razões finais (ID 83429f2). A circunstância de a sentença não acolher a tese autoral com base nos referidos documentos não configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, mas expressa o livre convencimento motivado do magistrado na apreciação conjunta do acervo probatório, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou que a juntada de prova documental antes do encerramento da instrução não enseja nulidade quando preservado o contraditório: EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO PRESERVADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No processo do trabalho, conforme dispõe o art. 845 da CLT, a juntada de documentos é possível até o encerramento da instrução processual ("O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas"). Ao contrário do que o autor argumentou no recurso, a reclamada procedeu à juntada de documentos destinados à produção de provas antes do encerramento da instrução processual, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório do reclamante, que poderia ter requerido, em audiência, prazo para falar sobre os referidos documentos, mas não o fez, limitando-se, na ocasião, a apresentar "Razões finais orais remissivas". Diante de tais constatações, não há como acolher a tese de nulidade, razão pela qual nego provimento ao recurso. Recurso do reclamante conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000738-09.2024.5.21.0043. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Rejeito a preliminar. MÉRITO Recurso ordinário do reclamante Período Clandestino O reclamante insiste no reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/09/2021 a 16/09/2021, sob o argumento de que a declaração do preposto em audiência configuraria confissão apta a elidir a presunção da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID bacd40f). Sem razão o recorrente. As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado comprovar a existência de labor em data anterior àquela formalmente registrada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em análise, o Atestado de Saúde Ocupacional admissional e a respectiva audiometria foram realizados em 16/09/2021 e 17/09/2021 (IDs 939ded6 e c810058), confirmando o início do pacto laboral em 17/09/2021, data igualmente registrada na Ficha de Registro de Empregado (ID 22401ec). O depoimento do preposto, ao consignar que o autor começou a trabalhar na segunda quinzena de setembro mediante imediata formalização da CTPS após exame admissional (ID eab04d2), não encerra confissão real apta a infirmar a prova documental. Ademais, a única testemunha do autor declarou expressamente ter ingressado na empresa apenas no ano de 2022, emitindo mera suposição sobre o início do liame em 2021 (ID eab04d2). Este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região adota o entendimento de que a presunção relativa da anotação da CTPS prevalece na ausência de prova inequívoca do labor em data antecedente: EMENTA: PERÍODO CLANDESTINO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme dispõe a Súmula n. 12 do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, havendo controvérsia sobre a data de admissão, cabe ao empregado, por força do artigo 818 da CLT, fazer prova de que foi admitido na data por ele indicada, por tratar de fato constitutivo do direito, ônus do qual o trabalhador não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000027-50.2022.5.21.0018. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 08/09/2022.) Neste diapasão, mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento do período clandestino e a retificação da CTPS. Nego provimento ao recurso, nesse ínterim. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O recorrente pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de 10% por acúmulo de funções, alegando que, além das atividades de porteiro, desempenhava tarefas típicas de vigia e de mensageiro (ID bacd40f). A pretensão recursal não merece prosperar. O ordenamento jurídico trabalhista não prevê a obrigatoriedade de salário individualizado para cada ato executado durante a jornada ordinária. A teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de cláusula expressa ou prova em contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas apontadas pelo reclamante, consistentes na realização de rondas de segurança no perímetro do hotel e no auxílio ocasional no transporte de bagagens e encomendas de hóspedes, inserem-se na dinâmica operacional do setor de portaria em estabelecimento hoteleiro, não demandando capacitação técnica superior nem implicando desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho. Nesse sentido confira-se o depoimento da testemunha indicada pela parte autora: "(...)que também via o autor carregando malas numa frequência de 3 vezes por semana; que já viu o autor tirando águas do hotel em dias de chuva, carregando camas, ajudando o depoente; que já viu o autor fazendo entrega de produtos a hóspede quando os entregadores se recusavam; (...) Com efeito, a prova testemunhal demonstrou que o transporte de bagagens ocorria de forma estritamente eventual e esporádica, em frequência aproximada de três vezes por semana, suprindo pontualmente ausências dentro do mesmo turno de trabalho (ID eab04d2). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a realização de tarefas acessórias e compatíveis com a função pactuada não confere direito a plus salarial: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que " O fato de o empregado realizar algumas atividades diversificadas, em caso de necessidade, não induz acúmulo de função, porquanto o artigo 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . Consignou que "O reclamante não apresentou elementos capazes de comprovar que as tarefas alegadas eram de maior qualificação ou responsabilidade, ou, ainda, que houvesse sobrecarga de trabalho", tendo concluído que "o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-86.2023.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso neste tópico. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que sejam deferidas diferenças de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40%, além das penalidades dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a repercussão do período sem registro e do acúmulo de função (ID bacd40f). Mantida a improcedência dos pedidos de reconhecimento de período clandestino e de adicional por acúmulo de função, restam integralmente esvaziadas as pretensões acessórias de diferenças sobre verbas rescisórias e depósitos fundiários. A reclamada comprovou a regularidade e a tempestividade do acerto rescisório por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente assinado e do comprovante de transferência bancária no importe de R$ 6.863,86 realizado em 11/12/2025 (IDs 5b14f57 e 9982ab8), respeitando o prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, haja vista a dispensa ocorrida em 02/12/2025 (ID b1b377f). De igual modo, a quitação da multa de 40% do FGTS e dos recolhimentos rescisórios foi demonstrada pela Guia do FGTS Digital e pelo respectivo comprovante bancário (IDs 1c4283c e 1342bc4), inexistindo parcelas incontroversas inadimplidas para fins do artigo 467 da CLT. Nego provimento ao recurso nesses capítulos. LIMITAÇÃO DOS VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da manutenção integral da sentença de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise do pleito recursal relativo à não limitação da condenação aos valores indicados na exordial (ID bacd40f). No que tange aos honorários sucumbenciais, não havendo reversão do julgado, resta igualmente improcedente o pedido de fixação de honorários em prol do patrono do recorrente. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. O recurso ordinário não prospera. Prequestionamento À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas, sob encargo do reclamante, cuja exigibilidade permanece dispensada em virtude da concessão da justiça gratuita. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas, sob encargo do reclamante, cuja exigibilidade permanece dispensada em virtude da concessão da justiça gratuita. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000052-60.2026.5.21.0006 RECORRENTE: JOAO VITOR ACIOLE DE LIMA RECORRIDO: BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA PROCESSO nº 0000052-60.2026.5.21.0006 (RORSum) RECORRENTE: JOAO VITOR ACIOLE DE LIMA RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA RECORRIDO Advogados: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO - RN0005785 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO NÃO COMPROVADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período clandestino, pagamento de adicional por acúmulo de função (porteiro, vigia e mensageiro), diferenças de verbas rescisórias, FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de valoração específica de documentos juntados aos autos; (ii) estabelecer se restou demonstrada a prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS; (iii) determinar se o exercício de rondas e transporte de bagagens configura acúmulo de função apto a ensejar adicional salarial; (iv) examinar a existência de diferenças de verbas rescisórias e multas celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de valoração de documento que não altera o convencimento motivado do juízo, cuja juntada foi admitida antes do encerramento da instrução com preservação do contraditório, não configura cerceamento de defesa. 4. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, que prevalece quando o conjunto probatório, incluindo atestados de saúde ocupacional, não demonstra o labor em data anterior ao registro formal. 5. O exercício de tarefas acessórias e correlatas, executadas durante a jornada de trabalho, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função apto a gerar *plus* salarial, especialmente quando a atividade é eventual e compatível com a condição pessoal do empregado. 6. A comprovação da quitação das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, dentro dos prazos legais, afasta a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. 7. A improcedência dos pedidos principais prejudica o acolhimento das pretensões acessórias de diferenças rescisórias e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual com oportunidade de manifestação à parte adversa assegura o contraditório e afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 2. A anotação constante da CTPS prevalece como prova da data de admissão quando inexiste prova convincente de labor anterior ao registro. 3. O desempenho eventual de atribuições acessórias e compatíveis com a função contratada não gera direito a adicional por acúmulo de função, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I, e 845; CPC, artigo 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Agravo 1001508-86.2023.5.02.0612, j. 19/03/2025; TRT-21, RO 0000027-50.2022.5.21.0018, j. 31/08/2022; TRT-21, processo 0000738-09.2024.5.21.0043, j. 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, em face da sentença (ID 5af018a) proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação ajuizada contra BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS EIRELI. Nas razões recursais de ID bacd40f, o reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, conquanto tenha indeferido o desentranhamento dos documentos colacionados sob o ID a1b1bc5, absteve-se de conferir-lhes a devida valoração jurídica no julgamento do mérito. Ao final pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes o pedidos deduzidos na inicial; a inversão do ônus de sucumbência afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e majorando a verba honorária devida aos patrono do autor para o percentual de 15% sobre o valor líquido que resultar da condenação. Contrarrazões (ID f9b4bd2) pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo. A parte autora tomou ciência da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal em 20/05/2026 (ID 6b2977a) e interpôs o apelo em 22/05/2026 (ID bacd40f). A representação processual encontra-se regular (ID 7ba2eba) e o preparo foi dispensado em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (ID 5af018a). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade extínsecos e intrínsecos, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau, conquanto tenha indeferido o desentranhamento dos documentos colacionados sob o ID a1b1bc5, absteve-se de conferir-lhes a devida valoração jurídica no julgamento do mérito (ID bacd40f). Não lhe assiste razão. No processo do trabalho, a apresentação de documentos pelas partes é facultada até o encerramento da instrução processual, nos termos do artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o juízo de origem manteve os documentos nos autos e assegurou à parte contrária a oportunidade de manifestação, a qual foi exercida nas razões finais (ID 83429f2). A circunstância de a sentença não acolher a tese autoral com base nos referidos documentos não configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, mas expressa o livre convencimento motivado do magistrado na apreciação conjunta do acervo probatório, em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou que a juntada de prova documental antes do encerramento da instrução não enseja nulidade quando preservado o contraditório: EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO PRESERVADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No processo do trabalho, conforme dispõe o art. 845 da CLT, a juntada de documentos é possível até o encerramento da instrução processual ("O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas"). Ao contrário do que o autor argumentou no recurso, a reclamada procedeu à juntada de documentos destinados à produção de provas antes do encerramento da instrução processual, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório do reclamante, que poderia ter requerido, em audiência, prazo para falar sobre os referidos documentos, mas não o fez, limitando-se, na ocasião, a apresentar "Razões finais orais remissivas". Diante de tais constatações, não há como acolher a tese de nulidade, razão pela qual nego provimento ao recurso. Recurso do reclamante conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000738-09.2024.5.21.0043. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Rejeito a preliminar. MÉRITO Recurso ordinário do reclamante Período Clandestino O reclamante insiste no reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/09/2021 a 16/09/2021, sob o argumento de que a declaração do preposto em audiência configuraria confissão apta a elidir a presunção da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID bacd40f). Sem razão o recorrente. As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado comprovar a existência de labor em data anterior àquela formalmente registrada, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em análise, o Atestado de Saúde Ocupacional admissional e a respectiva audiometria foram realizados em 16/09/2021 e 17/09/2021 (IDs 939ded6 e c810058), confirmando o início do pacto laboral em 17/09/2021, data igualmente registrada na Ficha de Registro de Empregado (ID 22401ec). O depoimento do preposto, ao consignar que o autor começou a trabalhar na segunda quinzena de setembro mediante imediata formalização da CTPS após exame admissional (ID eab04d2), não encerra confissão real apta a infirmar a prova documental. Ademais, a única testemunha do autor declarou expressamente ter ingressado na empresa apenas no ano de 2022, emitindo mera suposição sobre o início do liame em 2021 (ID eab04d2). Este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região adota o entendimento de que a presunção relativa da anotação da CTPS prevalece na ausência de prova inequívoca do labor em data antecedente: EMENTA: PERÍODO CLANDESTINO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE ADMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme dispõe a Súmula n. 12 do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade. Assim, havendo controvérsia sobre a data de admissão, cabe ao empregado, por força do artigo 818 da CLT, fazer prova de que foi admitido na data por ele indicada, por tratar de fato constitutivo do direito, ônus do qual o trabalhador não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000027-50.2022.5.21.0018. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 08/09/2022.) Neste diapasão, mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento do período clandestino e a retificação da CTPS. Nego provimento ao recurso, nesse ínterim. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O recorrente pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de 10% por acúmulo de funções, alegando que, além das atividades de porteiro, desempenhava tarefas típicas de vigia e de mensageiro (ID bacd40f). A pretensão recursal não merece prosperar. O ordenamento jurídico trabalhista não prevê a obrigatoriedade de salário individualizado para cada ato executado durante a jornada ordinária. A teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de cláusula expressa ou prova em contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas apontadas pelo reclamante, consistentes na realização de rondas de segurança no perímetro do hotel e no auxílio ocasional no transporte de bagagens e encomendas de hóspedes, inserem-se na dinâmica operacional do setor de portaria em estabelecimento hoteleiro, não demandando capacitação técnica superior nem implicando desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho. Nesse sentido confira-se o depoimento da testemunha indicada pela parte autora: "(...)que também via o autor carregando malas numa frequência de 3 vezes por semana; que já viu o autor tirando águas do hotel em dias de chuva, carregando camas, ajudando o depoente; que já viu o autor fazendo entrega de produtos a hóspede quando os entregadores se recusavam; (...) Com efeito, a prova testemunhal demonstrou que o transporte de bagagens ocorria de forma estritamente eventual e esporádica, em frequência aproximada de três vezes por semana, suprindo pontualmente ausências dentro do mesmo turno de trabalho (ID eab04d2). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a realização de tarefas acessórias e compatíveis com a função pactuada não confere direito a plus salarial: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que " O fato de o empregado realizar algumas atividades diversificadas, em caso de necessidade, não induz acúmulo de função, porquanto o artigo 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . Consignou que "O reclamante não apresentou elementos capazes de comprovar que as tarefas alegadas eram de maior qualificação ou responsabilidade, ou, ainda, que houvesse sobrecarga de trabalho", tendo concluído que "o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-86.2023.5.02.0612. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso neste tópico. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que sejam deferidas diferenças de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40%, além das penalidades dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a repercussão do período sem registro e do acúmulo de função (ID bacd40f). Mantida a improcedência dos pedidos de reconhecimento de período clandestino e de adicional por acúmulo de função, restam integralmente esvaziadas as pretensões acessórias de diferenças sobre verbas rescisórias e depósitos fundiários. A reclamada comprovou a regularidade e a tempestividade do acerto rescisório por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente assinado e do comprovante de transferência bancária no importe de R$ 6.863,86 realizado em 11/12/2025 (IDs 5b14f57 e 9982ab8), respeitando o prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, haja vista a dispensa ocorrida em 02/12/2025 (ID b1b377f). De igual modo, a quitação da multa de 40% do FGTS e dos recolhimentos rescisórios foi demonstrada pela Guia do FGTS Digital e pelo respectivo comprovante bancário (IDs 1c4283c e 1342bc4), inexistindo parcelas incontroversas inadimplidas para fins do artigo 467 da CLT. Nego provimento ao recurso nesses capítulos. LIMITAÇÃO DOS VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da manutenção integral da sentença de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise do pleito recursal relativo à não limitação da condenação aos valores indicados na exordial (ID bacd40f). No que tange aos honorários sucumbenciais, não havendo reversão do julgado, resta igualmente improcedente o pedido de fixação de honorários em prol do patrono do recorrente. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. O recurso ordinário não prospera. Prequestionamento À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas, sob encargo do reclamante, cuja exigibilidade permanece dispensada em virtude da concessão da justiça gratuita. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas, sob encargo do reclamante, cuja exigibilidade permanece dispensada em virtude da concessão da justiça gratuita. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR ACIOLE DE LIMA