Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000052-58.2020.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DIAS DA ROCHA, LIENE DE FATIMA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: MARLUCIA DIAS DA ROCHA, JOAQUIM DIAS DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Obrigação de Fazer ajuizada por NELSON DIAS DA ROCHA e LIENE DE FÁTIMA DIAS DA ROCHA em face de MARLÚCIA DIAS DA ROCHA e JOAQUIM DIAS DA ROCHA, todos qualificados nos autos. Através da decisão de Id 39298803, este Juízo determinou o chamamento do feito à ordem para assinalar a necessidade de qualificação e indicação dos endereços de todos os herdeiros do falecido Zidico Gonçalves da Rocha no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo. Apesar de devidamente intimada a parte autora (conforme certidão de publicação e expedientes de intimação expedidos às partes e ao seu patrono), o prazo decorreu in albis sem o devido cumprimento do comando judicial expedido na decisão de Id 39298803. Renovadas as diligências para intimação pessoal dos requerentes sob expressa advertência de extinção (Id 95409333), cumpriu-se a intimação pessoal da requerente LIENE DE FÁTIMA DIAS DA ROCHA (Id 100661788/100661789) e esgotaram-se as tentativas referentes ao requerente NELSON DIAS DA ROCHA (Id 101538509). Decorrido o prazo concedido, a determinação permaneceu sem atendimento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do desenvolvimento do processo pressupõe o atendimento às determinações judiciais destinadas à correta formação da relação jurídica processual. No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para dar cumprimento à decisão de Id 39298803, sob pena de extinção do feito. Todavia, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência apta a sanar o vício apontado. A inércia da parte autora em cumprir a determinação indispensável ao prosseguimento da demanda inviabiliza a continuidade do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por abandono/falta de provimento dos atos que lhe competiam. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual válida dos requeridos após o anulação dos atos operados na decisão de Id 39298803. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000052-58.2020.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DIAS DA ROCHA, LIENE DE FATIMA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: MARLUCIA DIAS DA ROCHA, JOAQUIM DIAS DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Obrigação de Fazer ajuizada por NELSON DIAS DA ROCHA e LIENE DE FÁTIMA DIAS DA ROCHA em face de MARLÚCIA DIAS DA ROCHA e JOAQUIM DIAS DA ROCHA, todos qualificados nos autos. Através da decisão de Id 39298803, este Juízo determinou o chamamento do feito à ordem para assinalar a necessidade de qualificação e indicação dos endereços de todos os herdeiros do falecido Zidico Gonçalves da Rocha no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo. Apesar de devidamente intimada a parte autora (conforme certidão de publicação e expedientes de intimação expedidos às partes e ao seu patrono), o prazo decorreu in albis sem o devido cumprimento do comando judicial expedido na decisão de Id 39298803. Renovadas as diligências para intimação pessoal dos requerentes sob expressa advertência de extinção (Id 95409333), cumpriu-se a intimação pessoal da requerente LIENE DE FÁTIMA DIAS DA ROCHA (Id 100661788/100661789) e esgotaram-se as tentativas referentes ao requerente NELSON DIAS DA ROCHA (Id 101538509). Decorrido o prazo concedido, a determinação permaneceu sem atendimento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do desenvolvimento do processo pressupõe o atendimento às determinações judiciais destinadas à correta formação da relação jurídica processual. No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para dar cumprimento à decisão de Id 39298803, sob pena de extinção do feito. Todavia, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência apta a sanar o vício apontado. A inércia da parte autora em cumprir a determinação indispensável ao prosseguimento da demanda inviabiliza a continuidade do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por abandono/falta de provimento dos atos que lhe competiam. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual válida dos requeridos após o anulação dos atos operados na decisão de Id 39298803. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito