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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000052-54.2026.5.14.0071 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD RECORRIDO: GILBERTO CARVALHO DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000052-54.2026.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS. IRDR VINCULANTE DO TRT14. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário patronal contra sentença que deferiu a trabalhador temporário da CAERD tíquete-refeição, cestas natalinas e auxílio-alimentação previstos em acordos coletivos, sob fundamento de isonomia com empregados efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se trabalhador contratado temporariamente mediante processo seletivo simplificado faz jus, sem previsão expressa, aos benefícios previstos em acordos coletivos para empregados efetivos; (ii) estabelecer a incidência vinculante do IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000 sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato temporário firmado mediante processo seletivo simplificado não assegura, por si só, os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos empregados efetivos. 4. A extensão de cláusulas coletivas a trabalhadores temporários depende de previsão expressa no instrumento normativo, inexistente no caso. 5. Os acordos coletivos de 2021/2023 e 2023/2025 restringem expressamente o tíquete-refeição e as cestas natalinas aos empregados efetivos, não cabendo ao Judiciário ampliar seu alcance. 6. O edital e o contrato de trabalho delimitam as parcelas remuneratórias devidas ao contratado temporário, sem previsão das vantagens convencionais postuladas. 7. A tese firmada pelo Tribunal Pleno no IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000 possui eficácia vinculante e aplicação imediata, não tendo havido modulação de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O contrato temporário firmado mediante processo seletivo simplificado não gera, por si só, os mesmos direitos e vantagens dos empregados efetivos. 2. A extensão de benefícios previstos em acordos coletivos a trabalhadores temporários exige previsão expressa no instrumento normativo. 3. O edital e o contrato de trabalho delimitam as parcelas devidas ao contratado temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 37, II, IX e XIII, e § 2º, 173, § 1º, II; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 3º, e 985, I. Jurisprudência relevante citada: TRT14, Tribunal Pleno, IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 28.07.2026; STF, Tema 1.046, ARE 1.121.633; TST, Súmulas nº 363 e 374. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000052-54.2026.5.14.0071 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD RECORRIDO: GILBERTO CARVALHO DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000052-54.2026.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS. IRDR VINCULANTE DO TRT14. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário patronal contra sentença que deferiu a trabalhador temporário da CAERD tíquete-refeição, cestas natalinas e auxílio-alimentação previstos em acordos coletivos, sob fundamento de isonomia com empregados efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se trabalhador contratado temporariamente mediante processo seletivo simplificado faz jus, sem previsão expressa, aos benefícios previstos em acordos coletivos para empregados efetivos; (ii) estabelecer a incidência vinculante do IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000 sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato temporário firmado mediante processo seletivo simplificado não assegura, por si só, os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos empregados efetivos. 4. A extensão de cláusulas coletivas a trabalhadores temporários depende de previsão expressa no instrumento normativo, inexistente no caso. 5. Os acordos coletivos de 2021/2023 e 2023/2025 restringem expressamente o tíquete-refeição e as cestas natalinas aos empregados efetivos, não cabendo ao Judiciário ampliar seu alcance. 6. O edital e o contrato de trabalho delimitam as parcelas remuneratórias devidas ao contratado temporário, sem previsão das vantagens convencionais postuladas. 7. A tese firmada pelo Tribunal Pleno no IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000 possui eficácia vinculante e aplicação imediata, não tendo havido modulação de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O contrato temporário firmado mediante processo seletivo simplificado não gera, por si só, os mesmos direitos e vantagens dos empregados efetivos. 2. A extensão de benefícios previstos em acordos coletivos a trabalhadores temporários exige previsão expressa no instrumento normativo. 3. O edital e o contrato de trabalho delimitam as parcelas devidas ao contratado temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 37, II, IX e XIII, e § 2º, 173, § 1º, II; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 3º, e 985, I. Jurisprudência relevante citada: TRT14, Tribunal Pleno, IRDR nº 0000584-47.2026.5.14.0000, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 28.07.2026; STF, Tema 1.046, ARE 1.121.633; TST, Súmulas nº 363 e 374. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARVALHO DOS SANTOS
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