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TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000052-53.2009.8.17.1320 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE APELADO(A): ALAILTON DO REGO BARROS INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal - Tribunal de Justiça de Pernambuco Tipo de Recurso: Apelação Criminal ED na Apelação nº 0000052-53.2009.8.17.1320 Embargante: Alailton do Rego Barros Embargado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para anular decisão do Conselho de Sentença que absolveu o réu dos delitos de Homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), apurado nos autos da Ação Penal nº 000052-53.2009.8.17.1320, determinando, em consequência, que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos presentes embargos, a defesa sustenta, em essência, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a existência de versões plausíveis sobre a dinâmica dos fatos que daria suporte ao veredicto absolutório e que a anulação do julgado desconsidera o alcance da soberania dos veredictos, além de ter realizado, segundo a defesa, nova valoração das provas sem demonstrar que a decisão dos jurados estivesse absolutamente dissociada do conjunto probatório. Relembra a regra do art. 5º, XXXVIII da Constituição, segundo a qual havendo versão minimamente amparada pelo conjunto probatório, não é dado ao Tribunal substituir a convicção dos jurados pela sua própria valoração das provas. Ressalta, ainda, que eventual divergência interpretativa acerca da prova produzida não se confunde com ausência de suporte probatório para a decisão dos jurados, nem autoriza a cassação do veredicto popular. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas no acórdão que anulou o julgamento do Tribunal do Júri. Requer, também, que o Colegiado se manifeste expressamente sobre o precedente anteriormente invocado pela defesa, inclusive quanto à eventual distinção ou superação de seu entendimento, e sobre todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados, especialmente os arts. 5º, XXXVIII, c, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 25 do Código Penal e 483, 492, 593, III, d, § 3º, e 619 do CPP; e arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, V, e 1.025 do CPC. Por fim, subsidiariamente, caso mantido o acórdão embargado, pede o pronunciamento expresso sobre as teses e dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário, inclusive mediante a incidência do art. 1.025 do CPC. Nas contrarrazões, a Procuradoria de Justiça destacou que o acórdão vergastado enfrentou todas as alegações trazidas pela Defesa não havendo nenhuma omissão ou contradição a serem sanadas na decisão combatida a intenção da Defesa de revisitar matéria já devidamente apreciada por esse Tribunal de Justiça. Nestes termos, opina pelo não acolhimento do recurso, e a manutenção integral do acórdão. É o Relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal - Tribunal de Justiça de Pernambuco Tipo de Recurso: Apelação Criminal ED na Apelação nº 0000052-53.2009.8.17.1320 Embargante: Alailton do Rego Barros Embargado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para anular decisão do Conselho de Sentença que absolveu o réu dos delitos de Homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) apurado nos autos da Ação Penal nº 000052-53.2009.8.17.1320, determinando, em consequência, que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inicialmente, quanto ao cabimento dos embargos de declaração, tem-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de recurso de natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício implique modificação do resultado (efeitos infringentes). No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando expressamente que inexiste demonstração de agressão injusta atual ou iminente apta a justificar a incidência da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), pois de acordo com a prova colhida nos autos, o acusado saiu de sua residência já portando a arma branca utilizada no crime, dirigindo-se voluntariamente ao encontro da vítima. Ademais, as provas técnicas e testemunhais demonstram que, mesmo após a vítima cair ao solo já desfalecida, o réu prosseguiu desferindo golpes de facão, especialmente na região da cabeça e do pescoço, ocasionando intensa mutilação e desfiguração facial na vítima, circunstância que evidencia não apenas a inexistência de moderação, mas verdadeiro excesso incompatível com qualquer alegação de reação defensiva legítima. Eis o teor do acordão: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PELA ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. EXCESSO EVIDENCIADO. VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, contra sentença decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o réu Alailton do Rego Barros, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP). O órgão acusador sustenta que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos, requerendo a anulação do julgamento e submissão do réu a novo júri. A defesa, por sua vez, pugna pela manutenção da decisão, invocando a soberania dos veredictos e a existência de versão plausível fundada em legítima defesa. 2. Materialidade e autoria delitiva. A materialidade encontra-se robustamente demonstrada por meio do laudo tanatoscópico, que atestou como causa da morte choque decorrente de ferimentos penetrantes na cabeça e pescoço, provocados por instrumento corto-contundente. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelas provas testemunhais, especialmente pelo relato de testemunha presencial, que apontou o réu como autor dos golpes fatais desferidos contra a vítima, além de confissão parcial do réu. 3. Legítima defesa. A análise do acervo probatório revela a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 25 do Código Penal. Não houve comprovação de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima. Ao revés, restou demonstrado que o réu, munido de facão, dirigiu-se voluntariamente ao encontro da vítima, iniciando a agressão. Ademais, a vítima apresentava limitação física em um dos braços, circunstância conhecida pelo acusado, o que reforça a desproporcionalidade da conduta. Ainda que se cogitasse situação de conflito, verifica-se evidente excesso, pois o réu desferiu múltiplos golpes de facão, inclusive após a vítima já se encontrar caída e indefesa, atingindo regiões vitais, como cabeça e pescoço, o que descaracteriza qualquer atuação moderada. 4. Prova dos autos. O conjunto probatório é harmônico ao evidenciar a intenção homicida (animus necandi) do agente, demonstrada pela intensidade e reiteração dos golpes, bem como pela escolha de regiões letais do corpo da vítima. A versão absolutória acolhida pelo júri não encontra respaldo mínimo nas provas produzidas, revelando-se dissociada da realidade fática delineada nos autos. Nesse contexto, a decisão do Conselho de Sentença ultrapassa os limites da livre convicção, configurando hipótese excepcional de cabimento da apelação prevista no art. 593, III, “d”, do CPP. Embora a soberania dos veredictos constitua garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF), não possui caráter absoluto. A jurisprudência admite a cassação do julgamento quando o veredicto se mostrar manifestamente dissociado do conjunto probatório, como no caso, preservando-se, assim, o equilíbrio entre a competência do júri e o controle jurisdicional. 5. Normativa e Jurisprudência. Art. 121, §2º, II, do Código Penal; art. 25 do Código Penal; art. 593, III, “d”, e §3º, do Código de Processo Penal; art. 483, III, do CPP; art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal; precedentes do STF e STJ sobre soberania dos veredictos e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Provido recurso ministerial para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar a submissão do réu a novo julgamento. Decisão unânime. Convém repetir que a versão defensiva de legítima defesa não encontra amparo idôneo nas provas produzidas, revelando-se incompatível com a dinâmica fática demonstrada pela prova testemunhal e pericial. Em realidade, verifica-se que a defesa pretende rediscutir questões amplamente examinadas no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do acórdão embargado, razão pela qual não há falar em sua integração ou modificação. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal - Tribunal de Justiça de Pernambuco Tipo de Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Criminal Número do Recurso: 0000052-53.2009.8.17.1320 Embargante: Alailton do Rego Barros Embargado: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ACÓRDÃO QUE ANULOU VEREDICTO ABSOLUTÓRIO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE SE DIRIGIU VOLUNTARIAMENTE AO ENCONTRO DA VÍTIMA PORTANDO FACÃO. REITERAÇÃO DE GOLPES APÓS A VÍTIMA JÁ SE ENCONTRAR CAÍDA E DESFALECIDA. EXCESSO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, para anular a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença e determinar que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas as versões plausíveis acerca da dinâmica dos fatos, a soberania dos veredictos e a necessidade de demonstração de que a decisão dos jurados estivesse absolutamente dissociada do conjunto probatório. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para manifestação expressa acerca de precedente anteriormente invocado e dos dispositivos constitucionais e legais suscitados, bem como, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 2. Cabimento e limites dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito já apreciado, ressalvadas hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício reconhecido possa produzir modificação do resultado. Ausente qualquer dos vícios legalmente previstos, não há espaço para utilização do recurso como instrumento de reapreciação da matéria decidida. 3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao Tribunal, especialmente a tese defensiva de legítima defesa e a compatibilidade do veredicto absolutório com o conjunto probatório. Explicitou-se que não houve demonstração de agressão injusta atual ou iminente apta a justificar a incidência do art. 25 do Código Penal, registrando-se que o acusado saiu de sua residência portando a arma branca utilizada no crime e dirigiu-se voluntariamente ao encontro da vítima. Também foi expressamente consignado que, mesmo após a vítima cair ao solo já desfalecida, o réu prosseguiu desferindo golpes de facão, notadamente na região da cabeça e do pescoço, produzindo intensa mutilação e desfiguração facial. Tais fundamentos afastaram tanto a existência de situação defensiva legítima quanto a moderação exigida pela excludente de ilicitude. O acórdão embargado apreciou a dinâmica fática à luz das provas testemunhais e periciais e concluiu que a versão absolutória acolhida pelo Conselho de Sentença não encontrava respaldo mínimo no conjunto probatório. A pretensão de conferir nova interpretação às provas e de substituir a conclusão já adotada pelo Colegiado não se compatibiliza com a finalidade dos Embargos de Declaração. 4. Soberania dos veredictos. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, foi igualmente examinada no acórdão embargado, tendo-se assentado que, embora constitua garantia constitucional, não impede, em hipótese excepcional de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o exercício do controle jurisdicional previsto no art. 593, III, “d”, do CPP. Não há, portanto, omissão quanto ao enfrentamento da matéria. 5. Normativa e Jurisprudência. Art. 5º, XXXVIII, “c”, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 25 e 121, § 2º, II, do Código Penal; arts. 483, III, 492, 593, III, “d”, e § 3º, e 619 do Código de Processo Penal; arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, V, e 1.025 do Código de Processo Civil; precedentes do STF e STJ sobre soberania dos veredictos e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram à unanimidade de votos os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeitá-los, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de agosto de 2026 Magistrado
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