Publicações do processo

0000052-48.2026.5.05.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000052-48.2026.5.05.0251 RECORRENTE: ANNA LYSSE CANA BRASIL REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000052-48.2026.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO INVÁLIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declinou da competência para a Justiça Comum, baseando-se na validade da transmudação de regime jurídico celetista para estatutário operada por lei municipal. A Recorrente, admitida em 16/11/1987, sem concurso público e sem o preenchimento do requisito temporal de cinco anos para a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, postula o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito de verbas fundiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a dialeticidade recursal frente a impropriedades na petição e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte com remuneração superior a 40% do teto do RGPS; (ii) determinar a competência material da Justiça do Trabalho frente à inconstitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico de servidora admitida sem concurso público e desprovida de estabilidade constitucional (art. 19 do ADCT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo cabível a concessão da gratuidade de justiça mesmo com remuneração acima do patamar de 40% do teto do RGPS, sob a égide do art. 790, § 4º, da CLT. 4. O princípio da dialeticidade não é desrespeitado quando, a despeito de citações de leis estranhas ao caso, a peça recursal impugna objetivamente a ratio decidendi da sentença sobre a validade da transmudação de regime jurídico. 5. Inexiste determinação de sobrestamento do feito, visto que o precedente do STF (RCL 73.295) possui eficácia restrita à situação fático-jurídica dos servidores da FUNASA, não se aplicando à transmudação de regime de servidores municipais. 6. A transmudação automática de regime jurídico de servidores admitidos sem concurso público após 05/10/1983, que não atingiram a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, é inconstitucional por violar o art. 37, II, da CF/88, conforme tese fixada na ADPF 573 e Tema 853-RG do STF. 7. A invalidade da transmudação mantém o vínculo original regido pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88), conforme consolidado no Tema nº 07 do IRDR do TRT5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas de servidores admitidos sem concurso público, entre 06/10/1983 e 05/10/1988, que não preencheram o requisito de cinco anos ininterruptos de serviço para a estabilidade do art. 19 do ADCT, tendo a transmudação para regime estatutário sido operada de forma inconstitucional. 2. É inconstitucional a transmudação automática de regime jurídico de servidor não concursado e sem estabilidade, devendo prevalecer o contrato de trabalho regido pela CLT. 3. A falha na compilação da peça recursal, quando acompanhada de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não caracteriza ausência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 114, I; ADCT, art. 19; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 985. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI; STF, Tema 853-RG; TST, Súmula nº 422, III; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.000 (Tema nº 07). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA LYSSE CANA BRASIL REIS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.