Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000052-41.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA BRITO APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI FALECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, observa-se a juntada de certidão sob o ID nº 29220733, emitida pelo sistema de informações da Corregedoria Geral da Justiça, com base nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI), que noticia o falecimento da autora e ora apelante, MARIA NAZARE DA SILVA BRITO. Constata-se que ainda não houve a devida regularização da representação e do polo ativo da demanda mediante a sucessão processual pelo espólio ou por eventuais sucessores legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o falecimento de qualquer das partes no curso da relação processual, opera-se a perda superveniente da capacidade de ser parte e a cessação do mandato judicial anteriormente outorgado, por força do disposto no art. 682, II, do Código Civil. Em razão disso, impõe-se a imediata suspensão do curso do processo com fundamento no art. 313, I, e § 1º, c/c o art. 689, ambos do Código de Processo Civil, obstando a prática de quaisquer atos decisórios ou executórios enquanto não regularizada a sucessão subjetiva. Tratando-se de falecimento da parte autora e versando a causa sobre direito patrimonial de caráter transmissível, deve incidir a disciplina específica do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao juízo determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, pelos meios mais adequados, para manifestarem interesse e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, para viabilizar o contraditório e a regular sucessão, faz-se necessária a intimação do advogado outrora constituído para que informe a existência de inventário, a qualificação do inventariante ou os dados dos herdeiros conhecidos, bem como a expedição das diligências de praxe para a localização e intimação pessoal dos sucessores legais da de cujus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I e § 1º, e no art. 689, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de regularização do polo ativo e oportunização da sucessão processual, determino as seguintes providências: a) a intimação, pelo sistema eletrônico, do advogado constituído nos autos pela parte autora falecida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se há processo de inventário aberto, apontando o respectivo inventariante, ou indique a qualificação e o endereço completo dos herdeiros conhecidos de MARIA NAZARE DA SILVA BRITO ou até mesmo promova a respectiva habilitação; b) Que a Coordenadoria Judiciária Cível proceda à intimação pessoal destes para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido pela secretaria e retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. À Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal de Justiça para a adoção de todas as providências de praxe e cumprimento dos atos de comunicação determinados. Intimem-se. Cumpra-se. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000052-41.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA BRITO APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI FALECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, observa-se a juntada de certidão sob o ID nº 29220733, emitida pelo sistema de informações da Corregedoria Geral da Justiça, com base nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI), que noticia o falecimento da autora e ora apelante, MARIA NAZARE DA SILVA BRITO. Constata-se que ainda não houve a devida regularização da representação e do polo ativo da demanda mediante a sucessão processual pelo espólio ou por eventuais sucessores legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o falecimento de qualquer das partes no curso da relação processual, opera-se a perda superveniente da capacidade de ser parte e a cessação do mandato judicial anteriormente outorgado, por força do disposto no art. 682, II, do Código Civil. Em razão disso, impõe-se a imediata suspensão do curso do processo com fundamento no art. 313, I, e § 1º, c/c o art. 689, ambos do Código de Processo Civil, obstando a prática de quaisquer atos decisórios ou executórios enquanto não regularizada a sucessão subjetiva. Tratando-se de falecimento da parte autora e versando a causa sobre direito patrimonial de caráter transmissível, deve incidir a disciplina específica do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao juízo determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, pelos meios mais adequados, para manifestarem interesse e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, para viabilizar o contraditório e a regular sucessão, faz-se necessária a intimação do advogado outrora constituído para que informe a existência de inventário, a qualificação do inventariante ou os dados dos herdeiros conhecidos, bem como a expedição das diligências de praxe para a localização e intimação pessoal dos sucessores legais da de cujus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I e § 1º, e no art. 689, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de regularização do polo ativo e oportunização da sucessão processual, determino as seguintes providências: a) a intimação, pelo sistema eletrônico, do advogado constituído nos autos pela parte autora falecida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se há processo de inventário aberto, apontando o respectivo inventariante, ou indique a qualificação e o endereço completo dos herdeiros conhecidos de MARIA NAZARE DA SILVA BRITO ou até mesmo promova a respectiva habilitação; b) Que a Coordenadoria Judiciária Cível proceda à intimação pessoal destes para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido pela secretaria e retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. À Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal de Justiça para a adoção de todas as providências de praxe e cumprimento dos atos de comunicação determinados. Intimem-se. Cumpra-se. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado