Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Trata-se de procedimento referente a medidas protetivas de urgência, pleiteadas com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram regularmente deferidas, sendo as partes devidamente intimadas. Consta, ainda, que a vítima foi cientificada de que deverá comparecer em cartório, no prazo de 180 dias, para informar eventual interesse na manutenção das medidas. Não há, no presente momento, diligências pendentes a serem cumpridas ou requerimentos aptos a impulsionar o andamento do feito, razão pela qual não se vislumbram novas providências jurisdicionais imediatas. Ressalte-se que as medidas protetivas deferidas permanecem plenamente vigentes, produzindo todos os seus efeitos legais. A natureza cautelar dessas medidas exige avaliação contínua do risco, porém sua eficácia não depende da prática de atos processuais sucessivos. Assim, inexistindo fato novo, incidente processual ou pedido de revisão, ampliação ou revogação, mostra-se possível a remessa do feito ao arquivo, sem qualquer prejuízo à validade e executoriedade das medidas impostas. Nessa linha, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 198, VII, autoriza expressamente a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, desde que já devidamente cumpridas as providências iniciais, permanecendo o procedimento sobrestado por 01 (um) ano até ulterior provocação ou surgimento de fato novo que justifique seu desarquivamento. Diante do exposto, ratifico a decisão liminar para julgar procedente o pedido para conceder a medida protetiva anteriormente deferidas e julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Por fim, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 198, VII, do Código de Normas da CGJ/TJRJ, onde deverão permanecer até eventual manifestação da parte interessada ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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