Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000052-38.2024.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.684,53 Exequente(s): MARIA BENEDITA DE ANDRADE Executado(s): BANCO PAN S.A. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. (movs. 178.1 e 179.1) contra a sentença de mov. 173.1, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos à execução da embargante, reconheceu satisfeita a sua obrigação e extinguiu a execução em face dela, na forma do art. 924, II, do CPC. Sustenta a embargante, no cabeçalho da peça, suposta omissão/contradição quanto à "manutenção da margem da parte autora em caso de saldo devedor favorável ao demandado após a compensação dos valores" e à ausência de condicionamento de "obrigação de fazer (cancelar/liquidar o contrato) à quitação do débito". No corpo da fundamentação e nos requerimentos, contudo, limita-se a apontar omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, formulado no item "d" dos embargos à execução (mov. 98.1). Intimada, a exequente/sucessora manifestou-se pela rejeição (mov. 185.1). É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Registro que, embora manejados em duplicidade e no mesmo dia (movs. 178.1 e 179.1), veiculam conteúdo idêntico, sendo apreciados conjuntamente. Afasto, de início, a alegação inaugural relativa à "manutenção da margem" da autora e ao condicionamento de "obrigação de fazer" à quitação do débito. Tais pontos não guardam correspondência com o que foi efetivamente decidido na sentença embargada, que versou exclusivamente sobre a alegação de excesso de execução em cumprimento de restituição em dobro e danos morais. Não há, no decisum, imposição de obrigação de fazer (cancelamento ou liquidação de contrato), tampouco discussão sobre margem consignável, matérias que denunciam evidente aproveitamento de modelo estranho ao objeto da presente decisão. Inexistindo pronunciamento — porque inexistente a própria matéria na sentença —, nada há a integrar nesse particular. Quanto ao ponto efetivamente pertinente — a alegada omissão sobre o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 98.1, item "d") —, assiste razão à embargante no reconhecimento formal da lacuna: a sentença embargada, conquanto tenha enfrentado exaustivamente a alegação de excesso e concluído pela sua inexistência, não se manifestou de forma expressa sobre aquele requerimento subsidiário. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos, com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão. Sanando-a, esclareço que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária. A divergência entre os cálculos das partes não impõe, por si só, a atuação do órgão auxiliar, mormente quando este Juízo já examinou os critérios de atualização do título e determinou, no mov. 129.1, a readequação da conta aos parâmetros sentenciais (IPCA-E, Selic com dedução da correção, restituição em dobro e dano moral corrigido), providência cumprida pela exequente no mov. 132.1. Apurado o valor devido pela FACTA em R$ 18.402,76 — inferior, inclusive, ao montante depositado e levantado nos autos (R$ 19.739,01) —, a controvérsia contábil restou integralmente equacionada, sendo despicienda nova apuração. A remessa à Contadoria presta-se a auxiliar o julgador quando a apuração reclama conhecimento técnico de que não disponha, e não a substituir o cálculo que o próprio Juízo, à luz do título, já reputou correto. O acolhimento, portanto, opera exclusivamente no plano integrativo, sem qualquer efeito infringente, mantida na íntegra a conclusão da sentença de mov. 173.1 quanto à rejeição dos embargos à execução, à satisfação da obrigação da FACTA e à extinção do cumprimento de sentença em face dela (art. 924, II, do CPC). No mais, o inconformismo da embargante com o resultado do julgado não se confunde com as hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando de incidir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por não vislumbrado, por ora, intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão apontada e esclarecer a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, mantida no mais, por seus próprios fundamentos, a sentença de mov. 173.1. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, 24 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.