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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000052-30.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: JAQUELINE BRAGA DE FREITAS RECLAMADO: PORTER GROUP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d370f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Desarquive-se. O presente feito encontra-se sobrestado sem qualquer manifestação ou impulso da parte exequente desde 05/09/2024. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, possível sua arguição de ofício. Analiso. O entendimento dominante na jurisprudência trabalhista antes da edição da Lei nº 13.467/2017 consistia na inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, à luz da Súmula nº 114 do TST. Todavia, com o início da vigência da referida lei, instituidora da chamada Reforma Trabalhista, passou-se a prever expressamente a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, segundo a redação do art. 11-A da CLT. Por conseguinte, para orientar o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação de nº 3/2018. Em seu art. 1º, estabelece que a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. O art. 2º, por seu turno, prevê que o juiz indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. No caso em exame, verifica-se o atendimento destes requisitos pela intimação do ID 358e142, uma vez que determinou o ato específico a ser cumprido, constando expressa cominação acerca do início da fruição da prescrição intercorrente. Por estas razões, atendidos os ditames legais previstos no art. 11-A da CLT, da presente execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando-a extinta, na forma do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, voltem para determinações finais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE BRAGA DE FREITAS
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000052-30.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: JAQUELINE BRAGA DE FREITAS RECLAMADO: PORTER GROUP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d370f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Desarquive-se. O presente feito encontra-se sobrestado sem qualquer manifestação ou impulso da parte exequente desde 05/09/2024. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, possível sua arguição de ofício. Analiso. O entendimento dominante na jurisprudência trabalhista antes da edição da Lei nº 13.467/2017 consistia na inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, à luz da Súmula nº 114 do TST. Todavia, com o início da vigência da referida lei, instituidora da chamada Reforma Trabalhista, passou-se a prever expressamente a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, segundo a redação do art. 11-A da CLT. Por conseguinte, para orientar o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação de nº 3/2018. Em seu art. 1º, estabelece que a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. O art. 2º, por seu turno, prevê que o juiz indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. No caso em exame, verifica-se o atendimento destes requisitos pela intimação do ID 358e142, uma vez que determinou o ato específico a ser cumprido, constando expressa cominação acerca do início da fruição da prescrição intercorrente. Por estas razões, atendidos os ditames legais previstos no art. 11-A da CLT, da presente execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando-a extinta, na forma do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, voltem para determinações finais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PORTER GROUP S.A.
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