Publicações do processo

0000052-21.2026.5.06.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000052-21.2026.5.06.0251 RECORRENTE: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelos diretores de associação civil executada contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária. Os embargantes alegam omissão no julgado, argumentando que a decisão não individualizou os atos concretos de gestão que configurariam o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil. O reclamante postulou, em contrarrazões, a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao justificar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em face dos diretores da associação; e (ii) estabelecer se a oposição dos presentes embargos configura conduta manifestamente protelatória passível de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios processuais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria probatória e de mérito exaustivamente apreciada. 4. O acórdão embargado afasta a responsabilização automática pelo simples exercício do cargo diretivo e individualiza de maneira clara a conduta dos gestores, baseando-se em prova documental indicativa de fraude. 5. Os diretores da associação receberam integralmente os repasses de verbas públicas municipais com destinação específica para o pagamento de pessoal, mas direcionaram deliberadamente os recursos para outras finalidades, sonegando os salários e os recolhimentos fundiários dos trabalhadores. 6. A apresentação de certidões irregulares de conformidade ao ente público, com o objetivo de manter o recebimento dos repasses estatais, aliada às constatações de auditorias do Tribunal de Contas sobre o uso de empresas fictícias, configura gestão temerária. 7. O conjunto fático atende rigorosamente aos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, comprovando o abuso de direito materializado no desvio de finalidade. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento e prequestionamento traduz o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, o que afasta a aplicação da sanção pecuniária por conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado demonstra de forma clara os atos concretos de gestão irregular que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A apropriação de verbas públicas de destinação específica e a apresentação de documentos inverídicos ao ente repassador configuram desvio de finalidade apto a atrair a responsabilidade patrimonial e pessoal dos diretores de associação civil sem fins lucrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CC, art. 50, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000052-21.2026.5.06.0251 RECORRENTE: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE NICACIO DE AMORIM NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelos diretores de associação civil executada contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária. Os embargantes alegam omissão no julgado, argumentando que a decisão não individualizou os atos concretos de gestão que configurariam o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil. O reclamante postulou, em contrarrazões, a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao justificar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em face dos diretores da associação; e (ii) estabelecer se a oposição dos presentes embargos configura conduta manifestamente protelatória passível de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios processuais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria probatória e de mérito exaustivamente apreciada. 4. O acórdão embargado afasta a responsabilização automática pelo simples exercício do cargo diretivo e individualiza de maneira clara a conduta dos gestores, baseando-se em prova documental indicativa de fraude. 5. Os diretores da associação receberam integralmente os repasses de verbas públicas municipais com destinação específica para o pagamento de pessoal, mas direcionaram deliberadamente os recursos para outras finalidades, sonegando os salários e os recolhimentos fundiários dos trabalhadores. 6. A apresentação de certidões irregulares de conformidade ao ente público, com o objetivo de manter o recebimento dos repasses estatais, aliada às constatações de auditorias do Tribunal de Contas sobre o uso de empresas fictícias, configura gestão temerária. 7. O conjunto fático atende rigorosamente aos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, comprovando o abuso de direito materializado no desvio de finalidade. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento e prequestionamento traduz o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, o que afasta a aplicação da sanção pecuniária por conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado demonstra de forma clara os atos concretos de gestão irregular que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A apropriação de verbas públicas de destinação específica e a apresentação de documentos inverídicos ao ente repassador configuram desvio de finalidade apto a atrair a responsabilidade patrimonial e pessoal dos diretores de associação civil sem fins lucrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CC, art. 50, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NICACIO DE AMORIM NETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.