Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000052-21.2026.5.06.0251 RECORRENTE: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelos diretores de associação civil executada contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária. Os embargantes alegam omissão no julgado, argumentando que a decisão não individualizou os atos concretos de gestão que configurariam o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil. O reclamante postulou, em contrarrazões, a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao justificar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em face dos diretores da associação; e (ii) estabelecer se a oposição dos presentes embargos configura conduta manifestamente protelatória passível de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios processuais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria probatória e de mérito exaustivamente apreciada. 4. O acórdão embargado afasta a responsabilização automática pelo simples exercício do cargo diretivo e individualiza de maneira clara a conduta dos gestores, baseando-se em prova documental indicativa de fraude. 5. Os diretores da associação receberam integralmente os repasses de verbas públicas municipais com destinação específica para o pagamento de pessoal, mas direcionaram deliberadamente os recursos para outras finalidades, sonegando os salários e os recolhimentos fundiários dos trabalhadores. 6. A apresentação de certidões irregulares de conformidade ao ente público, com o objetivo de manter o recebimento dos repasses estatais, aliada às constatações de auditorias do Tribunal de Contas sobre o uso de empresas fictícias, configura gestão temerária. 7. O conjunto fático atende rigorosamente aos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, comprovando o abuso de direito materializado no desvio de finalidade. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento e prequestionamento traduz o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, o que afasta a aplicação da sanção pecuniária por conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado demonstra de forma clara os atos concretos de gestão irregular que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A apropriação de verbas públicas de destinação específica e a apresentação de documentos inverídicos ao ente repassador configuram desvio de finalidade apto a atrair a responsabilidade patrimonial e pessoal dos diretores de associação civil sem fins lucrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CC, art. 50, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000052-21.2026.5.06.0251 RECORRENTE: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: FHABRYCYO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE NICACIO DE AMORIM NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelos diretores de associação civil executada contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária. Os embargantes alegam omissão no julgado, argumentando que a decisão não individualizou os atos concretos de gestão que configurariam o abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil. O reclamante postulou, em contrarrazões, a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao justificar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em face dos diretores da associação; e (ii) estabelecer se a oposição dos presentes embargos configura conduta manifestamente protelatória passível de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios processuais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria probatória e de mérito exaustivamente apreciada. 4. O acórdão embargado afasta a responsabilização automática pelo simples exercício do cargo diretivo e individualiza de maneira clara a conduta dos gestores, baseando-se em prova documental indicativa de fraude. 5. Os diretores da associação receberam integralmente os repasses de verbas públicas municipais com destinação específica para o pagamento de pessoal, mas direcionaram deliberadamente os recursos para outras finalidades, sonegando os salários e os recolhimentos fundiários dos trabalhadores. 6. A apresentação de certidões irregulares de conformidade ao ente público, com o objetivo de manter o recebimento dos repasses estatais, aliada às constatações de auditorias do Tribunal de Contas sobre o uso de empresas fictícias, configura gestão temerária. 7. O conjunto fático atende rigorosamente aos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, comprovando o abuso de direito materializado no desvio de finalidade. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento e prequestionamento traduz o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, o que afasta a aplicação da sanção pecuniária por conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado demonstra de forma clara os atos concretos de gestão irregular que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A apropriação de verbas públicas de destinação específica e a apresentação de documentos inverídicos ao ente repassador configuram desvio de finalidade apto a atrair a responsabilidade patrimonial e pessoal dos diretores de associação civil sem fins lucrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CC, art. 50, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NICACIO DE AMORIM NETO