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0000052-18.2007.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA

    Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000052-18.2007.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:PAULA DE MELO PIEDADE e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261120344 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000052-18.2007.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: PAULA DE MELO PIEDADE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULA DE MELO PIEDADE e MARIA DE MELO COLARES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento estudantil. No curso do cumprimento de sentença, este Juízo determinou a oitiva da exequente acerca de eventual prescrição intercorrente. A CEF manifestou-se pela inocorrência da prescrição, sustentando ausência de inércia e a prática de atos processuais voltados ao prosseguimento da execução. Em decisão anterior, este Juízo afastou, naquele momento, a prescrição intercorrente, sobretudo em razão da existência de bloqueio parcial de valores efetivado em 15/08/2019, por meio do sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da executada Maria de Melo Colares, determinando o prosseguimento do feito com novas diligências executivas. Posteriormente, a Defensoria Pública da União habilitou-se nos autos e apresentou manifestação em favor da executada Paula de Melo Piedade, suscitando, entre outros pontos, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustentou que a penhora de 15/08/2019 não poderia ser utilizada como marco interruptivo, seja porque praticada após a consumação da prescrição, seja porque eivada de nulidade, diante da ausência de intimação pessoal da executada Maria de Melo Colares e da ausência de nomeação de curador especial à executada sem representação processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão controvertida consiste em verificar se houve, no curso do cumprimento de sentença, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos executivos e aos cumprimentos de sentença quando, no curso da relação processual, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional correspondente à pretensão material executada. No caso de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse mesmo lapso deve ser observado para fins de aferição da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente incide inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, extraindo-se tal conclusão do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Também restou definido que, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O mesmo precedente ressalvou, ainda, a necessidade de prévia oitiva do credor antes do reconhecimento da prescrição, providência observada nestes autos. No caso concreto, conforme apontado pela Defensoria Pública da União, a exequente requereu a suspensão do processo em 01/02/2013, tendo o pedido sido deferido em 12/02/2013 (ID Num. 272619961 - Pág. 155), pelo prazo de 180 dias. Assim, encerrado o prazo de suspensão em 12/08/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. A partir desse marco, o prazo quinquenal consumou-se em 12/08/2018, salvo se houvesse, antes disso, ato processual dotado de eficácia interruptiva. Não é o caso. Os requerimentos de novas diligências em sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de efetiva constrição útil antes da consumação do prazo prescricional, não são suficientes, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente. A movimentação meramente formal do processo, sem resultado útil à satisfação do crédito e sem localização efetiva de patrimônio antes do decurso do prazo prescricional, não tem o condão de afastar a prescrição já em curso. O bloqueio de valores realizado em 15/08/2019, por sua vez, ocorreu quando a prescrição intercorrente já estava consumada desde 12/08/2018. Ato constritivo posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem eficácia para fazer renascer pretensão executiva já fulminada pela prescrição. Além disso, a manifestação da Defensoria Pública da União aponta vícios relevantes no próprio bloqueio de 15/08/2019, na medida em que a constrição teria recaído sobre valores de titularidade de Maria de Melo Colares sem sua prévia e regular intimação acerca da penhora e sem a nomeação de curador especial, embora não houvesse representação processual efetiva em seu favor. Tais circunstâncias reforçam a impossibilidade de se utilizar a constrição como marco interruptivo da prescrição intercorrente. De todo modo, ainda que se desconsiderasse a discussão acerca da nulidade da penhora, a conclusão seria a mesma, qual seja o bloqueio de 15/08/2019 foi posterior ao termo final do prazo prescricional intercorrente, consumado em 12/08/2018, razão pela qual não possui eficácia interruptiva. Dessa forma, deve ser acolhida a manifestação da Defensoria Pública da União no ponto em que suscita a prescrição intercorrente. O art. 921, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, após a oitiva das partes, com a consequente extinção da execução. Por sua vez, o art. 924, inciso V, do CPC dispõe que se extingue a execução quando reconhecida a prescrição intercorrente. No caso, a exequente foi previamente ouvida acerca da matéria, tendo apresentado manifestação pela continuidade da execução. Está, portanto, observado o contraditório exigido pelo STJ no IAC do REsp 1.604.412/SC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de baixa das constrições eventualmente existentes, arquivem-se os autos. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000052-18.2007.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: PAULA DE MELO PIEDADE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULA DE MELO PIEDADE e MARIA DE MELO COLARES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento estudantil. No curso do cumprimento de sentença, este Juízo determinou a oitiva da exequente acerca de eventual prescrição intercorrente. A CEF manifestou-se pela inocorrência da prescrição, sustentando ausência de inércia e a prática de atos processuais voltados ao prosseguimento da execução. Em decisão anterior, este Juízo afastou, naquele momento, a prescrição intercorrente, sobretudo em razão da existência de bloqueio parcial de valores efetivado em 15/08/2019, por meio do sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da executada Maria de Melo Colares, determinando o prosseguimento do feito com novas diligências executivas. Posteriormente, a Defensoria Pública da União habilitou-se nos autos e apresentou manifestação em favor da executada Paula de Melo Piedade, suscitando, entre outros pontos, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustentou que a penhora de 15/08/2019 não poderia ser utilizada como marco interruptivo, seja porque praticada após a consumação da prescrição, seja porque eivada de nulidade, diante da ausência de intimação pessoal da executada Maria de Melo Colares e da ausência de nomeação de curador especial à executada sem representação processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão controvertida consiste em verificar se houve, no curso do cumprimento de sentença, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos executivos e aos cumprimentos de sentença quando, no curso da relação processual, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional correspondente à pretensão material executada. No caso de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse mesmo lapso deve ser observado para fins de aferição da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente incide inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, extraindo-se tal conclusão do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Também restou definido que, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O mesmo precedente ressalvou, ainda, a necessidade de prévia oitiva do credor antes do reconhecimento da prescrição, providência observada nestes autos. No caso concreto, conforme apontado pela Defensoria Pública da União, a exequente requereu a suspensão do processo em 01/02/2013, tendo o pedido sido deferido em 12/02/2013 (ID Num. 272619961 - Pág. 155), pelo prazo de 180 dias. Assim, encerrado o prazo de suspensão em 12/08/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. A partir desse marco, o prazo quinquenal consumou-se em 12/08/2018, salvo se houvesse, antes disso, ato processual dotado de eficácia interruptiva. Não é o caso. Os requerimentos de novas diligências em sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de efetiva constrição útil antes da consumação do prazo prescricional, não são suficientes, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente. A movimentação meramente formal do processo, sem resultado útil à satisfação do crédito e sem localização efetiva de patrimônio antes do decurso do prazo prescricional, não tem o condão de afastar a prescrição já em curso. O bloqueio de valores realizado em 15/08/2019, por sua vez, ocorreu quando a prescrição intercorrente já estava consumada desde 12/08/2018. Ato constritivo posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem eficácia para fazer renascer pretensão executiva já fulminada pela prescrição. Além disso, a manifestação da Defensoria Pública da União aponta vícios relevantes no próprio bloqueio de 15/08/2019, na medida em que a constrição teria recaído sobre valores de titularidade de Maria de Melo Colares sem sua prévia e regular intimação acerca da penhora e sem a nomeação de curador especial, embora não houvesse representação processual efetiva em seu favor. Tais circunstâncias reforçam a impossibilidade de se utilizar a constrição como marco interruptivo da prescrição intercorrente. De todo modo, ainda que se desconsiderasse a discussão acerca da nulidade da penhora, a conclusão seria a mesma, qual seja o bloqueio de 15/08/2019 foi posterior ao termo final do prazo prescricional intercorrente, consumado em 12/08/2018, razão pela qual não possui eficácia interruptiva. Dessa forma, deve ser acolhida a manifestação da Defensoria Pública da União no ponto em que suscita a prescrição intercorrente. O art. 921, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, após a oitiva das partes, com a consequente extinção da execução. Por sua vez, o art. 924, inciso V, do CPC dispõe que se extingue a execução quando reconhecida a prescrição intercorrente. No caso, a exequente foi previamente ouvida acerca da matéria, tendo apresentado manifestação pela continuidade da execução. Está, portanto, observado o contraditório exigido pelo STJ no IAC do REsp 1.604.412/SC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de baixa das constrições eventualmente existentes, arquivem-se os autos. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal

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